CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 186400/2012
Recorrente - Francisco Carlos Ferres
Auto de Infração n. 135411, de 13/04/2012
Relator- André Stumpf Jacob Gonçalves - FECOMÉRCIO
Advogados - Maurício Aude - OAB/MT 4.667
Franscisray Arthur S. Alves - OAB/MT 18.789
3ª Junta de Julgamento de Recursos.
ACÓRDÃO - 071/20
Auto de Infração n. 135411, de 13/04/2012. Por desmatar 72,3961 hectares de vegetação nativa fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental. Decisão Administrativa n. 1671/SPA/SEMA/2017, homologando o Auto de Infração n. 135411 arbitrando a penalidade de multa administrativa no valor de R$ 72.396,10 (setenta e dois mil trezentos e noventa e seis reais e dez centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/08. Com a palavra o patrono do recorrente requer seja dado provimento ao presente recurso, reconhecendo os vícios de julgamento apontados, e logo, considerado o conjunto fático probatório colacionado pelo recorrente aos autos (laudo de fls. 23/29), seja julgado improcedente a presente autuação. Caso não se entenda pela nulidade do lançamento fiscal, requer a nulidade da multa atribuída ao recorrente, visto se tratar de multa confiscatória e indevida, adequá-la aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade convertendo a penalidade em advertência. Recurso provido.
Vistos, relatados, e discutidos decidiram por unanimidade, os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolher o voto do relator, preliminarmente, pelo exposto, com arrimo nos fundamentos acima delineados, conheço da prescrição intercorrente, em decorrência do lapso temporal entre o Auto de Infração (13/04/2012) e o Despacho da Superintendência (25/05/2015), declarando extinto a pretensão punitiva nos autos em comento, julgando extinto o presente feito, determinado a baixa definitiva e o arquivamento do auto de infração n. 135411. No mérito, acaso superada a Preliminar, dou provimento ao recurso interposto, para declarar a nulidade dos atos processuais após a juntada do laudo apresentado pelo recorrente, de modo a determinar a sua avaliação pelo órgão fiscalizador, dando prosseguimento ao feito, garantindo a ampla defesa e ao contraditório, bem como o devido processo legal, esculpidos em nossa carta republicana.
Presentes à votação os seguintes membros:
Anderson Martinis Lombardi
Representante da SEDEC
Zélia Relia Rezende Carvalho
Representante da FECOMÉRCIO
Douglas Camargo Anunciação
Representante da OAB/MT
Cuiabá, 10 de setembro de 2020.
Anderson Martinis Lombardi
Presidente da 3ª J.J.R.
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