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INSTRUÇÃO NORMATIVA/SINFRA N.º 08/2023/GS/SINFRA de 16 de agosto de 2023.

Estabelece critérios e procedimentos para a Revisão de Projeto de Engenharia Rodoviária em Fase de Obras.

O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71, incisos II e IV da Constituição Estadual, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a Revisão de Projeto em Fase de Obras (RPFO), devendo ser observadas as Normas Técnicas e as Instruções vigentes da SINFRA aplicáveis à elaboração de estudos e projetos de engenharia rodoviária.

Art. 2º A RPFO poderá ser proposta quando comprovadamente ocorrer alguma das situações descritas a seguir:

I - Inaplicabilidade do projeto executivo pelos seguintes motivos:

a) solução de projeto não mais aplicável;

b) desatualização do projeto em função do tempo decorrido entre a sua elaboração e a execução da obra;

c) fato relevante superveniente à elaboração do projeto.

II - Razões de segurança;

III - Situações de emergência, caso fortuito ou força maior regularmente comprovado;

IV - Incorporação de melhorias.

§1º Diante da constatação da necessidade de instaurar a RPFO, quaisquer dos legitimados previstos no art. 8º devem realizar um requerimento circunstanciado acerca dos fatores que demandam a alteração contratual, antes do início da intervenção.

§2º No prazo de até 30 (trinta) dias após a celebração do instrumento contratual, deverá a Executora diligenciar e identificar eventual necessidade de troca de fontes de materiais indicadas em projeto (art. 2º, I, “a” e “b”), devendo indicar de forma expressa eventual impossibilidade de adoção dos locais indicados em projeto com a respectiva justificativa e solução alternativa, sob pena de preclusão.

§3º No prazo de 30 (trinta) dias após a celebração do instrumento contratual, prorrogáveis pelo mesmo período mediante requerimento fundamentado, deverá a executora diligenciar e identificar eventual necessidade de correção ou atualização do estudo topográfico previsto em Projeto (art. 2º, I, “a” e “b”), sob pena de preclusão de aditamentos para suprir as necessidades identificáveis por tal diligência.

§4º Antes do início de abertura de frente de serviço, deverá a executora apurar as alterações que sejam necessárias e apresentar requerimento de RPFO, sob pena de preclusão.

Art. 3º Todos os requerimentos de RPFO serão analisados por uma Comissão de Processamento de Revisão em Fase de Obras a ser composta por:

I - Representante do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;

II - Secretário Adjunto responsável pelo empreendimento;

III - Superintendente respectivo;

IV - Fiscal da Obra.

§1º A Comissão será presidida pelo representante do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística previsto no inciso I deste artigo.

§2º Compete à Comissão avaliar os documentos apresentados pelo requerente e, em confronto com as informações prestadas e o projeto licitado realizar o juízo de admissibilidade da Revisão em Fase de Obras.

§3º O juízo de admissibilidade positivo não isenta o procedimento do cumprimento de todas as etapas subsequentes que poderá, inclusive, apontar a desnecessidade da alteração contratual.

§4º A comissão terá como assessoramento e consultoria técnica a Supervisora e Gerenciadora, podendo contar, ainda, com assessoramento jurídico prestado pela Unidade Setorial da Procuradoria Geral do Estado.

§5º A comissão poderá solicitar esclarecimentos do projetista, caso entenda pertinente.

Art. 4º Após o deferimento do processamento do aditivo (juízo de admissibilidade positivo), o responsável indicado pela Comissão realizará a instrução do caderno técnico com as alterações, em prazo a ser estabelecido por esta, que não será inferior a 20 (vinte) dias.

§1º Nos casos acima elencados, as revisões de projeto propostas deverão ser justificadas e embasadas por meio de estudos e demais elementos que demonstrem a necessidade da sua revisão.

§2º No caso de obra contratada com projeto básico, as revisões de projeto necessárias deverão integrar o projeto executivo, devendo ainda ser proposta a Revisão do Contrato para sua adequação ao Projeto Executivo.

§3º Na hipótese de contratação pelo Regime Diferenciado de Contratação Integrada - RDCi, as revisões de projeto em fase de obras deverão se enquadrar estritamente nos casos previstos no § 4°, do art. 9º, da Lei n.º 12.462/2011.

Art. 5º As Revisões de Projeto em Fase de Obras, em função de seus objetos, são classificadas isoladamente ou concomitantemente em:

I - Alteração de quantidades de serviços;

II - Adequação de solução técnica.

