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PORTARIA Nº 301/2020/GBSES

Altera a Portaria n.º 168/2020/GABSES, que dispõe sobre o manejo dos corpos e Declarações de Óbito nos casos de óbitos de indivíduos suspeitos ou confirmados para COVID-19, ocorridos em unidades de saúde, hospitais, domicílios, casas de longa permanência e similares, durante o período configurado como situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da propagação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), no que tange as competências do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a Portaria n.º 168/2020/GABSES que “dispõe sobre o manejo dos corpos e Declarações de Óbito nos casos de óbitos de indivíduos suspeitos ou confirmados para COVID-19, ocorridos em unidades de saúde, hospitais, domicílios, casas de longa permanência e similares, durante o período configurado como situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da propagação do novo coronavírus (SARS-CoV-2)”;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 197/2020/GBSES que alterou, em partes, a supracitada Portaria n.º 168/2020/GBSES;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Portaria n.º 168/2020/GABSES, que dispõe sobre o manejo dos corpos e Declarações de Óbito nos casos de óbitos de indivíduos suspeitos ou confirmados para COVID-19, ocorridos em unidades de saúde, hospitais, domicílios, casas de longa permanência e similares, durante o período configurado como situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da propagação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), no que tange as competências do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

Art. 2º O art. 6º da supracitada Portaria passa a vigorar com alteração no §1º e acréscimo do §3º, com a seguinte redação:

“§1º Os profissionais do SVO ou da unidade de saúde municipal deverão seguir os procedimentos descritos no parágrafo único do art. 5º, não devendo o corpo ser transportado sem a realização mínima das seguintes recomendações:

(...)

§3º Aos profissionais do SAMU compete:

I - Colocar o corpo em saco impermeável à prova de vazamento, com selagem impermeável, ao constatar óbito de caso suspeito ou confirmado de COVID-19 em ambiente domiciliar ou em via pública;

II - Coletar informações referentes aos sintomas apresentados pela vítima e registrar no RAME (Registro de Atendimento Médico e de Enfermagem);

III - Desinfetar a superfície externa do saco utilizando álcool 70% ou solução clorada a 1%;

IV - Entregar o RAME original ao familiar que tiver maiores informações sobre o caso, liberando a equipe para deixar o local;

V - Orientar o familiar, referenciado no inciso anterior, à acionar o serviço funerário e acompanhar o corpo ao SVO.

Art. 3º O §2º do art. 12 da supracitada Portaria passa a vigorar com a seguinte redação:

“§2º Nos casos de óbitos ocorridos no ambiente extra-hospitalar (domicílios ou vias públicas), a Declaração de Óbito poderá ser realizada pelo médico intervencionista ou pelo médico do SVO-MT, e nas cidades que não possuem esses serviços, a Declaração de Óbito deverá ser emitida pelo médico que assistiu o paciente, seja da Estratégia de Saúde da Família e/ou qualquer outro médico do serviço público existente no município.”

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, sem prejuízo à eficácia/vigência das Portarias n.º 168/2020/GABSES e 197/2020/GBSES.

Cuiabá-MT, 27 de agosto de 2020.