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RESOLUÇÃO Nº 03/2020/CEDRS

O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT com base na Lei nº 10.643, de 14 de dezembro de 2017, que instituiu o Conselho, na Resolução nº 04/2018/CEDRS/MT, de 22 de agosto de 2018, que dispõe sobre o seu Regimento Interno, e na deliberação do Plenário ocorrida na 3ª reunião ordinária realizada em 05 de agosto de 2020, e

CONSIDERANDO a necessidade de regularização fiscal e redução ou isenção da carga tributária incidente na Agricultura Familiar visando o fortalecimento do segmento;

CONSIDERANDO que o Plano Estadual da Agricultura Familiar - PEAF/MT traz como uma de suas ações prioritárias a criação de regime tributário especial para os produtos da agricultura familiar;

CONSIDERANDO que o controle social é um elemento imprescindível na definição de estratégias para a implementação do PEAF MT;

CONSIDERANDO que o inciso VI, Art. 7º, do Regimento Interno do CEDRS/MT, traz como atribuição do seu Plenário a proposição de criação de Comissões para sugerir medidas que ampliem a eficiência das ações, projetos e programas governamentais;

RESOLVE:

Art. 1° Criar Comissão com a finalidade de articular e consolidar uma proposta para facilitar a regularização fiscal, incluindo a atualização e criação de mecanismos fiscais simplificados, e reduzir ou isentar a carga tributária que incide sobre a agricultura familiar mato-grossense.

Art. 2° Integrarão a Comissão dois representantes de cada uma das seguintes instituições, sob a coordenação da primeira:

I.       Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;

II.      Arca Multincubadora;

III.     Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;

IV.    Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso - CRC/MT;

V.     Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural- EMPAER;

VI.    Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional - FASE/MT

VII.   Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso, FETAGRI-MT;

VIII.  Instituto Centro de Vida - ICV;

IX.    Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT;

X.     Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, MST/MT;

XI.    Rede Estadual de Colegiados Territoriais;

XII.   Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI/MT

XIII.  Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso - SFA-MT/MAPA

XIV.  Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. Os representantes deverão ser indicados pelos dirigentes das instituições no prazo de 3 dias úteis contados da publicação desta Resolução.

Art. 3° Caberá aos membros da Comissão:

I.      Elaborar proposta para facilitar a regularização fiscal, incluindo a atualização e criação de mecanismos fiscais simplificados e reduzir ou isentar a carga tributária que incide sobre a agricultura familiar mato-grossense e guia orientativo ao público assistido pela Lei Federal nº11.326, de 24 de julho de 2006;

II.     Compilar as sugestões oriundas dos conselheiros do CEDRS e considerá-las na construção da proposta referida no Inciso I deste Artigo;

III.    Planejar e buscar apoio para a realização de capacitação dos empreendimentos da agricultura familiar referente a questões fiscais e tributárias;

IV.   Dialogar com as instituições responsáveis pela Agricultura Familiar no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Art. 4° Caberá à instituição coordenadora da Comissão:

I.       Planejar e conduzir as atividades para consolidação da proposta referida no Art. 1º desta Resolução;

II.      Cumprir e fazer cumprir o cronograma de execução das atividades;

III.     Definir pautas, convocar, organizar e coordenar as reuniões e os trabalhos da Comissão;

IV.    Encaminhar e organizar as demandas geradas no âmbito da Comissão;

V.     Representar a Comissão em atos específicos.

Art. 5° A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º O prazo para conclusão da proposta referida nos Arts. 1º, 3º e 4º é de (180) cento e oitenta dias contados a partir da data de 24 de agosto de 2020.

Art. 7° Esta Resolução pode ser prorrogada por igual período, conforme estipulado no Art. 6º, conforme solicitação dos membros da comissão.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 24 de agosto de 2020.

SILVANO FERREIRA DO AMARAL

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável Secretário de Estado de Agricultura Familiar