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D.O. nº27814 de 13/08/2020

Instrução Normativa nº 006/2020/GAB/SESP

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/2020/GAB/SESP

Regulamenta os procedimentos referentes a concessão do porte de arma de fogo e materiais bélicos de propriedade do Estado de Mato Grosso, bem como a suspensão e/ou perda do porte de arma de fogo, da cautela de arma de fogo e materiais bélicos, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso II, da Constituição Estadual e a SECRETÁRIA ADJUNTA DE JUSTIÇA,

ONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de novembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências;

CONSIDERANDO a alteração da Lei nº 10.939/2019, que autoriza os integrantes do quadro efetivo de agentes de segurança socioeducativo a portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva instituição, mesmo fora de serviço, observadas as condicionantes estabelecidas no artigo 6º, inciso VII, §1º-B, conforme redação dada pela Lei nº 10.826, de 22 de novembro de 2003;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 612/2019 que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Estado, estabelece que compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública “elaborar, coordenar e gerir a política Socioeducativa”;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a função armada, bem como regulamentação da cautela de material bélico, de propriedade da Segurança Pública do Estado do Mato Grosso fornecida aos Agentes de Segurança Socioeducativo da Secretaria do Estado de Segurança Pública - SESP, nos termos da Lei Complementar n.º 10.959/2019, que altera o inciso III do art. 8º da Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos referentes ao porte e a cautela de arma de fogo de propriedade do Estado de Mato Grosso;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar os procedimentos referentes à concessão do porte de arma de fogo, a cautela de arma de fogo e materiais bélicos de propriedade do Estado de Mato Grosso, bem como a suspensão e/ou perda do porte de arma de fogo, da cautela de arma de fogo e materiais bélicos dos Agentes de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

CAPÍTULO II

DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 2º O porte de arma de fogo de que trata esta Instrução Normativa será concedido ao Agente de Segurança Socioeducativo, por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública, nos termos do inciso VII e §§ 1º-B e 2º do artigo 6º, da Lei nº 10.826/2003, conforme redação dada pelas Leis n.º 10.939/2019 e 10.959/2019, que alterou a lei 9688/2011, observado os requisitos:

I - Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, com trânsito em julgado da sentença;

II - Apresentação de documento comprobatório de residência certa;

III - Comprovação de capacidade técnica, atestada pela Gerência da Escola de Formação e Capacitação dos profissionais do Sistema Socioeducativo através do curso de formação, habilitação e ou aperfeiçoamento técnico operacional em armamento e tiro, em período não superior a 01 (um) ano;

IV- Comprovação de capacidade de aptidão psicológica, ao agente de segurança socioeducativo em efetivo exercício na data da publicação desta normativa, que não possua carteira de identidade funcional com a autorização ao porte de arma de fogo, atestada por psicólogo credenciado junto ao Departamento de Polícia Federal, para o manuseio de arma de fogo, a expensas do interessado, cuja avaliação não tenha sido superior a 01 (um) ano, contado da data do protocolo do requerimento.

§ 1º Os agentes de segurança socioeducativo terão o porte de arma de fogo concedido por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública e estarão sujeitos ao controle e fiscalização interna por meio da Unidade Setorial de Correição - UNISECOR e Coordenadoria de Segurança Socioeducativa, bem como ao controle dos órgãos que compõem o Sistema de Justiça.

§ 2º O agente de segurança socioeducativo, quando convocado pela Gerência de Escola de Formação e Capacitação dos profissionais do Sistema Socioeducativo, recusar-se ou dificultar sua participação no curso de aperfeiçoamento técnico e operacional em armamento e tiro, poderá ter suspenso o porte de arma de fogo, por meio de decisão fundamentada em processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º O agente de segurança socioeducativo poderá, a qualquer tempo, e por meio de decisão fundamentada em processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, ser submetido a nova avaliação de capacidade técnica e aptidão psicológica, observada a Portaria n.º 270/2008 do Departamento de Polícia Federal. Havendo recusa ou resistência do servidor, o porte de arma de fogo poderá ser suspenso.

§ 4º Para conservar a autorização de porte de arma de fogo em sua carteira de identidade funcional, o agente de segurança socioeducativo devera submeter-se a cada 10 (dez) anos aos testes de avaliação psicológica, por psicólogo credenciado junto ao Departamento de Polícia Federal, o que ocorrera às suas expensas, observando o disposto no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 30 do Decreto n.º 9.847 de 25 de junho de 2019.

§ 5º O Agente de segurança socioeducativo portador de carteira de identidade funcional, com porte de arma de fogo, no ato de renovação da identidade funcional e que não tenham tido suspenso ou perdido a autorização ao porte de arma de fogo e não licenciado por motivos psicológicos, ficam dispensados da comprovação de capacidade psicológica, devendo no ato de renovação juntar ao requerimento certificado de participação em curso de capacitação e aperfeiçoamento técnico e operacional em armamento e tiro, ofertado pela Gerência da Escola de Formação e Capacitação dos profissionais do Sistema Socioeducativo que tenha participado em período não superior a 03 (três) anos.

Art. 3º O porte de arma de fogo de que trata esta Instrução Normativa constará na própria carteira de identidade funcional do agente de segurança socioeducativo, de uso obrigatório.

Art. 4º Os Agentes de segurança socioeducativo poderão portar arma de fogo de propriedade do Estado de Mato Grosso, cautelada pela SESP/MT, mesmo fora de serviço, nos moldes do artigo 6º, §1º -B, da Lei nº 10.826/2003, através de concessão de cautela especial, desde que:

- Submetidos a regime de dedicação exclusiva;

- Sujeitos à formação funcional;

- Estejam subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

§ 1º O regime de dedicação exclusiva pressupõe que o agente de segurança socioeducativo não poderá exercer outra atividade habitual remunerada, pública ou privada.

§ 2º A formação funcional, de que trata o inciso II deste artigo, será promovida pela Gerência da Escola de Formação e Capacitação dos profissionais do Sistema Socioeducativo, a qual atestará, por meio de certificado, que o agente de segurança socioeducativo está apto a fazer uso adequado do porte de arma de fogo, atendidos os requisitos constantes do Anexo I da Portaria nº 270-DG/PF, de 08/05/2008, do Departamento de Polícia Federal.

§ 3º A cautela especial que trata o caput será deferida pelo Secretário Adjunto de Justiça, a quem compete a análise e expedição da cautela especial, após a manifestação da Direção da Unidade de lotação do requerente, do Coordenador de Segurança e da Gerência de Inteligência Socioeducativo.

Art. 5º O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido com a apresentação da carteira de identidade funcional do agente de segurança socioeducativo portador.

Art. 6º O porte e trafego, fora dos limites territoriais do Estado de Mato Grosso, de armas e produtos controlados de propriedade do Estado, adquiridos no âmbito da SESP/MT, só poderá ser realizado a serviço da Administração Pública e mediante Ordem de Serviço, exceto ao agente de segurança socioeducativo que possua a cautela especial, acompanhado da devida autorização do superior imediato para o trânsito fora do Estado de posse de arma de fogo institucional.

CAPÍTULO III

DA CAUTELA DE ARMA DE FOGO E MATERIAIS BÉLICOS DE PROPRIEDADE DO ESTADO

Art. 7º A cautela de arma de fogo, munições e demais materiais bélicos de propriedade do Estado durante a jornada e para ato de serviço será concedida pelo superior imediato do servidor, juntamente com o responsável pela armaria da Unidade Socioeducativa, na quantidade necessária ao desempenho das atribuições impostas, o que devera ser registrado em livro próprio de cautela, com todas as especificações do material, a ser entregue somente aos agentes que compõe o grupo especializado, previsto no artigo 8º-A, § 1º e § 3º da Lei 9.688/2011, acrescido pelo artigo 3º da Lei 10.959 de 14 de outubro de 2019.

§ 1º A cautela especial de arma de fogo e materiais bélicos será concedida pelo(a) Secretário(a) Adjunto(a) de Justiça, mediante:

I - requerimento do agente de segurança socioeducativo, cujo modelo estará disponível no site da SESP/MT- REQUERIMENTO CAUTELA ESPECIAL, com a devida fundamentação da necessidade da cautela e porte de arma de fogo e materiais bélicos de propriedade do Estado;

II- ciência e manifestação da chefia imediata da Unidade Socioeducativa de lotação do requerente, cujo modelo estará disponível no site da SESP/MT;

III- manifestação prévia da Coordenadoria de Segurança e da Gerência de Inteligência Socioeducativa e;

IV- cópia da carteira de identidade funcional que expressamente indique a autorização para porte de arma de fogo.

§ 2º A cautela de arma de fogo e materiais bélicos de que trata o parágrafo primeiro será efetuada diretamente na Coordenadoria de Segurança Socioeducativa, observado os requisitos:

- Disponibilidade de armamentos e materiais bélicos junto à Coordenadoria de Segurança Socioeducativa;

II - O agente de segurança socioeducativo possuidor de cautela especial de arma de fogo, deverá conduzi-la devidamente acompanhada do certificado de registro e/ou com a autorização de cautela de que trata o parágrafo primeiro, cujo modelo estará disponível no site da SESP - CAUTELA ESPECIAL DE ARMA DE FOGO, quando não lhe for fornecido o certificado de registro, e com a carteira de identidade funcional;

III - A arma de fogo e materiais bélicos acautelados especialmente deverá ser entregue pelo agente de segurança socioeducativo à Coordenadoria de Segurança Socioeducativo, nas seguintes hipóteses:

a) aplicação de penalidade disciplinar de suspensão, quando a lei ou decisão administrativa recomendar;

b) na ocorrência de demissão por aplicação de penalidade disciplinar, ou em cumprimento de sentença judicial;

c) na ocorrência de exoneração a pedido, ou em cumprimento de sentença judicial;

d) afastamento preventivo, na forma prevista em lei ou por decisão judicial;

e) nos casos de prisão cautelar ou definitiva;

f) licenciamento, nas hipóteses dos incisos III, IV e VI do artigo 103 da Lei Complementar n.º 04/1990, e para tratamento da própria saúde, desde que haja recomendação médica que o incapacite para o uso de arma de fogo.

g) Será concedido ao agente de segurança socioeducativo, detentor de cautela especial de arma de fogo de propriedade do Estado, o quantitativo de 02 (duas) cargas munições, a serem substituídas anualmente pela Coordenadoria de Segurança Socioeducativa;

- Caso o agente de segurança socioeducativo tenha efetuado disparo com a munição concedida de que trata o inciso IV deste artigo, deverá comunicar a utilização à Coordenadoria de Segurança, justificando as razões do uso mediante registro de Boletim de Ocorrência, para efeitos de reposição. Só será considerada causa justificada de uso de munições concedida de que trata este inciso, os disparos efetuados em razão de situação jurídica de legítima defesa, própria ou de terceiros, e em caso de disparo acidental, condicionada a apresentação das capsulas deflagradas.

Art. 8º A cautela de arma de fogo, munições e materiais bélicos somente se procederá mediante a apresentação da carteira de identidade funcional com autorização para o porte de arma de fogo, e no caso de missões externas deverá proceder diante a apresentação da ordem de serviço.

rt. 9º A cautela de arma de fogo e material bélico de propriedade do Estado serão concedidos observados a disponibilidade destes na Coordenadoria de Segurança, e a conveniência da Administração Pública a ser aferida pelo gestor concedente.

Art. 10º É de responsabilidade do Agente de segurança socioeducativo portar a arma de fogo, devidamente acompanhada do certificado de registro, e da carteira de identidade funcional que contenha autorização para o porte, bem como da ordem de serviço caso haja necessidade, ou da autorização de cautela de que trata o parágrafo primeiro, quando não lhe fornecido o certificado de registro da arma de fogo acautelada.

Art. 11 A partir da realização da cautela, o agente de segurança socioeducativo fica responsável pelo uso, conservação e manutenção da arma de fogo e do material bélico acautelados até que faça o desacautelamento formal com a previa conferência pelo servidor responsável pela armaria da Unidade socioeducativa/Gerência/Diretoria.

Art. 12 Em caso de extravio, roubo ou furto da arma de fogo e material bélico pertencente ao patrimônio da SESP, além do registro do boletim de ocorrência na circunscrição policial do local dos fatos, o agente de segurança socioeducativo que recebeu a cautela deverá comunicar imediatamente o ocorrido ao seu superior imediato, devendo constar em tal comunicação:

- O local exato, data e horário da ocorrência;

- Descrição minuciosa dos fatos, com o arrolamento de testemunhas, se houver;

- Juntada de relatórios, do registro dos fatos no livro de ocorrência da Unidade Penal/Gerência/Diretoria, entre outros;

- Juntada do boletim de ocorrência.

§ 1º Em caso da realização de disparo de arma de fogo, além do registro do fato no livro de ocorrência da Unidade Socioeducativa e registro de boletim de ocorrência junto à autoridade policial quando o caso requerer, o agente de segurança socioeducativo que realizou o disparo deverá comunicar imediatamente o ocorrido ao seu superior imediato, devendo constar em tal comunicação as providências descritas nos incisos I, II e III deste artigo;

§ 2º A Unidade Socioeducativa detentora da arma de fogo e do material bélico extraviado, roubado ou furtado, ou cujo agente de segurança socioeducativo que realizou o disparo subordina-se, deverá comunicar imediatamente a seu superior e à Coordenadoria de Segurança Socioeducativa, para adoção de providências quanto ao encaminhamento a Unidade Setorial de Correição - UNISECOR para apuração dos fatos.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO DA CAUTELA DE ARMA DE FOGO E MATERIAL BÉLICO DE PROPRIEDADE DO ESTADO

Art. 13. Será suspensa a cautela de arma de fogo e material bélico de propriedade do Estado de Mato Grosso ao Agente de Segurança Socioeducativo, nas seguintes hipóteses:

- Na situação disciplinar e/ou criminal em apuração, envolvendo o agente de segurança socioeducativo, que assim a lei o exija;

- Efetuar disparo de arma de fogo por imprudência/negligência ou portar arma de fogo sob o efeito de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

- Incorrer em condenação criminal pela prática de infração penal e/ou punição disciplinar, cuja a pena seja passível de demissão, e pelos reflexos nos valores e princípios constitucionais que acarrete repercussões no Sistema Socioeducativo;

- Se recusar ou procrastinar a submeter se a curso de aperfeiçoamento técnico e operacional em armamento e tiro quando indicado pela Gerência da escola de formação e capacitação;

- Quando tiver suspenso ou perdido o direito ao porte de arma de fogo, nos termos desta normativa ou por decisão judicial com trânsito em julgado;

- Na ocorrência de desídia ou falta de zelo no uso da arma de fogo e do material bélico;

- Quando em licença médica para tratamento de saúde por motivo de enfermidade relacionada a transtornos psiquiátricos ou psicológicos, ou em acompanhamento pela equipe multiprofissional da Gerência de Aplicação, Desenvolvimento, Saúde e Segurança, e assim o recomende o não uso de arma de fogo.

§ 1º Nas hipóteses acima indicadas o gestor da Unidade deixará de acautelar armamento e material bélico ao agente de segurança socioeducativo, não recomendado, justificando os motivos e realizando as anotações no livro de ocorrência.

§ 2º A decisão de não cautela de arma de fogo e material bélico, caso haja falta disciplinar ou enseje apuração criminal, deverá ser imediatamente comunicada ao Superior Imediato respectivo.

§ 3º Na hipótese de suspensão da cautela especial, o agente de segurança socioeducativo deverá fazer o descautelamento da arma de fogo e materiais bélicos diretamente na Coordenadoria de Segurança Socioeducativa, e no caso de servidores do interior do estado, na Unidade Socioeducativa de sua lotação;

§ 4º Cessado o motivo gerador da suspensão de cautela, o gestor retornará a cautela de arma de fogo e material bélico ao agente de segurança socioeducativo e as suas atividades normais.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 14. A autorização de porte de arma de fogo de que trata esta Instrução Normativa poderá ser suspensa por deliberação da Comissão de Análise de Suspensão Cautelar de Porta de Arma de Fogo, resguardado ao suspenso, o direito ao contraditório e à ampla defesa, nas seguintes circunstâncias:

- Efetuar disparo de arma de fogo por imprudência/negligência ou portar arma de fogo sob o efeito de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

- Afastado por licença médica para tratamento de saúde por motivo de enfermidade relacionada a transtornos psiquiátricos ou psicológicos;

- Realizar atividades profissionais não relacionadas ao cargo, como segurança privada pessoal e patrimonial ou serviços particulares e empresariais de cobrança;

- For condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, por prática de infração penal relacionada ao uso e/ou com arma de fogo;

- For condenado em procedimento administrativo disciplinar que importe desvio de conduta e/ou descumprimento de dever legal, por falta de natureza grave;

- Tenha praticado infração disciplinar e/ou criminal em apuração, que tenha causado instabilidade no Sistema Socioeducativo ou repercussão social ou de natureza grave, cuja pena seja passível de demissão;

- Se recusar ou procrastinar a submeter se a curso de aperfeiçoamento técnico e operacional em armamento e tiro quando indicado pela Administração ou convocado pela Gerência da escola de formação e capacitação;

- Na ocorrência de desídia ou falta de zelo no uso da arma de fogo.