§1º A revisão que trata o inciso I deste artigo terá como objetivo atualizar e/ou ajustar quantidades de serviços previstos no projeto vigente, sem alteração das soluções técnicas.

§2º A revisão que trata o inciso II deste artigo terá como objetivo a adequação da solução do projeto de engenharia, nas situações previstas no art. 4º.

§ 3º É vedada a Revisão de Projeto em Fase de Obra que altere o objeto contratado, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente.

Art. 6º O Reflexo Financeiro consiste na variação percentual do valor contratual decorrente da alteração de quantidade nos itens de serviços já constantes do contrato, ou da inclusão de novos itens de serviços ao contrato, em função de Revisão de Projeto na Fase de Obras ou Revisão de Contrato para Adequação ao Projeto Executivo.

§ 1º O Reflexo Financeiro deverá ser sempre calculado em relação ao valor inicial do contrato, devendo ainda o percentual e o valor correspondente à diferença, estar expresso em reais, ser informado no quadro demonstrativo de Quantidades e Preços, em conformidade com o Anexo III desta Instrução Normativa, fazendo constar do Relatório de Revisão.

§ 2º No caso da necessidade de ocorrer mais de uma Revisão de Projeto em Fase de Obras no mesmo contrato, deverão ser obedecidos os limites percentuais previstos em Lei (Lei 8666/1993 ou 14.133/2021), levando-se em consideração a manutenção das condições financeiras estabelecidas na licitação (manutenção do desconto ofertado).

§ 3º No caso de revisão de projeto com reflexo financeiro positivo, haverá a necessidade de indicação orçamentária específica e suficiente para atender ao aumento do valor proposto.

§ 4º Com relação aos limites de alterações contratuais, legalmente previstos em Lei, o conjunto de redução e o conjunto de acréscimo deverão ser calculados individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, sobre o valor original do contrato, conforme entendimento do Acórdão n.º 2059-30/13-P-TCU.

§5º Caso a alteração proposta abranja o restabelecimento parcial ou total de quantitativo anteriormente suprimido no mesmo item, não se considerará compensação vedada, desde que sejam observadas as mesmas condições e preços iniciais pactuados.

Art. 7º Os elementos a serem apresentados no Relatório de Revisão de Projeto em Fase da Obras deverão ser suficientes, bem como, preencher as condições necessárias para a completa compreensão e realização da análise técnica da revisão, sem a necessidade de consulta ao projeto de engenharia original da contratação.

Art. 8º A revisão poderá ser proposta pelo fiscal da obra, pela empresa supervisora e/ou pela empresa executora, devendo ser emitida a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART por quem elaborou a revisão, a quem caberá a responsabilidade pelas modificações.

Art. 9º A revisão deverá ser validada pelo fiscal, empresa supervisora e gerenciadora, se houver.

Art. 10º O Relatório de Revisão de Projetos em Fase de Obras deverá ser em meio digital, com seus arquivos editáveis e de imagem (PDF), que deverão permanecer anexos ao processo administrativo do Relatório de Revisão.

Art. 11º O Relatório de Revisão de Projeto em Fase de Obras deverá ter a sua disposição, sequência e o escopo mínimo obrigatório, discriminados a seguir e ainda conter tantos volumes, seções, subseções e anexos que forem necessários e suficientes para apresentação do seu detalhamento e compreensão:

I - Apresentação: deverá conter a identificação, qualificação e assinatura do responsável pela elaboração do Relatório de Revisão de Projeto em Fase de Obras e a informação sobre os volumes que o compõe.

II - Sumário: deverá indicar a paginação do início de cada seção ou anexo. No caso de Relatório com mais de um volume, o sumário completo deverá figurar no primeiro volume.

III - Introdução: deverá definir o objetivo e as razões da revisão do projeto. Deverá conter o mapa de situação e informações referentes aos contratos da obra e da supervisão, tais como: valores dos contratos, prazos totais, prazos decorridos, licenças ambientais do empreendimento, data-base dos preços contratuais, etc.

IV - Resumo do Projeto Original: identificação do projeto original, com informações referentes à empresa projetista responsável pela sua elaboração, descrição do projeto original e dos serviços a serem executados, abordando as soluções projetadas, diagramas de localização das fontes de materiais (pedreiras, areais, materiais asfálticos, etc.) e instalações industriais (usinas e instalações de britagem), empréstimos e jazidas, entre outros elementos.

V - Resumo das Revisões de Projeto em Fase de Obras anteriores: deverá ser apresentado um resumo das Revisões de Projeto em Fase de Obras anteriormente aprovadas, contendo informações administrativas (número de processo, data de aprovação, etc.) e um relato resumido das alterações, bem como, os respectivos reflexos financeiros;

VI - Histórico da obra: informações de todos os fatores intervenientes na execução da obra, tais como: início e paralisação da obra e dos serviços da supervisão, períodos de chuva, chuvas excepcionais, dados pluviométricos, alteração das fontes de materiais, etc.

VII - Situação atual da obra: a descrição precisa das condições atuais do trecho e de todos os serviços executados até a data da elaboração do relatório, ilustrada com diagrama linear dos serviços já executados.

VIII - Alterações propostas: a descrição pormenorizada de todas as alterações propostas, com a localização precisa das soluções, representações gráficas, diagramas, seções transversais, fotos das principais ocorrências e demais elementos que caracterizem as modificações de projeto constantes do Relatório.

IX - Justificativas das alterações propostas: apresentação das justificativas técnicas e econômicas das alterações propostas, item a item, incluindo comparativo das soluções possíveis, quando couberem soluções distintas.

X - Anexos: documentos relevantes e imprescindíveis à análise, conferência e comprovação das alterações de projeto propostas, conforme relacionado a seguir:

a) cópia da Planilha Orçamentária de referência da licitação com indicação da data base, BDI e boletim a que se refere;

b) cópia da Planilha de Composição do BDI da Licitação;

c) cópia da Planilha Orçamentária da Proposta da empresa, base da contratação;

d) cópias das Planilhas Orçamentárias referentes aos termos aditivos já celebrados, quando houver;

e) Memória de cálculo de quantitativos: todos os itens que sofrerão alterações (acréscimo ou supressão) deverão apresentar seus quantitativos, por meio de memória de cálculo de quantitativos;

f) Composições de Preços Unitários dos Itens Novos: deverão manter os seus preços de insumos rigorosamente iguais à proposta apresentada na licitação, caso, os insumos não constem na proposta de licitação, deverá ser adotado o preço da tabela de referência acrescido ao desconto global da proposta;

g) No caso de impossibilidade em atender a alínea f, as composições de Preços Unitários dos Itens Novos poderão ser apresentadas conforme a tabela de referência com aplicação do desconto global da proposta;

h) Planilha Orçamentária do Aditivo: a planilha orçamentária do aditivo deverá apresentar os custos unitários diretos, BDI e preço unitário total em colunas separadas, com a finalidade de tornar claro, o BDI item a item;

i) Planilha de Reflexo Financeiro da Revisão: a planilha de reflexo deverá apresentar os quantitativos iniciais do contrato, os quantitativos das alterações, com os respectivos quantitativos acrescidos e suprimidos, os preços unitários iniciais do contrato e de suas alterações, bem como, o preço total do contrato e das alterações. Deverá apresentar, ainda, os preços totais acrescidos e suprimidos.

j) Quadro Resumo das alterações contratuais: com a finalidade de evitar erros no cálculo dos reflexos financeiros das alterações, o quadro resumo deverá apresentar o valor do contrato e suas alterações, os valores acrescidos e suprimidos em cada alteração, os percentuais de reflexo financeiro de acréscimo e supressão em cada alteração, e os reflexos financeiros acumulados.

k) Planilha de Composição de Preços Unitários dos Itens em Forma de Conjunto: a planilha de composição de preços por conjunto deverá discriminar todos os itens que compõem o conjunto, os quantitativos e os preços referente a cada um, para possibilitar a compatibilização com o objeto do contrato. Ex: Instalação e Manutenção de Canteiro, Mobilização de Equipamentos Pesados, etc.

l) Cronograma Físico-Financeiro e o Plano de Execução da Obra: deverá ser apresentado o novo cronograma físico-financeiro proposto para a obra, em conformidade com o edital de licitação, contendo as alterações propostas na Revisão de Projeto em Fase de Obras, bem como, as adequações no Plano de Execução, quando for o caso.

m) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de quem elaborou a revisão.

XI - Termo de Responsabilidade: deverá ser elaborada declaração pelo Responsável Técnico da proposta de Revisão de Projeto em Fase de Obras, responsabilizando-se pelas informações contidas na Revisão, tais como: quantitativos, preços, justificativas, etc.

XII - Termo de Encerramento: deverá ser elaborado um Termo de Encerramento da proposta de Revisão de Projeto em Fase de Obras, citando a qual contrato se refere, a quantidades de páginas, e numeração das mesmas.

§ 1º Ficam instituídos modelos padronizados e obrigatórios dos seguintes documentos: REVISÃO DE PROJETO DE ENGENHARIA RODOVIÁRIA EM FASE DE OBRA (incisos I a XII deste artigo) e os documentos citados nas alíneas “e” a “l” do inciso X, que estarão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.sinfra.mt.gov.br, a partir da data de publicação desta Normativa.

Art. 12 Poderão ser propostos preços novos nas Revisões de Projeto em Fase de Obras, exclusivamente para os itens de serviços a serem inseridos ao contrato da obra ou serviço durante a fase de execução e decorrentes da necessidade de se executar serviços não previstos no projeto de engenharia licitado.

Art. 13 Para inclusão de novos itens de serviços na Revisão de Projeto em Fase de Obras, deverão ser observadas as seguintes situações e procedimentos:

I - Preços novos de serviços que não encontram correspondentes na tabela utilizada como referência na licitação, no sistema SICRO ou em outro sistema que venha a substituí-lo:

a) Na composição do preço unitário destes novos serviços, deverão ser utilizados os insumos da proposta de preços da empresa executora do contrato, mantendo-se a data-base de referência.

b) No caso de insumos, não disponíveis na proposta de preços original da contratada, que sejam de equipamentos, mão de obra ou materiais, deverá ser pesquisada a existência de tais insumos junto a tabela utilizada como referência na licitação, boletim SICRO, de jurisdição da obra, na data-base de referência do contrato da executora dos serviços.

c) Caso o insumo necessário não exista no contrato da executora, nem na tabela utilizada como referência na licitação, tão pouco no boletim SICRO de mesma data base de referência da licitação, deverá ser pesquisada a existência do mesmo junto à última atualização. Caso afirmativo, tal preço unitário deverá ser utilizado na composição de preço, desde que retroagido à data-base do contrato, de acordo com os preços de reajustamento correspondente ao tipo de serviço.

d) Caso o referido insumo não exista na tabela utilizada como referência na licitação de jurisdição da obra, no boletim SICRO, de jurisdição da Obra, poderá ser consultado em tabela SICRO de jurisdição de Estado vizinho da Federação, não havendo nenhuma das hipóteses anteriores poderão ser apresentadas 03 (três) cotações, retroagindo à data base da licitação.

e) A composição do preço unitário, que não exista em alguma tabela de referência, deverá ser elaborada de acordo com o preconizado pela SINFRA, e apresentada juntamente com a Ficha de Produção Mecânica e Demonstrativo de Custo Horário de Equipamento, quando for o caso.

f) Quando a inclusão do item novo de serviço implicar em procedimentos executivos não previstos nas normas técnicas da SINFRA ou DNIT deverá ser apresentada norma complementar de serviço.

II - Preços novos de serviços que encontram correspondentes na tabela utilizada como referência na licitação, no sistema SICRO ou em outro sistema que venha a substituí-lo;

a) Na composição de preço unitário destes novos serviços, deverão ser utilizadas as composições correspondentes com os insumos constantes na proposta de preços da empresa executora do contrato, mantendo-se a data-base de referência.

b) No caso de insumos não disponíveis na proposta de preços original da contratada, que sejam de equipamentos, mão-de-obra ou materiais, deverão ser utilizados os insumos da tabela utilizada como referência na licitação, boletim SICRO, de jurisdição da Obra, na data-base de referência do contrato da executora dos serviços.

Art. 14 Em todos os casos de criação de preços novos, deverá ser considerado o percentual do BDI - Bonificação e Despesas Indiretas e o percentual de desconto global ofertados, constantes na proposta de preço da empresa contratada para a execução dos serviços.

Art. 15. As alterações propostas na revisão não poderão alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme estabelecido na Lei n.º 8.666/93 e Lei n.º 14.133/2021, conforme o caso, ressalvados os casos de revisão de projeto de obras executadas, sob o regime previsto em legislação própria.

Art. 16 Na inclusão de preços novos de serviços especializados, prestados por terceiros, deverão incidir sobre a cotação BDI diferenciado.

Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa 001, de 26 de fevereiro de 2018.

Marcelo Oliveira e Silva

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística