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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2023/SUTI/SALOC/SINFRA

Define os requisitos e procedimentos necessários à delegação de Terminais Rodoviários e Pontos de Parada do Governo do Estado aos Municípios do Estado de Mato Grosso

O SECRETÁRIO ADJUNTO DE LOGÍSTICA E CONCESSÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

Considerando que compete ao Governo do Estado a implantação, exploração e administração dos Terminais Rodoviários, sob o regime de concessão, nos termos do art. 1º da Lei nº 432 de 08 de agosto de 2011;

Considerando que o Governo do Estado, poderá delegar essa competência às Prefeituras Municipais, nos termos dos arts. 65 e 66 da Lei nº 432 de 08 de agosto de 2011;

RESOLVE:

Art. 1 Apresentar os requisitos e procedimentos para delegação de terminais rodoviários e pontos de parada, conforme Decreto nº 1.020 de 06 de março de 2012 e Lei nº 432 de 08 de agosto de 2011, que dispõe sobre o STCRIP - Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros especificamente para delegação de Terminais Rodoviários e Pontos de Paradas, a fim de nortear as prefeituras na elaboração de projetos e na entrega das documentações necessárias.

Parágrafo único: Os interessados devem cumprir todos os requisitos descritos nesta Instrução Normativa observando as legislações citadas.

Art. 2 O Estado de Mato Grosso, na qualidade de Poder Concedente, delegará a entes da Administração Pública Municipal a competência para a implantação, exploração e administração dos Terminais Rodoviários, podendo o ato da delegação autorizar o ente delegatário a conceder o serviço a particulares, sempre através de licitação.

Art. 3 O STCRIP é o sistema adotado e implantado no estado de Mato Grosso para regulamentar o transporte intermunicipal, cuja estruturação, além da prestação do serviço rodoviário, prevê implantação de pontos de parada e/ou terminais rodoviários a depender da classificação do município conforme o sistema adotado.

I- O sistema STCRIP possui 08 (oito) mercados com dois lotes cada, caracterizados como categoria básica e categoria diferenciada, e a partir dessa classificação baseia-se a implantação de pontos de parada e/ou terminais rodoviários, cujas cidades que definem cada mercado são:

a) Cuiabá - Mercado I;

b) Rondonópolis - Mercado II;

c) Barra do Garças - Mercado III

d) São Félix do Araguaia - Mercado IV

e) Cáceres - Mercado V;

f) Tangará da Serra - Mercado VI;

g) Alta Floresta - Mercado VII;

h) Sinop - Mercado VIII.

II- A definição das cidades polos de cada mercado foi estruturada conforme a influência desses municípios em sua região:

a) Mercado I - Cuiabá e Várzea Grande;

b) Mercado II - Campo Verde, Paranatinga, Primavera do Leste e Rondonópolis;

c) Mercado III - Água Boa, Barra do Garças e Canarana;

d) Mercado IV - Confresa, Ribeirão Cascalheira, São Félix do Araguaia e Vila Rica;

e) Mercado V - Araputanga, Cáceres, Comodoro, Pontes e Lacerda e São José dos Quatro Marcos;

f) Mercado VI - Aripuanã, Campo Novo do Parecis, Diamantino, Juína e Tangará da Serra;

g) Mercado VII - Alta Floresta e Guarantã do Norte;

h) Mercado VIII - Juara, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Sinop e Sorriso.

