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D.O. nº27806 de 03/08/2020

02 REGIMENTO ELEITORAL 2020 2023 PARA PUBLICAÇÃO EM DOE

REGIMENTO ELEITORAL

ELEIÇÕES DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO - TRIÊNIO 2020/2023

Art. 1º - A Comissão Eleitoral no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Artigo 48, do Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde de Mato Grosso (SISMA/MT), elabora o presente regimento interno para eleições sindicais que ocorrerão nos dias 7 e 8 de outubro de 2020 para o triênio 2020/2023, que conforme estabelece o artigo 49, parágrafo único do Estatuto Social da Entidade, foi submetido a aprovação e aprovado em Assembleia Geral convocada para esta finalidade no dia 11/07/2020.

CAPITULO I - DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 2º - Nos termos do artigo 49 do Estatuto do SISMA, compete à comissão eleitoral:

I - a preparação, divulgação e realização das eleições sindicais para a Diretoria Colegiada do Sindicato para o triênio 2020/2023;

II - eleger o Presidente e o Secretário da referida Comissão através do voto;

III - Prestar esclarecimento orais ou escritos relativos ao pleito, aos interessados;

IV - analisar os pedidos de registros de chapas ou candidaturas e, publicá-las num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 54 do Estatuto Social da Entidade;

V - julgar eventuais impugnações a respeito dos requisitos de elegibilidade de cada candidato e/ou chapa, observando-se os seguintes prazos:

a) O prazo para interposição de impugnação de candidato e/ou chapa será de 48 horas após a publicação das inscrições, nos termos do artigo 55 do Estatuto Social da Entidade;

b) O prazo para defesa da parte impugnada será de 24 horas após a interposição da impugnação;

c) A comissão terá até 24 horas após a interposição da defesa para julgar os pedidos de impugnações.

VI - acompanhar, decidir e garantir a execução de todo processo eleitoral, até a declaração da chapa vencedora e sua efetiva posse, ocasião em que o Presidente a declarará dissolvida;

VII - redigir, publicar e notificar em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso as comunicações necessárias, no decorrer do processo e do término da eleição;

VIII - solicitar documentos e informações a Diretoria do SISMA, que demandará ao Estado e SES em caso de necessidade, quando necessário aos trabalhos da Comissão;

IX- efetivar suas ações nas dependências do SISMA.

Art. 3º - caberá ao Presidente da Comissão:

I - assinar toda documentação oficial expedida pela Comissão;

II - decidir por voto minerva, quando ocorrer empate nas decisões da Comissão;

III - representar a Comissão, em demandas administrativas e/ou judiciais;

IV - convocar os membros da Comissão para reuniões ordinárias e extraordinárias.

V- a Comissão Eleitoral contará com Assessoria Jurídica dos escritórios que prestam serviços ao SISMA/MT, para dirimir dúvidas quando necessário.

Art. 4º - Compete ao Secretário da Comissão:

I - redigir toda documentação oficial a ser expedida pela referida Comissão, em conjunto com os demais membros;

II - secretariar as reuniões no decorrer do pleito eleitoral;

III - providenciar, em tempo hábil, documentos, fotocópias, pauta de reunião, e dar cumprimento às determinações do Presidente da Comissão, em conjunto com os demais membros;

IV - Em caso fortuito da ausência do Presidente da Comissão, assumirá o Secretário, pelo período da ausência.

V- Lavrar atas das reuniões da comissão eleitoral realizando a descrição dos trabalhos e deliberações, e assiná-las conjuntamente com membros das Reuniões.

Art. 5º - Quando da necessidade de tomar decisões para o bom andamento do processo eleitoral, as decisões da Comissão eleitoral serão tomadas por meio do voto dos membros, sendo que os impasses e empates serão resolvidos por meio do voto do Presidente da Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único: Três ausências consecutivas de quaisquer dos membros desta Comissão sem justificativa, culminará com a sua exclusão definitiva.

Art. 6º - A Comissão Eleitoral é composta por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes.

§1º Os Suplentes somente acompanharão os trabalhos e tomarão parte nas decisões da comissão eleitoral quando expressamente requerido o afastamento de quaisquer dos membros por meio de requerimento escrito, constando o período do afastamento e os motivos.

§ 2º As chapas inscritas poderão indicar por escrito e solicitar a substituição por escrito, de um representante para observar os trabalhos da Comissão Eleitoral, com direito à voz nas reuniões da comissão e com acesso às atas e demais resoluções da Comissão Eleitoral mediante requerimento escrito.

Art. 7º A Comissão Eleitoral publicará, até 3 de agosto de 2020, edital com o calendário eleitoral, as regras e prazo para registro de chapas e candidaturas e prazos para impugnações nos veículos de comunicação do SISMA, sendo afixado na sede do Sindicato e publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 8º - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão integrar qualquer das chapas que vierem a disputar as eleições.

CAPITULO II - DO PLEITO

Art. 9º - As eleições ocorrerão na primeira quinzena de outubro nos termos do artigo 47 do Estatuto da Entidade e serão realizadas no dia e hora definidos no Anexo I.

Parágrafo Único. Nos termos dos artigos 62, 74 e 75, o Processo Eleitoral será realizado por meio do Sistema de Votação que utiliza a tecnologia online que permite a realização de eleições por meio da Internet, podendo ser acessado em qualquer computador ou dispositivo móvel conectado à internet, cujo acesso será garantido aos eleitores por meio de login e senha, garatindo-se o sigilo, segurança e autenticidade do voto.

Art. 10º - É eleitor todo associado efetivo que, na data da eleição, tiver de acordo com o art. 61, alíneas “a”, “b” e “c” do Estatuto:

I - mínimo de 6(seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato (inscrição anterior a 06 de abril de 2020);

II - quitado as mensalidades até 30 dias antes do pleito (até 7 de setembro de 2020);

III - no gozo dos direitos e deveres conferidos pelo SISMA conforme o Estatuto.

Caso ocorra por algum servidor/eleitor a não atualização de dados, o mesmo terá até o dia 05 de outubro de 2020 para atualizar seus dados junto à Comissão Eleitoral através do link https://forms.gle/e9X9Rrsc6V2yH97n9, email eleicaosisma2020@gmail.com ou pelo telefone (65) 99699 4393, afim de efetivar votação no dia da eleição.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de um vínculo com a SES_MT , o seu direito de voto será exercido apenas uma vez.

Art. 11 - Poderá ser candidato o associado que tiver pelo menos 01(um) ano de inscrição no quadro social do Sindicato e que estiver em dia com suas mensalidades  e no gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto do sindicato conforme o artigo 50 do Estatuto Social da Entidade.

Art. 12 - Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado:

I - que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;

II - que tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III - que estiver exercendo mandato eletivo parlamentar.

IV - Ter sido processado ou condenado cível, criminalmente ou administrativamente nos últimos cinco anos, nos termos do artigo 51, alínea “b” do Estatuto Social da Entidade.

Art. 13 - A inscrição de chapas, com apresentação da nominata visando ao registro de chapas, ocorrerá na sala da Comissão Eleitoral no SISMA, horário de 09h00m até 16h00m, na data constante no Anexo I.

§1º As chapas deverão no ato da inscrição apresentar todas as documentação exigida no artigo 51 da Entidade e comprovarem possuir mais de um ano de filiação.

§2º A Publicação das Chapas Inscritas e Previamente Impugnadas será publicada no diário oficial do Estado na data constante no Anexo I;

§3º O Prazo para a interposição dos recursos  será de acordo com a data constante no Anexo I;

§4º A Comissão Eleitoral publicará o Resultado das Impugnações e Recursos na data constante no Anexo I;

§5º A Comissão Eleitoral realizará a Comunicação das Chapas Inscritas ao Secretário da de Saúde do Estado de Mato Grosso, bem como a Superintendência da Gestão de Pessoas na data constante no Anexo I;

Art. 14. - O requerimento de registro da chapa, em 3(três) vias, conforme anexo III, endereçado à Comissão Eleitoral e assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha de inscrição de cada candidato, conforme modelo contido no Anexo II;

II - Cópia legível com foto de documento de identificação de cada candidato;

III - Certidões Negativas Judiciais da Justiça Estadual e Federal do Estado de Mato Grosso;

IV - Declaração de não ter sido processado ou condenado administrativamente nos últimos cinco anos, conforme modelo contido no Anexo IV.

Art. 15 - A chapa será constituída por uma relação de 36 (trinta e seis) sindicalizados em condições regulares, com ao menos 01(hum) ano de inscrição no quadro social do Sindicato e que estiver em dia com suas mensalidades e no gozo dos direitos conferidos pelos Estatuto Social da Entidade, nos termos do artigo 50 do Estatuto.

Art. 16 - Os candidatos ao pleito eleitoral deverão registrar suas chapas, de acordo com o que prevê o Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso em seu Capítulo II, artigo 17, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, que trata da Diretoria Colegiada, Executiva e Conselho Fiscal.

Art. 17 - Os registros dos candidatos à Diretoria colegiada serão apresentados da seguinte forma:

Diretoria Executiva:

A)  PRESIDENTE

B)  VICE-PRESIDENTE

C) 1º SECRETARIO

D) 2º SECRETÁRIO

E) 1º TESOUREIRO

F) 2º TESOUREIRO

Coordenadorias Executivas:

A) DIRETOR DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO

B) DIRETOR ADMINISTRATIVO E PATRIMÔNIO

C) DIRETOR DE FORMAÇÃO E ASSUNTOS SINDICAIS

D) DIRETOR SOCIAL

E) DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS

F) DIRETOR DE ASSUNTOS DE MULHER

G) DIRETOR DE ASSUNTO DE MEIO AMBIENTE

H) DIRETOR ESPORTES E LAZER

E seus respectivos suplentes.

Conselho Fiscal:

A) PRIMEIRO MEMBRO

B) SEGUNDO MEMBRO

C) TERCEIRO MEMBRO

E seus respectivos suplentes

Comissões Especiais:

A) PRIMEIRO MEMBRO

B) SEGUNDO MEMBRO

C) TERCEIRO MEMBRO

D) QUARTO MEMBRO

E) QUINTO MEMBRO

F) SEXTO MEMBRO

G) SÉTIMO MEMBRO

H) OITAVO MEMBRO

§ 1º A Comissão Eleitoral recomenda que as chapas tenham, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos cargos ocupados por mulheres;

§ 2º Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção em até 48(quarenta e oito) horas sob pena de o registro não se efetivar, admitindo-se dentro desse prazo a substituição dos membros da chapa;

§ 3º O prazo para registro de chapas e candidatos em nenhuma hipótese será prorrogado.

Art. 18 - Encerrados os prazos (da inscrição, da apresentação da documentação e da correção e/ou substituição) para o registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará:

I - a imediata lavratura da ata, que será assinada por todos os seus membros, mencionando-se as chapas registradas, com os nomes de todos os candidatos;

II - A publicação da relação das chapas registradas conforme Anexo II.

Art. 19 - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido na sede do Sindicato.

Parágrafo Único - Não será admitida a substituição do candidato renunciante após o registro da chapa;

Art. 20 - Encerrado o prazo de registro sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, após comunicação à Diretoria do SISMA, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova inscrição de chapa e convocação de nova data para eleição.

CAPITULO III - DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

Art. 21 - A Comissão Eleitoral dirige o processo eleitoral, devendo a direção do SISMA colocar à disposição da Comissão Eleitoral os documentos requeridos por esta, pertinentes ao processo eleitoral, a Comissão Eleitoral dirige o processo de apuração das eleições.

Parágrafo Único. Durante os procedimentos de apuração a análise dos pedidos de impugnação é tomada por maioria dos votos dos membros da Comissão Eleitoral.

Art. 22 - O Processo Eleitoral será realizado por meio do Sistema online.

I - O link de acesso à pagina da eleição será disponibilizado pela empresa contratada pela Comissão Eleitoral SISMA/MT;

II - Será encaminhado senha provisória ao telefone e email cadastrado do eleitor, a mesma deverá ser trocada por senha definitiva a ser usada no dia da eleição.

Art. 23 - A relação dos associados em condições de votar, será públicada no site do SISMA/MT na data definida no Anexo I e será fornecida ao representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.

Caso ocorra por algum servidor/eleitor a não atualização de dados, o mesmo terá até o dia 05 de outubro de 2020 para atualizar seus dados junto à Comissão Eleitoral através do link https://forms.gle/e9X9Rrsc6V2yH97n9,  email: eleicaosisma2020@gmail.com ou pelo telefone (65) 99699 4393, afim de efetivar votação no dia da eleição.

Art. 24 - O Sistema Eletrônico online possuirá as seguintes características:

I - sigilo: garante o sigilo do voto, não permitindo que a escolha de um eleitor (seu voto) seja revelada;

II - privacidade: garante a criptografia dos votos antes do envio, de maneira que não seja possível a identificação do voto posteriormente;

III- rastreabilidade: fornece, para cada eleitor, um número rastreável de seu voto, permitindo a checagem, por ele, se o voto foi depositado corretamente;

IV- integridade dos dados: permite que os votos não sejam alterados ou excluídos por terceiros, em virtude do uso de criptografia;

V - Não permite a duplicidade de voto;

VI - apuração dos votos: permite a apuração dos votos de maneira automática e;

VII - comprovação: permite auditoria.

