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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 58078/2011

Recorrente - Gilmar Antônio Soave

Auto de Infração n. 129552, de 28/01/2011.

Relator- Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT 

Advogada - Carine Minuzzi - OAB/MT 14.631                             

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 072/20

Auto de Infração n. 129552, de 28/01/2011. Por fazer uso de fogo em 175, 7469 hectares de área agropastoril sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n.9525/SUNOR/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 129552, arbitrando penalidade de multa administrativa no valor de R$ 175.746,90 (cento e setenta e cinco setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos.  Com a palavra o patrono do recorrente requer e pelo que há de ser suprido diante do elevado descortino jurídico, requer se reconhecer e dar provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão e que nos termos supramencionados como medida lídima, serena e ponderada justiça. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos decidiram por unanimidade, os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolher o voto do relator, afirmando que a Decisão Administrativa da SEMA é de 01/08/2012, (fls. 06), porém, a Decisão Administrativa da SEMA foi homologada em 09/05/2016, (fls.69), vislumbrando a prescrição intercorrente no processo administrativo supracitado, por ficar paralisado mais de 3 (três) anos, voto pelo arquivamento do feito, nos termos dos artigos 21 e 22 do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Zélia Relia Rezende Carvalho

Representante da FECOMÉRCIO

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Cuiabá, 10 de setembro de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.

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