III- As cidades que abrangem cada polo de seus respectivos mercados são:

a) Mercado I - Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Rosário Oeste e Santo Antônio de Leverger;

b) Mercado II - Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Dom Aquino, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Pedra Preta, Poxoréu, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa e Tesouro;

c) Mercado III - Araguaiana, Araguainha, Campinápolis, Cocalinho, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Nova Nazaré, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Ribeirãozinho e Torixoréu;

d) Mercado IV - Alto Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Canabrava do Norte, Luciara, Novo Santo Antônio, Porto Alegre do Norte, Querência, Santa Cruz do Xingu, Santa Terezinha, São José do Xingu e Serra Nova Dourada;

e) Mercado V - Campos de Júlio, Conquista D’Oeste, Curvelândia, Figueirópolis D’Oeste, Glória D’Oeste, Indiavaí, Jauru, Lambari D’Oeste, Mirassol D’Oeste, Nova Lacerda, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, Vale de São Domingos e Vila Bela da Santíssima Trindade;

f) Mercado VI - Alto Paraguai, Arenápolis, Barra do Bugres, Brasnorte, Castanheira, Colniza, Cotriguaçu, Denise, Juruena, Nortelândia, Nova Marilândia, Nova Olímpia, Rondolândia, Porto Estrela, Santo Afonso e Sapezal;

g) Mercado VII - Apiacás, Carlinda, Colíder, Matupá, Nova Bandeirantes, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Monte Verde, Nova Santa Helena, Novo Mundo, Paranaíta, Peixoto de Azevedo e Terra Nova do Norte;

h) Mercado VIII - Cláudia, Feliz Natal, Ipiranga do Norte, Itanhagá, Itaúba, Marcelândia, Nova Maringá, Nova Ubiratã, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos, Santa Carmem, Santa Rita do Trivelato, São José do Rio Claro, Tabaporã, Tapurah, União do Sul e Vera.

Art. 4 O instrumento jurídico para formalização da regularidade do município para prestação do serviço de ponto de parada ou terminal rodoviário será através do Termo de Delegação.

I- Será publicado extrato no Diário Oficial para publicidade do mesmo.

Art. 5 A delegação garante a oferta de serviço adequado e de qualidade, direito dos usuários do STCRIP.

Art. 6 A administração do Terminal Rodoviário, diretamente ou através de concessão, pelas Prefeituras Municipais, sem Termo de Delegação do Estado sujeita os agentes públicos municipais às penalidades do art. 55 da Lei nº 432 de 08 de agosto de 2011.

CAPÍTULO I

DA DELEGAÇAO

Art. 7 Deverá ser apresentado à SINFRA, através do protocolo digital via SIGADOC, endereçado ao setor de Transporte Intermunicipal - SUTI, com fim de abertura de processo administrativo para formalização de Termo de Delegação para pontos de parada e/ou terminais rodoviários, os seguintes documentos:

I- Ofício de abertura para manifestação de interesse público municipal.

II- Escritura Pública do terreno.

III- Estudo de Viabilidade.

a) O Estudo de Viabilidade deverá conter, minimamente, o número de habitantes, custos da administração pública quanto à exploração desta atividade, demanda existente do município, estudo de impacto da edificação para o local escolhido conforme diretrizes do plano diretor ou código de obras ou estatuto das cidades, relatório fotográfico com descrição do local.

IV- Croqui do Ponto de Parada ou Terminal Rodoviário.

a) Em caso de construção nova, deve ser apresentado o projeto para obtenção de parecer técnico de Não Objeção, conforme Programa de Necessidades, publicado em site oficial da SINFRA/MT.

Parágrafo único Os documentos mínimos a serem apresentados são: planta de situação, planta de localização/implantação, planta baixa, planta de cobertura, planta de corte, fachada e Responsabilidade Técnica do projetista.

b) Em construção existente deve ser apresentado projeto “as built”, como construído, para emissão de parecer técnico de Não Objeção.

c) Em construção existente para reforma, ampliação e adequação, além do projeto “as built”, deverá ser apresentada a nova proposta para edificação, conforme Programa de Necessidades, publicado em site oficial da SINFRA/MT, para obtenção de parecer técnico de Não Objeção.

Parágrafo 1 Parecer Técnico de Não Objeção não significa aprovação de projeto e sim que o projeto apresentado está de acordo com os parâmetros mínimos para caracterização de ponto de parada ou terminal rodoviário, conforme Programa de Necessidades, publicado em site oficial da SINFRA/MT.

Parágrafo 2 O Programa de Necessidades, publicado em site oficial da SINFRA/MT, foi elaborado de forma resumida como parâmetro a ser seguido, com ambientes mínimos e opcionais, áreas ideais.

Parágrafo 3 Em casos de reforma e adequação, as áreas referencias do Programa de Necessidades, publicado em site oficial da SINFRA/MT, que não forem utilizadas, deverão ser justificadas em Memorial Justificativo para compreensão da análise.

Parágrafo 4 Caso o terminal rodoviário ou ponto de parada existente não possua previsão de reforma, ampliação ou readequação e na análise constatar que deverá haver ajustes com indicação de obras civis sem condições do município dispor de verbas para realização, deverá juntar ao processo administrativo Declaração de Compromisso em que se obriga a adequar o mais breve possível as instalações físicas do ponto de parada ou terminal rodoviário sob pena de multa pelo ente regulador, fiscal da prestação do serviço.

d) A Secretaria de Infraestrutura e Logística - SINFRA possui projetos padrões de ponto de parada e terminal rodoviário tipo A e B, publicado em site oficial da SINFRA/MT, em que o município interessado poderá aderir, sem necessidade de parecer de Não Objeção.

Parágrafo 1 O município que optar pela adesão ao projeto padrão deverá preencher a Carta de Adesão, publicado em site oficial da SINFRA/MT, para utilização do mesmo.

Parágrafo 2 Ao aderir aos projetos padrões, o município se comprometerá a adequá-los conforme terreno escolhido, bem como elaborar projetos complementares para sua implantação.

V- Compromisso de Regularidade Ambiental, caso necessário indicado no Estudo de Viabilidade.

VI- Parecer Técnico Jurídico da Prefeitura.

VII- Documentos pessoais do Prefeito.

Parágrafo único Todas as documentações padrão estarão disponíveis no site oficial da SINFRA e na Superintendência de Transporte Intermunicipal.

Art. 8 Para os pontos de parada autorizados anteriores a esta Instrução Normativa permanecem inalterados.

Parágrafo único A expedição de nova autorização nos casos do artigo 8º deverá cumprir a regra desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DO CONVÊNIO

Art. 9 Para construção, reforma, ampliação e adequação que sejam realizadas através de emendas parlamentares ou outra fonte de recurso estadual, o município deverá apresentar, além das documentações listadas anteriormente, as seguintes:

I- Declaração de Não Duplicidade da Proposta de Convênio.

II- Projeto completo (arquitetônico, complementares e planilha orçamentária) do ponto de parada ou terminal rodoviário para parecer técnico de aprovação do projeto.

a) A adesão de projetos padrões da SINFRA, deverão ser ajustados e elaborados conforme terreno escolhido e confecção dos projetos complementares e orçamento para aprovação.

III- Seguir Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015 de 23 de fevereiro de 2015.

Art. 10 Toda documentação para convênio, após formalização definitiva do Termo de Delegação, será remetida, o processo administrativo finalizado, para a Secretaria Adjunta de Cidades - SACID para formalização desta etapa de obras públicas civis, devendo a partir de então ser remetido àquele setor.

Parágrafo único Todos os documentos necessários para aprovação deverão ser aqueles indicados pela área da Secretaria Adjunta de Cidades - SACID.

Art. 11 A Delegação não obriga o Governo do Estado de Mato Grosso a construir, reformar, ampliar e adequar os pontos de parada e terminais rodoviários.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO

Art. 12 As documentações da concessão municipal finalizada deverão ser apresentadas ao Setor de Transporte Intermunicipal para conhecimento e homologação.

Art. 13 A concessão municipal se dará através do município e o concessionário, não possuindo nenhuma responsabilidade estadual sobre a mesma.

Art. 14 Na previsão do município em realizar a concessão, esta deverá ser informada no Parecer Jurídico do município.

Art. 15 Não há necessidade de confirmação da Administração Pública Estadual sobre o Edital de Licitação para concessão municipal.

Art. 16 Uma vez licitado por meio de concessão uma cópia autenticada do contrato administrativo deverá ser apresentada no Setor de Transporte Intermunicipal para ser juntado ao processo administrativo da delegação, mesmo já formalizada e publicada.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 Após recebimento das documentações o setor de Transporte Intermunicipal analisará e emitirá manifestação para avaliação jurídica da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 18 Caso as documentações estejam incompletas ou devendo ser ajustadas será emitido parecer parcial até obtenção das informações complementares definitivas para emissão de parecer final.

Art. 19 Os municípios interessados deverão acessar o site da SINFRA para ciência das documentações do Termo de Delegação, quais sejam: Modelo de Ofício, Programa de Necessidades, Memorial Descritivo, Projetos Padrões, Carta de Adesão, Declaração de Compromisso para Apresentação de Licença Ambiental, Declaração de Compromisso de Adequação das Instalações Físicas e Minuta do Termo de Delegação.

Art. 20 Após a emissão do Parecer Jurídico da PGE/MT, o setor técnico de Transporte Intermunicipal formalizará o Termo de Delegação com o município.

Art. 21 O Termo de Delegação terá validade de 25 (vinte e cinco) anos.

Art. 22 Formalizado o Termo de Delegação, será publicado em Diário Oficial o extrato da delegação para conhecimento e publicidade.

Art. 23 O setor de Transporte Intermunicipal encerrará o processo administrativo oficiando a AGER/MT a qual passará a fiscalizar o respectivo ponto de parada e/ou terminal rodoviário delegado.

Art. 24 O fiscal da prestação do serviço pelo município para pontos de parada e terminais rodoviários será a Agência de Regulação dos Serviços Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER, conforme Lei nº 432/2011 e Decreto nº 1.020/2012.

Art. 25 Qualquer alteração da edificação ou projeto para obras civis, deve ser comunicado à SINFRA que emitirá parecer técnico de Não Objeção, reportando à AGER para conhecimento.

Art. 26 Não poderá haver mais de um terminal rodoviário por município.

Art. 27 Ponto de Parada não poderá ser adequado para terminal rodoviário nem ampliado para tal, devendo o município apresentar à SINFRA modificação da estrutura para análise de Não Objeção do setor de Transporte Intermunicipal e juntado ao processo administrativo original, com posterior informação pela SINFRA à AGER.

Art. 28 Para aqueles municípios próximos de expirar o prazo da delegação, deverão protocolar novo pedido para renovação valendo-se dos mesmos documentos dessa Instrução Normativa.

Art. 29 Terminais rodoviários e pontos de paradas construídos em municípios que não possuem Termo de Delegação são considerados irregulares e/ou clandestinos, devendo se regularizarem imediatamente conforme esta Instrução Normativa

Art. 30 O Terminal Rodoviário de Cuiabá, Engº Cássio Veiga de Sá, no município de Cuiabá, não está obrigado a esta Instrução Normativa, tendo em vista ser uma concessão direta do Governo do Estado Mato Grosso através da SINFRA.

Art. 31 O município de Cuiabá não está obrigado a construir pontos de paradas que auxiliem o Terminal Rodoviário, estando condicionado ao contrato administrativo de concessão da SINFRA, o concessionário poderá implantar pontos de parada e administrá-los, conforme sua necessidade de auxílio.

Art. 32 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.

Expedida, registrada, cumpra-se.

Gabinete do Secretário Adjunto de Logística e Concessões.

Cuiabá-MT, 25 de agosto de 2023.

JOELSON OBREGÃO MATOSO

Secretário Adjunto de Logística e Concessões

SINFRA-MT

De acordo:

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

SINFRA-MT