Art. 25. O Sistema de Votação online permitirá a inclusão dos seguintes perfis de usuários:

I- administrador: perfil exclusivo para a PESSOA FÍSICA/ PESSOA JURÍDICA e Presidente da Comissão Eleitoral, destinado para configurar o início e o encerramento da votação, configurar as urnas, gerar as chaves de segurança da votação, apurar os resultados e gerar os relatórios finais;

II - eleitor: perfil destinado a todos os usuários habilitados a depositarem votos, os quais serão previamente validados pela Comissão Eleitoral.

Art. 26. O presidente da Comissão Eleitoral fornecerá a PESSOA FÍSICA/ PESSOA JURÍDICA os seguintes documentos configuração da plataforma de votação:

I - ato normativo com a constituição da Comissão Eleitoral;

II- ato normativo com aprovação do regimento da Eleitoral com previsão da votação on-line;

III - lista dos candidatos(as), com as inscrições deferidas pelo presidente da Comissão Eleitoral, na ordem em que devem figurar nas urnas;

IV - lista de eleitores aptos a votarem, informando nome completo, dados pessoais, telefone, endereço de e-mail, número do CPF e, matrícula funcional;

V- data e horário da eleição.

§ 1º A solicitação descrita no caput deste artigo deverá ser realizada de acordo com as normas contratadas junto à pessoa/empresa.

Art. 27. PESSOA FÍSICA/ PESSOA JURÍDICA será responsável pelo processo de configuração do Sistema e, bem como por informar e fornecer dados quando necessários, à Comissão Eleitoral.

§ 1º. Haverá também as opções de voto "nulo" e "em branco", que deverão aparecer nesta ordem, após a lista de Chapas informadas pela Comissão Eleitoral.

§ 2º. A solicitação de inclusão de novos  eleitores  deverá  ser  realizada,  exclusivamente,  pela Comissão Eleitoral,  por  meio  do  mesmo processo a que se refere o inciso IV do Art. 27, de acordo com o contrato com a PESSOA FÍSICA/ PESSOA JURÍDICA.

§ 3º. Após o início da votação não será permitida a inclusão de novos eleitores, mesmo que estejam comprovadamente aptos a votar.

Art. 28. A PESSOA FÍSICA/ PESSOA JURÍDICA será responsável pelo suporte técnico do Processo Eleitoral de escolha da Diretoria Colegiada, mantendo um responsável técnico in loco durante o período da eleição e apuração, bem como por informar e fornecer dados à Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. No caso de dúvidas o eleitor poderá abrir chamado no endereço de email eleicaosisma2020@gmail.com ou pelo telefone (65) 99699 4393, exclusivamente, para o período Eleitoral.

Art. 29. Por meio do Sistema de Votação, a  PESSOA FÍSICA/ PESSOA JURÍDICA encaminhará aos eleitores, em seus e-mails e/ou telefones cadastrados no BANCO DE DADOS DO SISMA o endereço eletrônico do Sistema de Votação.

§ 1º Adicionalmente, o site da entidade irá disponibilizar o acesso do endereço eletrônico do Sistema de Votação e também afixará nos locais de trabalho as informações necessárias para garantir o acesso ao sistema.

§ 2º O rastreador de cédula correspondente ao voto depositado permanecerá disponível para Consulta no Sistema de Votação, e não apresentará qualquer identificação sobre a escolha do eleitor.

Art. 30. A data e/ou horário de início e término da votação eletrônica poderão sofrer alterações em função da interrupção do Sistema  de Votação, que afetem o acesso dos eleitores ao sistema de votação.

§ 1º Em caso de falhas ou problemas de ordem técnica do sistema que inviabilizam o seu acesso, a votação será prorrogada pelo mesmo tempo de interrupção.

§ 2º A PESSOA FÍSICA/ PESSOA JURÍDICA apresentará a Comissão de Consulta Prévia um plano de contingência para casos de falhas no Sistema deVotação.

§ 3º A falta do sinal de internet em qualquer localidade não será motivo de anulação da eleição.

Art. 31. Terminada a votação proceder-se-á a apuração e a totalização dos votos, sendo que os trabalhos poderão ser acompanhados pelos candidatos e pelos fiscais  junto à Comissão Eleitoral.

Art. 32. A apuração será executada pela PESSOA FÍSICA/ PESSOA JURÍDICA como administrador do Sistema de Votação e a Comissão Eleitoral.

§1º A Comissão Eleitoral verificará se o número de votantes no pleito alcançou o quórum previsto no artigo 74 do Estatuto da Entidade, verificando-se que este fora alcançado, dará continuidade aos trabalhos da apuração.

§2º Não sendo alcançado o quorúm serão adotados os procedimentos previstos no artigo 75 do Estatuto da Entidade.

§3º Do resultado da apuração caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 33. Na apuração deverão ser informados:

I - total de eleitores que votaram;

II - número de votos recebido por cada chapa;

III - número de votos nulos;

IV - número de votos em branco.

Art. 34. A decisão de impugnação do Processo Eleitoral ocorrerá nos seguintes casos:

I - violação do Sistema de Votação, a partir de indícios identificados durante o processo de votação;

II - discrepância do número de sufrágios, com o número total de votantes registrado no relatório de apuração.

Art. 35. O processo de apuração somente terá início após o horário de término efetivo da Eleição.

Art. 36 - Finda a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos e lavrará a ata dos trabalhos eleitorais.

§ 1º A ata mencionará obrigatoriamente:

I - dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;

II -  Especificando-se o número de votantes, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

III - número total de eleitores que votaram;

IV - resultado geral da apuração;

§ 2º A ata será assinada pelo presidente, demais membros da Comissão Eleitoral e fiscais (se houver), esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura;

Art. 37 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão nos termos do artigo 81 do Estatuto da Entidade.

Art. 38 - Será nula a eleição quando:

I - realizada em dias diversos dos permitidos no edital ou comunicado oficial;

II - preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste regimento, ocasionando subversão do processo eleitoral;

III - não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes dos Anexo I;

Art. 39 - À Comissão Eleitoral caberá dirimir as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento.

Art. 40 - Divulgado o resultado, correrá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentação de impugnação do resultado, que deverá ser apreciado dentro de 7(sete) dias pela Comissão Eleitoral, nos termos do artigo 88 do Estatuto da Entidade.

Art. 41 - Se as eleições, por qualquer motivo, forem anuladas, aplica-se o disposto no artigo 89 do Estatuto Social da Entidade.

Art. 42 - Ocorrendo quaisquer dos casos previstos neste regimento, a Comissão Eleitoral deverá tomar as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e eventual punição dos culpados.

§ único - Em caso de auditoria a pedido, a parte solicitante arcará com todas as despesas.

CAPITULO IV - DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 43 - A campanha eleitoral terá inicio a partir da publicação do edital de convocação para eleições e seu término 24 horas antes das eleições.

Art. 44 - Fica expressamente proibido, sob pena de anulação da candidatura por parte da Comissão Eleitoral, aos candidatos e os respectivos membros de cada chapa registrada, bem como seus fiscais:

I - pichações ou outros danos às instalações dos prédios que compreendem a estrutura da SES-MT e do SISMA;

II - utilização de material de consumo e permanente da SES-MT e SISMA para fins de campanha eleitoral;

III - Afrontar ou deliberadamente criar embaraço para as atividades da Comissão Eleitoral, ao invez de solicitar o registro de seus pedidos ou de protocolar formalmente seus requerimentos;

IV - Receber o financiamento de campanha eleitoral de Gestores Estaduais e órgãos à eles vinculados, partidos políticos, mandatos parlamentares, prefeituras municipais, Governo do Estado, Governo Federal, sindicatos, associações e empresas.

§1º Qualquer dos filiados que tiver notícias de fatos que violem as normas deste regimento, podem requerer a impugnação da chapa concorrente, desde que façam prova de suas alegações.

§2º A impugnação não possui efeito suspensivo e seu resultado será divulgado após a manifestação da chapa impugnada e antes  do final das eleições adotando-se o procedimento definido no Capitulo XII do Estatuto.

Art. 45 - Caso a chapa vencedora tenha seu registro anulado após a realização do pleito, será declarada vencedora a segunda chapa mais votada.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 - Os prazos constantes deste Regimento, sem exceção, computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.

§ 2º O termo inicial do prazo não coincidirá com sábado, domingo ou feriado, ficando este prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Art. 47 - A Comissão Eleitoral reserva-se ao direito de descredenciar, solicitar a saída, ou proibir o acesso de qualquer das pessoas que apresentarem sinais de embriagues e  que irão auxiliar nos trabalhos da Comissão Eleitoral.

Art. 48 - A aprovação do presente Regimento Eleitoral em Assembleia Geral torna definitiva e irretratável a aceitação das chapas inscritas e dos filiados com direito a voto da utilização do sistema eletrônico de votação como único meio para a realização da eleição da Diretoria do SISMA para o triênio 2020/2023.

Art. 49 - A Eleição da Comissão de Ética será realizada nos termos do artigo 28 do Estatuto, pela Diretoria Colegiada eleita em até 60(sessenta) dias.

Art. 50 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Cuiabá, 30 de julho de 2020

COMISSÃO ELEITORAL - 2020-2023

João Candido Neto

Presidente da Comissão Eleitoral

Josiane Camargo Farias

Secretário da Comissão Eleitoral

Roseli Delgado Sampaio Alves         

Membro da Comissão Eleitoral

ANEXO I

COMISSÃO ELEITORA PARA ELEIÇÕES SINDICAIS DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SISMA/MT - TRIÊNIO 2020/2023 CALENDÁRIO ELEITORAL

30 de julho de 2020

Assembleia Geral para aprovação do Regimento Eleitoral

03 de agosto de 2020

Publicação em Edital do Regimento Eleitoral aprovado

04 a 24 de agosto de 2020

Inscrições de Chapas junto à Comissão Eleitoral

06 de agosto de 2020

Publicação da Relação dos Aptos a votarem - parcial

06 de agosto a 28 de setembro de 2020

Período para atualização de dados dos eleitores junto à Comissão Eleitoral para inclusão de dados para votação online

26 de agosto de 2020

Publicação das Chapas Inscritas

27 e 28 de agosto de 2020

Prazo para recursos e Impugnações das Chapas

02 de setembro de 2020

Resultado das Impugnações e Recursos

02 de setembro de 2020

Comunicação das Chapas inscritas ao Secretário de Estado de Saúde com cópia para a Superintendência de Gestão de Pessoas/SES/MT

29 de setembro de 2020

Publicação da Relação dos Aptos a votarem

07 e 08 de outubro de 2020

Eleição Sindical online - início 08h de 07/10/2020

- término 18:00h de 08/10/2020

08 de outubro de 2020

Resultado da Eleição logo após término da votação

OBS:

Horário de atendimento e recebimento de documentos pela Comissão Eleitoral - 09:00h às 16:00h (Segunda a sexta-feira)

ANEXO II

FICHA DE QUALIFICAÇÃO DE CANDIDATO PARA CONCORRER A ELEIÇÃO DO SISMA TRIÊNIO 2020/2023

NOME:

DATA NASCIMENTO:

NATURALIDADE:                                                                                        

NACIONALIDADE:

RG:

ORG EXP:

DATA EXP:

CPF:

ESTADO CIVIL:

FILIAÇÃO:

TELEFONE CONTATO:

E-MAIL:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

CIDADE:

ESTADO:

CEP:

MATRICULA FUNCIONAL:

CARGO/PERFIL:

LOTAÇÃO:

CARGO PRETENDIDO:

CHAPA:

ASSINATURA DO CANDIDATO:

ANEXO III

SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA PARA CONCORRER

A ELEIÇÃO DO SISMA TRIÊNIO 2020/2023

Eu,

Portador do RG

Do CPF

Estado Civil

Residente e Domiciliado

Telefone de Contato:

E-mail:

Representante da Chapa:

Venho mui respeitosamente junto a Comissão Eleitoral do SISMA para o triênio 2020/2023 solicitar a inscrição da Chapa para concorrer a eleição aos cargo de Diretoria Colegiada do SISMA conforme artigo 50 do Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso - SISMA/MT

Em anexo, os documentos de qualificação exigidos conforme o artigo 51, alíneas “a” e “b”, do referido Estatuto.

Nestes termos peço deferimento.

Local: ________________________/____/____/2020

ASSINATURA

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE NÃO CONDENAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO

Eu,

Portador do RG

Do CPF

Estado Civil

Residente e Domiciliado:

Telefone de Contato:

E-mail:

Lotação

Cargo Pretendido:

Chapa:

Declaro para fins de inscrição à Eleição para a Diretoria Colegiada do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso - SISMA/MT, triênio 2020/2023, em atendimento ao artigo 51 alínea “b”, que não possuo condenação em processo administrativo nos últimos cinco anos.

Por ser verdade, firmo a presente declaração.

Local: _______________________,____/____/2020

ASSINATURA