§ 1º O porte de arma de fogo poderá ser suspenso em sede de processo administrativo disciplinar, nos termos do afastamento cautelar das funções, conforme disposto no artigo 71 da Lei Complementar n.º 207/2004, a constar na portaria instauradora ou mediante representação da comissão processante a autoridade instauradora.

§ 2º A suspensão cautelar do porte de arma de fogo implicará no imediato recolhimento da carteira de identidade funcional do agente de segurança socioeducativo suspenso e na devolução do armamento e material bélico eventualmente cautelado pelo Estado.

§3º Cessada a causa ou circunstância constante do parágrafo primeiro, será restabelecido o direito ao porte de arma de fogo, por decisão fundamentada do Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 15. Nas mesmas hipóteses acima descritas o agente de segurança socioeducativo poderá ter o porte de arma de fogo suspenso cautelarmente, por decisão de comissão específica designada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, para análise.

Art. 16. A Comissão de análise de suspensão cautelar do Porte de Arma de Fogo será composta pelo:

- Secretário Adjunto de Justica - Presidente;

- Superintendente de Administração Socioeducativa - Membro;

- Coordenador de Segurança - Membro;

- Gerente de Inteligencia Socioeducativa - Membro;

- Analista do Sistema Socioeducativo - Membro.

Art. 17. A suspensão cautelar do porte de arma de fogo não exclui as demais providências relativas à responsabilização civil, penal e administrativa.

Art. 18. Uma vez suspenso cautelarmente o porte de arma de fogo, o agente de segurança socioeducativo terá sua carteira de identidade funcional recolhida e deverá providenciar nova carteira que não conste o porte de arma de fogo, bem como realizar a descautela da arma de fogo e materiais bélicos caso possuidor de cautela especial nos termos desta instrução normativa.

Art. 19. O superior hierárquico do agente de segurança socioeducativo suspenso será notificado da decisão e não mais fará a cautela de arma de fogo até que cessados os motivos ensejadores da decisão.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DA SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 20. Uma vez protocolada a notícia de ocorrência envolvendo agente de segurança socioeducativo nas hipóteses do artigo 14 desta instrução normativa, a Comissão de Análise de Suspensão Cautelar de Porte de Arma de Fogo se reunirá, por convocação do presidente e deliberará sobre a necessidade da suspensão cautelar ou outra medida adequada ao caso.

Art. 21. A decisão da Comissão de Análise de Suspensão Cautelar de Porte de Arma de fogo, tomada por maioria de votos, será publicada no Diário Oficial do Estado, da qual será dada ciência ao agente de segurança socioeducativo, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 22. Cabe pedido de reconsideração da decisão ao Presidente da Comissão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do agente de segurança socioeducativo, no qual juntará novos documentos e fundamentará o pedido, não podendo este ser renovado.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração somente será recebido caso o agente de segurança socioeducativo proceda a entrega da carteira de identidade funcional, e realize a descautela da arma de fogo e dos materiais bélicos se possuidor de cautela especial, ao setor competente, mediante termo de recebimento e descautela.

Art. 23. A Comissão, no prazo 5 (cinco) dias da data do protocolo, analisará as razões e deliberará sobre o pedido de reconsideração, publicando-se no Diário Oficial do Estado a decisão deste.

Art. 24. O pedido de reconsideração da decisão de suspensão cautelar do porte de arma de fogo, proferido nos termos do parágrafo primeiro do artigo 14 desta instrução normativa, será dirigida ao Secretário de Estado de Segurança Pública, para análise e deliberação.

Art. 25. Caberá recurso ao Secretário de Estado de Segurança Pública, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do agente de segurança socioeducativo do indeferimento do pedido de reconsideração pelo Presidente da Comissão;

§ 1º Recebido o recurso será proferido decisão de admissibilidade ou não do recurso no prazo de 05 (cinco) dias, se não admitido será dado ciência ao recorrente no prazo de 05 (cinco) dias.

2º O recurso admitido será analisado e decidido no prazo de 15 (quinze) dias, da qual a decisão será dada ciência ao recorrente no prazo de 05 (cinco) dias;

Art. 26. O recurso será recebido com efeito devolutivo.

Parágrafo Único. O recurso poderá ser admitido, com efeito suspensivo para evitar possíveis lesões ao direito do recorrente ou para salvaguardar interesses superiores da Administração, fundamentado em decisão do Secretário de Estado de Segurança Pública.

CAPÍTULO VII

DA PERDA DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 27. A autorização de porte de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia, nas seguintes hipóteses:

- Demissão;

- Exoneração;

- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

- Falecimento.

Parágrafo único. Cabe à Superintendência de Gestão de Pessoas comunicar as hipóteses acima elencadas à Secretaria Adjunta de Justiça e à Coordenadoria de Segurança, para a notificação do agente de segurança socioeducativa, no enquadramento do inciso IV deste artigo cuja notificação será dirigida aos herdeiros do agente de segurança socioeducativo, para que proceda o recolhimento da carteira de identidade funcional e a entrega da arma de fogo nos casos de cautela especial, mediante termo de recolhimento e descautela.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O roubo, furto, perda ou extravio de arma de fogo e/ou acessórios e/ou munições e/ou materiais bélicos, de propriedade do Estado de Mato Grosso, deverá ser comunicado formalmente, acompanhado de cópia do Boletim de Ocorrência lavrado em Delegacia de Polícia competente, à Unidade Setorial de Correição - UNISECOR, para a realização de procedimento investigativo pertinente.

§ 1º Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, o agente de segurança socioeducativo deverá proceder, imediatamente, a devolução da autorização de cautela da arma de fogo e/ou materiais bélicos ao setor emissor desta.

§ 2º Restando provado, nos casos de furto, roubo, perda ou extravio a que se refere o caput deste artigo, que o fato se consumou em decorrência de conduta desidiosa e/ou negligente praticada pelo agente de segurança socioeducativo cuja cautela tenha sido deferida, caberá o ressarcimento ao Erário dos valores correspondentes à arma de fogo e/ou acessórios e/ou munições e/ou materiais bélicos acautelados, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa.

Art. 29. O agente de segurança socioeducativo será considerado como reabilitado ao direito de porte de arma de fogo nas seguintes situações:

- No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar-se do trânsito em julgado da decisão que lhe impôs a suspensão do direito de porte de arma de fogo, se a decisão decorrer nos casos das circunstâncias suspensivas dos incisos I, III, VII e VIII do artigo 14 desta instrução normativa;

- Quando cessar os motivos do afastamento no caso do inciso II do artigo 14 desta instrução normativa;

- No prazo de 180 (centro e oitenta) dias nos casos cuja suspensão paute-se no inciso IV do artigo 14 desta instrução normativa, a contar-se do trânsito em julgado da decisão que lhe impôs a suspensão do direito de porte de arma de fogo;

-  No prazo de 90 (noventa) dias se aplicada a penalidade de repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias na penalidade de suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias nos termos da Lei Complementar n.º 207/2004, nos casos cuja suspensão paute-se no inciso V do artigo 14 desta instrução normativa a contar-se do cumprimento da penalidade disciplinar lhe imposta;

- Na decisão de suspensão pautada no inciso VI do artigo 14 desta instrução normativa, a reabilitação dar-se-á após a absolvição, ou arquivamento dos autos e ou nos termos dos incisos III e IV;

- Na suspensão nos termos do Art. 15 desta instrução normativa o agente socioeducativo será reabilitado ao cessar as circunstânc ias ensejadora.

§ 1º A reabilitação nos termos dos incisos I, II, III, IV e V deste artigo deverá ser requerida pelo agente de segurança socioeducativo suspenso ao presidente da Comissão Análise de Suspensão Cautelar do Porte de Arma de Fogo;

§ 2º Na suspensão nos termos do parágrafo primeiro do artigo 14 desta instrução normativa, a reabilitação será declarada de ofício e a carteira de identidade funcional restituída de imediato ao agente de segurança socioeducativo suspenso.

§ 3º A declaração de reabilitação nos termos do inciso II deste artigo será condicionada a comprovação de aptidão psicológica, atestada por psicólogo credenciado junto ao Departamento de Polícia Federal, a expensas do interessado, para manuseio de arma de fogo, nos termos do inciso III do artigo 4º da Lei n.º 10.826/2003, cujo laudo datado posterior da data de suspensão do por te de arma de fogo e/ou da alta médica, e deverá acompanhar o pedido de reabilitação;

§ 4º Declarado reabilitado o agente de segurança socioeducativo ao direito ao porte de arma de fogo, este requererá a restituição da carteira de identidade funcional ao Presidente da Comissão de Suspensão do Porte de Arma de Fogo;

§ 5º Ocorrendo reincidência do agente de segurança socioeducativo nas circunstâncias ensejadoras da suspensão do porte de arma de fogo, os prazos reabilitativos da nova sanção/suspensão, serão contados em dobro.

Art. 30. A cautela de arma de fogo e materiais bélicos para o agente de segurança socioeducativo durante a jornada de trabalho e plantão será feita nos termos do caput do artigo 7º e artigos 8º, 9º, 10 e 11 desta normativa, a qual será registrada em livro próprio de cautela e procedida na Unidade socioeducativa de lotação do agente de segurança socioeducativo cautelante.

§ 1º A cautela especial de arma de fogo e materiais bélicos para o agente de segurança socioeducativo será feita mediante:

a  - Termo de Responsabilidade, contendo os dados do agente de segurança socioeducativo;

b - Período de validade do termo;

c - Especificações da arma de fogo;

d - Quantitativo e descrição dos materiais bélicos e acessórios acautelados.

§ 2º O modelo do Termo de Responsabilidade estará disponível no site da SESP/SAJU com a seguinte descrição:

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE CAUTELA ESPECIAL DE ARMA DE FOGO, e deverá ser devidamente enumerado em ordem cronológica, expedido em duas vias pelo Coordenador de Segurança Socioeducativo e assinado pelo responsável, sendo a primeira entregue ao agente de segurança socioeducativo e a segunda anexada ao processo de concessão da cautela especial para fins de arquivo e controle;

§ 3º O agente de segurança socioeducativo possuidor de cautela especial, que tiver esta cessada ou suspensa, deverá realizar a descautela da arma de fogo e material bélico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se lotado em Unidade Socioeducativa nos municípios que compõem a região metropolitana da capital e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se lotado em Unidade Socioeducativa do interior do Estado, cujo prazo contar-se-á da cessação ou suspensão desta;

§ 4º Tratando-se de cautela especial por prazo preestabelecido, ao término deste deverá proceder a descautela da arma de fogo e materiais bélicos junto a Coordenadoria de Segurança Socioeducativa até a data do último dia de validade desta;

§ 5º Nos casos do agente de segurança socioeducativo portador de cautela especial por prazo preestabelecido requerer a renovação, deverá protocolar o requerimento de cautela especial, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência ao término de validade desta, devendo imediatamente encaminhar cópia do requerimento protocolado na Coordenadoria de Segurança Socioeducativa;

§ 6º Protocolado o requerimento de renovação da cautela especial por prazo preestabelecido o Secretário Adjunto de Justiça proferirá decisão em de 05 (cinco) dias úteis, após manifestação da Coordenadoria de Segurança e Gerência de Inteligência Socioeducativa, deferindo ou não a renovação, a qual será informada a Coordenadoria de Segurança, que comunicará o interessado para a imediata regularização da cautela especial por prazo preestabelecido, no caso de negativa da renovação o agente de segurança socioeducativo deverá proceder na forma do parágrafo segundo deste artigo;

§ 7º Ao agente de Segurança Socioeducativo portador de cautela especial que inobservar o disposto neste artigo caberá responsabilização administrativa, cível e criminal pelos atos decorrentes desta.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

REGISTRE-SE.

CUMPRA-SE.

Cuiabá, 10 de agosto de 2020.

ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS

SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Original assinado

LENICE SILVA DOS SANTOS BARBOSA

SECRETARIA ADJUNTA DE JUSTIÇA

Original assinado