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DECRETO Nº       605,                 DE     21        DE            AGOSTO            DE 2020.

Altera o Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a consistente redução no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito estadual; e

CONSIDERANDO a necessidade da retomada gradual e responsável das atividades econômicas estaduais objetivando a manutenção dos postos de trabalho em prol do desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso;

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a alínea “b”, do inciso III, do art. 5°, do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

III - (...)

(...)

b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shows, jogos de futebol, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, com intensa e especial fiscalização pelos agentes fiscais, inclusive com apoio policial, na forma do art. 6º-A deste Decreto;

(...)”

Art. 2º Fica alterado o §5º, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

(...)

§5º Excetua-se da proibição contida no inciso III, alínea "b", deste artigo, os:

I - jogos e treinamento de futebol profissional, vedada a presença de público externo;

II - eventos sociais com no máximo 100 (cem) pessoas por evento, respeitado o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas

III - eventos corporativos, empresariais, técnicos e científicos, com no máximo 200 (duzentas) pessoas por evento, respeitado o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;

IV - eventos realizados no formato “drive in”, com capacidade máxima de até 500 (quinhentos) carros por evento;

V - cinemas e teatros, respeitado o limite de público correspondente a 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas.”

Art. 3º Fica acrescentado o §6º, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:

“§6º Os eventos e estabelecimentos mencionados nos incisos do §5º, do art. 5, deste Decreto devem observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como a medição da temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º, o distanciamento mínimo necessário entre as pessoas, a utilização de máscaras, a disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração de 70% e/ou água e sabão), limpeza e desinfecção do local antes e após a realização de cada evento/sessão. 

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     21      de  agosto  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

(Original assinado)

ALBERTO MACHADO

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer