Aguarde por favor...

DECRETO Nº           580,           DE   31   DE         JULHO         DE 2020.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de integração dos ritos previstos nos artigos 970 a 987 e nos artigos 1.026 a 1.036, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, unificando os critérios de julgamento das defesas administrativas apresentadas contra lançamento de crédito tributário independentemente do instrumento utilizado para a formalização;

CONSIDERANDO também ser necessária a uniformização dos critérios para consolidação do crédito tributário para fins de definição do direito a recurso voluntário e obrigatoriedade de reexame necessário, nos julgamentos de processos administrativos tributários;

CONSIDERANDO, ainda, ser premente a revisão do fluxo processual a fim de possibilitar maior celeridade no julgamento de processos e, por conseguinte, contribuir para a redução do estoque de processos pendentes de apreciação;

CONSIDERANDO que, na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, há unidade correicional própria, com atribuições previstas em lei para executar a correição no âmbito fazendário;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o caput do § 1° do artigo 960 e os respectivos incisos I e V, bem como revogado o inciso III do referido preceito, ficando ainda alterado o § 3° do mencionado artigo, como segue adiante:

“Art. 960 (...)

§ 1° O crédito tributário formalizado e exigido por qualquer dos instrumentos arrolados no caput deste artigo:

I - será processado, revisado, decidido e reexaminado com observância dos ritos previstos nos artigos 1.026 a 1.036 e, se for o caso, nos artigos 970 a 987 deste regulamento; (cf. art. 39 c/c art. 39-B da Lei n° 7.098/98, respeitadas as alterações e acréscimos determinados pelas Leis nos 8.715/2007, 8.779/2007, 9.226/2009, 9.295/2009, 9.709/2012 e 10.978/2019)

(...)

III - (revogado)

(...)

V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência;

(...)

§ 3° A coordenadoria incumbida da revisão, decisão e recurso, de ofício, do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos artigos 1.026 a 1.036, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf. § 5° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009)

(...).”

II - alterado o § 1° do artigo 968, conforme segue:

“Art. 968 (...)

§ 1° O crédito tributário instrumentalizado nos termos deste artigo será processado, revisado, decidido e reexaminado com observância dos ritos previstos nos artigos 1.026 a 1.036 e, se for o caso, nos artigos 970 a 987 deste regulamento. (cf. art. 39 c/c art. 39-B da Lei n° 7.098/98, respeitadas as alterações e acréscimos determinados pelas Leis nos 8.715/2007, 8.779/2007, 9.226/2009, 9.295/2009, 9.709/2012 e 10.978/2019)

(...).”

III - alterado o artigo 969, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 969 Na formalização do crédito tributário em consonância com o estatuído neste capítulo, aplica-se o disposto nos artigos 35 e 36 destas disposições permanentes. (cf. artigos 17-B e 17-D da Lei n° 7.098/98, acrescentados, respectivamente, pela Lei n° 7.867/2002)”

IV - alterada a denominação do Título I do Livro II para: “DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT: NORMAS GERAIS E JULGAMENTO PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES”;

V - alterada a denominação do Capítulo I do Título I do Livro II para: “DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT E DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES”;

VI - alterada a denominação da Seção I do Capítulo I do Título I do Livro II, que será composta pelo artigo 970, a qual passará a designar: “Das Disposições Comuns às Defesas Administrativas relativas a Processo Administrativo Tributário - PAT”;

VII - alterados os §§ 4° e 6° do artigo 970, ficando revogados os respectivos §§ 1°, 3° e 7°, como segue:

“Art. 970 (...)

§ 1° (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)

(...)

§ 3° (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)

§ 4° A Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT deve promover, sempre que necessária, a digitalização de processo e/ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, tramitem em volume físico, para conversão integral em processo digital.

(...)

§ 6° As providências de que tratam os §§ 4° e 5° deste artigo deverão assegurar que o processo atenda o disposto neste título e esteja em conformidade com o caput deste artigo para tramitar, integralmente, em meio eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento à requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o § 5° deste preceito implicará desistência tácita da impugnação ou recurso, ficando os autos sobrestados por 30 (trinta) dias úteis, findos os quais, será lavrado, no âmbito da CPAT/UCAT, o termo de revelia ou de desistência tácita da defesa ou recurso, com encerramento do litígio. (v., também, alínea c do inciso II do art. 56 da Lei n° 8.797/2008)

§ 7° (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)

(...).”

VIII - acrescentada a Seção I-A ao Capítulo I do Título I do Livro II, que será composta pelos artigos 971 a 986-A, sob a seguinte rubrica: “Dos Recursos Administrativos no Processo Administrativo Tributário - PAT”;

IX - alterados o caput do artigo 971, bem como o caput do § 3°, o inciso V do § 4° e os §§ 1°, 2°, 5°, 6°, 7° e 9° do referido artigo, sendo, ainda, acrescentados os §§ 1°-A e 5°-A ao mencionado preceito, além de se revogarem os respectivos §§ 8°, 10 e 11 com os incisos que os integram, conforme segue:

“Art. 971 Ao Conselho de Contribuintes incumbe o julgamento em segunda instância administrativa dos recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, quanto a lançamento formalizado por meio dos instrumentos previstos no artigo 960 deste regulamento, cujo crédito tributário tenha sido mantido, ainda que parcialmente, pela decisão administrativa de primeiro grau.

§ 1° A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo ou de penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado.

§ 1°-A As referências ao lançamento e ao julgamento do crédito tributário inseridas neste capítulo compreendem também a exigência e o julgamento de contribuição a fundo estadual, conformada em matéria tributária, e respectivas penalidades e acréscimos legais.

§ 2° O colegiado de que trata o caput deste artigo será presidido pelo titular da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda - UCAT/SEFAZ, não possuindo o presidente poder de voto, exceto para fins de desempate.

§ 3° As atividades e processos no Conselho de Contribuintes serão desenvolvidos até a decisão final:

(...)

§ 4° (...)

(...)

V - não realiza o julgamento do recurso, de ofício, do julgamento de primeiro grau administrativo.

§ 5° O Conselho de Contribuintes integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a respectiva estrutura organizacional.

§ 5°-A O Conselho de Contribuintes Pleno é composto por 1 (um) presidente e 13 (treze) conselheiros, que serão indicados, investidos na função e empossados para atuação, contínua ou em revezamento, na forma do artigo 972.

§ 6° O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor inferior ao previsto no § 1° deste artigo, na data da respectiva lavratura, será regido, no que couber, pelo estatuído nos artigos 1.026 a 1.036, em especial, no artigo 1.031, com a ressalva de que não se fixarão prazos ao sujeito passivo inferiores a 30 (trinta) dias úteis.

§ 7° A unidade administrativa a que se refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do Conselho de Contribuintes Pleno. (v. artigos 36 e 40 da Lei n° 8.797/2008, alterados pela Lei n° 9.863/2012)

§ 8° (revogado)

§ 9° A apreciação do pedido de reconsideração, nos termos do artigo 984, compete ao Conselho de Contribuintes Pleno.

§ 10 (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

IV - (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)

V - (revogado)

VI - (revogado)

§ 11 (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

IV - (revogado)”

X - alterados o caput e os §§ 6°, 8° e 12, conforme adiante assinalado:

“Art. 972 O Conselho de Contribuintes Pleno a que se refere o § 5°-A do artigo 971 tem a seguinte composição: (cf. artigos 2°, 44, 47, 45, 49, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)

(...)

§ 6° A indicação a que se refere o § 5° deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias úteis antes do término do respectivo mandato, em lista tríplice, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação; (v. §§ 3° e 10 do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)

(...)

§ 8° A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5°, 6° e 7° deste artigo ocorrerão perante a Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, mediante apresentação da respectiva Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND para com a Fazenda Pública Estadual ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do correspondente ato de nomeação. (v. § 4° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008 c/c o § 2° do artigo 87 da Lei n° 7.692/2002, com a redação dada pela Lei n° 10.946/2019)

(...)

§ 12 Será também livre a indicação pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 8° deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente de membro a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

(...).”

XI - alterados o caput e os respectivos incisos II e VI do artigo 973, bem como os incisos II, III e V do § 2° e os §§ 5° e 10 do referido artigo, como segue adiante:

“Art. 973 Compete aos membros do Conselho de Contribuintes a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 972: (artigos 35, 36, 47, 48, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Leis nos 9.064/2008 e 9.863/2012)

(...)

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à UCAT/SEFAZ, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento;

(...)

VI - votar em todos os julgamentos de processos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno ou à turma a que pertencer;

(...)

§ 2° (...)

(...)

II - retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias úteis, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes;

III - quando, sem motivo justificado, faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) dias úteis intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença;

(...)

V - não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente.

(...)

§ 5° Observado o disposto nos §§ 5° a 9° do artigo 972, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo.

(...)

§ 10 O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a 15 (quinze) dias úteis, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. art. 45 c/c com inciso IX do art. 48 e com o art. 53, todos da Lei n° 8.797/2008, em combinação, ainda, com o disposto no § 2° do artigo 87 da Lei n° 7.692/2002, com a redação dada pela Lei n° 10.946/2019)

(...).”

XII - alterados o caput do artigo 974, bem como os incisos IV, V e VIII do § 1° e os incisos I e III do § 8°, o caput do § 5°, a alínea b do inciso I e as alíneas a, b e c do inciso II do citado § 5°, além dos §§ 2°, 4° e 7°, todos do referido artigo, como adiante consignado:

“Art. 974 Também integram o Conselho de Contribuintes, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de um ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. art. 49, c/c os artigos 15 e 53 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012 e c/ inciso V do artigo 16 da Lei Complementar Estadual n° 111/2002)

§ 1° (...)

(...)

IV - prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno ou por qualquer das turmas;

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes, requerendo as medidas que julgar convenientes;

(...)

VIII - requisitar o reexame necessário das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes Pleno ou de qualquer das turmas, nos termos do § 19 do artigo 980;

(...)

§ 2° A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado.

(...)

§ 4° Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1° deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado pela UCAT/SEFAZ, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão temporal, se manifeste, eletronicamente, no exercício das suas atribuições, ao diretor de turma ou ao conselheiro, autor do mencionado voto, com cópia à UCAT/SEFAZ.

§ 5° Nas hipóteses adiante indicadas ou diante da ocorrência de suspeição ou de circunstância de impedimento prevista neste título ou arrolada no § 8° do artigo 1.029, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4° deste artigo, a critério da UCAT/SEFAZ, poderá, alternativamente ao disposto no referido § 4° deste preceito, ser expedida:

I - de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros a que se refere o inciso III do artigo 972, em atuação, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1° deste artigo:

(...)

b) nas ausências, faltas, licenças, impedimentos ou declaração de suspeição dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo;

II - (...)

a) integrantes do Grupo TAF, lotados na UCAT/SEFAZ;

b) integrantes do Grupo TAF, lotados em qualquer das unidades administrativas que integram a UCAT/SEFAZ;

c) integrantes do Grupo TAF, indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública - UERP ou pela Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, mediante força-tarefa ou mera designação.

(...)

§ 7° Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5° deste artigo, o titular da UCAT/SEFAZ poderá designar servidor integrante do Grupo TAF, bacharel em Direito, lotado na aludida unidade, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal.

§ 8° (...)

I - o integrante do Grupo TAF, designado representante fiscal, exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, e, por autorização do titular da UCAT/SEFAZ, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à citada unidade fazendária;

(...)

III - nas ausências, faltas, licenças, impedimentos ou suspeição do servidor fazendário designado representante fiscal, o titular da UCAT/SEFAZ designará outro servidor para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no § 7° deste artigo.”

XIII - alterados o caput do artigo 975, os respectivos §§ 1° e 2°, bem como o caput do § 3° do referido artigo e os incisos I, III, VI, VII, VIII, IX, XI e XIV que o integram, conforme segue:

“Art. 975 Além do presidente de que trata o § 2° do artigo 971, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso III do caput do artigo 972 ou entre os servidores do Grupo TAF lotados no âmbito da UCAT/SEFAZ, conforme indicados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da mencionada unidade. (cf. artigos 35, 53 e caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008)

§ 1° O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, nas ocorrências de suspeição, no caso de férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual.

§ 2° No impedimento ou suspeição do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno presidido pelo membro mais antigo, representante da Receita Pública Estadual.

§ 3° O Conselho de Contribuintes Pleno será presidido pelo titular da UCAT/SEFAZ, a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade:

I - dirigir e representar o Conselho de Contribuintes e presidir as sessões do Conselho de Contribuintes Pleno;

(...)

III - convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento ou suspeição do titular;

(...)

VI - distribuir os processos recebidos no âmbito recursal, ao relator e, quando for o caso, ao revisor e vogal, com observância do disposto no § 1° do artigo 977;

VII - mandar riscar, por iniciativa própria ou de membro de qualquer das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. art. 57 da Lei n° 8.797/2008)

VIII - determinar as providências internas que decorrerem das decisões do Conselho de Contribuintes;

IX - praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes;

(...)

XI - promover a publicação de acórdão, decisões e ementas na forma prevista no inciso XIX do artigo 976;

(...)

XIV - observar a legislação tributária e as disposições do Regimento Interno fazendário referente às unidades da UCAT/SEFAZ, da SARP/SEFAZ e da SARC/SEFAZ.”

XIV - alterados o caput e os incisos VI, VIII, XIII, XVII, XVIII e XIX do artigo 976, ficando revogado o respectivo inciso XXI, conforme adiante indicado:

“Art. 976 Incumbe à UCAT/SEFAZ prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes, ao seu plenário, às suas turmas e aos seus conselheiros, desenvolvendo, em especial: (cf. artigos 35, 53, 94 e caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008)

(...)

VI - a organização do arquivo geral e, especificamente, a organização do arquivo dos acórdãos e decisões das turmas e do Conselho de Contribuintes Pleno;

(...)

VIII - a organização dos processos, em forma de autos, lavrando os respectivos termos, que deverão ser assinados, ainda que digitalmente, bem como observando a numeração eletrônica de suas folhas;

(...)

XIII - a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores, revisores ou autor do pedido de vista para voto em separado, bem como a adoção da providência subsequente, conforme o caso;

(...)

XVII - a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes, respectivos expedientes e comunicações, por qualquer meio;

XVIII - a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão de turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, exceto quando não incumbida dessa providência;

XIX - a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolvem assunto de natureza tributária, emanada de turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, observado o que dispõe a legislação tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet;

(...)

XXI - (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)

(...).”

XV - alterados o caput e os §§ 1°, 2°, 5° e 7°, bem como o caput e o inciso I do § 6° do artigo 977, ficando acrescentados os §§ 2°-A a 2°-D ao referido artigo, além de se revogarem os respectivos §§ 3° e 4°, como segue:

“Art. 977 Os processos serão organizados pela UCAT/SEFAZ, em meio eletrônico, mantendo, no seu registro, preferencialmente, a numeração recebida na primeira instância administrativa.

§ 1° A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser efetuadas pela UCAT/SEFAZ até o término do expediente regular, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, na Capital, do 3° (terceiro) dia útil seguinte ao do respectivo recebimento, observando-se a ordem alfabética dos conselheiros em atuação, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso III do caput do artigo 972, em conformidade com os limites previstos no § 6° deste artigo.

§ 2° Nos termos do § 2° do artigo 6°-A da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, acrescentado pela Lei n° 9.932, de 7 de junho de 2013, para fins de distribuição para julgamento, terão prioridade os processos em que figurem débitos tributários de empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)

§ 2°-A Respeitado o disposto no § 2° deste artigo, terão, também, prioridade de distribuição os processos de acordo com os seguintes critérios: maior valor, maior liquidez, antiguidade do fato gerador e a ordem de entrada do processo na unidade fazendária, reunidos, ou não, por conexão de matéria. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)

§ 2°-B Terão ainda prioridade na distribuição os processos cujo julgamento seja indicado por unidade fazendária como necessário para coibir condutas lesivas ao Erário, bem como aqueles cujo sujeito passivo esteja enquadrado nos demais Programas de Desenvolvimento setoriais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)

§ 2°-C Na distribuição, poderá, também, ser observada a reunião de processos pertinentes ao mesmo sujeito passivo, ou não, quando, no conjunto, totalizarem julgamento de valor expressivo de crédito tributário e/ou conclusão de significativa quantidade, ou, ainda, em relação aos quais houver identidade de matéria. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)

§ 2°-D Em caráter excepcional, poderá ter prioridade o julgamento de processo para atendimento de órgão de controle interno ou externo, de unidade de inteligência fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, da Subprocuradoria-Geral Fiscal do Estado, do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, da Delegacia Fazendária, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal ou do Poder Judiciário, bem como para fins de celebração de termo de ajustamento de conduta. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)

§ 3° (revogado)

§ 4° (revogado)

§ 5° As sessões eletrônicas e as comunicações administrativas aos conselheiros titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico corporativo da UCAT/SEFAZ ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou coordenador, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional.

§ 6° No âmbito do Conselho de Contribuintes, a carga de tarefas e de processos, em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo conselheiro, atendido o que segue:

I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos, mensalmente, na unidade e o respectivo número de conselheiros em efetiva atividade;

(...)

§ 7° Em regra, serão realizadas, na forma do § 5° deste artigo, as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso voluntário interposto.”

XVI - alterados o caput e os §§ 1° e 2° do artigo 978, conforme segue:

“Art. 978 O titular da UCAT/SEFAZ instituirá turmas rotativas de 3 (três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nesta forma, observada, na composição do relator e vogal, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos Contribuintes. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações da Lei n° 9.709/2012)

§ 1° As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor, destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos ou suspeição.

§ 2° Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 971 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I, II, VI e VII do § 3° do artigo 975.

(...).”

XVII - alterados o caput, os §§ 1°, 3°, § 7°, 10, 13, 14, 18, 20, 22, 23, 26 e 29 do artigo 979, bem como acrescentado o § 20-B-1 ao referido artigo, conforme adiante consignado:

“Art. 979 O Conselho de Contribuintes Pleno realizará sessões ordinárias, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, e as turmas se reunirão nos dias úteis da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado ao artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. artigos 35, 47, 53, 57, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações da Lei n° 9.709/2012)

§ 1° As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do § 5° do artigo 977, e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno ou a turma realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, serão estes apresentados e apreciados nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária.

(...)

§ 3° Aberta a sessão presencial, à hora determinada, em não havendo número para deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número legal ainda não for atingido, será lavrada a ata da sessão, na qual serão mencionados os nomes dos presentes.

(...)

§ 7° As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada nas instalações da UCAT/SEFAZ, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

(...)

§ 10 A juntada aos autos eletrônicos da comunicação eletrônica realizada por meio do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o § 5° do artigo 977, substitui, integralmente, a respectiva ata da sessão, bem como a anexação do relatório, dos votos do relator e do revisor e, quando for o caso, do voto em separado decorrente de pedido de vistas e/ou do parecer do Procurador do Estado, assinados digitalmente, dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da UCAT/SEFAZ.

(...)

§ 13 Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros 10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde que pertinentes à atuação da turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal.

§ 14 Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro da turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos.

(...)

§ 18 Poderá o presidente ou o diretor da turma advertir qualquer pessoa ou manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos.

(...)

§ 20 Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo recorrente, competindo ao relator do processo deliberar sobre a pertinência da diligência ou da perícia requerida, o qual, na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização.

(...)

§ 20-B-1 Nas hipóteses em que o lançamento de ofício de crédito tributário foi efetuado, exclusivamente, em decorrência de cruzamento eletrônico de dados, sem utilização de ferramentas de auditoria, fica dispensada a remessa ao autor do referido lançamento, devendo a diligência ser efetuada no âmbito da unidade fazendária em que estava lotado o autor, à época do lançamento, ou no caso de sua inexistência, da unidade fazendária que a sucedeu nas respectivas atribuições.

(...)

§ 22 Ressalvadas as hipóteses de impedimento ou de suspeição, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar.

§ 23 Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário.

(...)

§ 26 O julgamento proferido no âmbito das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

(...)

§ 29 Concluído o reexame no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno, conforme previsto no § 19 do artigo 980 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada, eletronicamente, a unidade lançadora para, respeitado o prazo decadencial, providência de eventual reedição do lançamento tributário com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão.”

XVIII - alterados os §§ 3°, 4°, 6°, 11, 12, 13, 16, 18 e 19 do artigo 980, bem como alterados o inciso II do § 5°, o caput e o inciso V do § 10, o inciso I do § 14 e o caput e o inciso I do § 20 do referido artigo, e ainda, acrescentado o inciso VIII ao § 7° do mencionado artigo, além de se revogarem os respectivos §§ 2°, 8° e 9° com seus incisos I e II, como segue:

“Art. 980 (...)

(...)

§ 2° (revogado)

§ 3° A interposição de recurso perante o Conselho de Contribuintes tem efeito suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa.

§ 4° Independentemente de despacho, a UCAT/SEFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o trânsito em julgado administrativo de decisão do Conselho de Contribuintes, promoverá a baixa dos autos por este motivo.

§ 5° (...)

(...)

II - por reexame necessário da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido;

(...)

§ 6° Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso voluntário junto à CPAT/UCAT, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, até o 30° (trigésimo) dia útil da data da ciência da decisão objeto de discordância.

§ 7° (...)

(...)

VIII - a expressa declaração de que não há ação judicial proposta pelo sujeito passivo para discutir a matéria objeto do lançamento cuja revisão se requer.

§ 8° (revogado)

§ 9° (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

§ 10 O processamento do recurso voluntário fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela UCAT/SEFAZ, para verificar se:

(...)

V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto no § 7° deste artigo;

(...)

§ 11 Não admitido o recurso na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade, no âmbito da UCAT/SEFAZ, e devolvido o processo à CPAT/UCAT para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso.

§ 12 Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a UCAT/SEFAZ deverá efetuar a distribuição, verificando se há conexão ou continência processual, relativa ao mesmo mérito, interposto pelo mesmo sujeito passivo.

§ 13 Ressalvado o disposto no § 19 deste artigo e no artigo 984, a decisão do recurso voluntário extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias úteis, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis.

(...)

§ 14 (...)

I - a qualificação completa da unidade e da turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno que a subscrever;

(...)

§ 16 O recurso voluntário, recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido, bem como com efeito devolutivo, deverá ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7° deste artigo e apresentado junto à CPAT/UCAT, que o anexará aos autos e o encaminhará, no prazo de 3 (três) dias úteis, para distribuição pela UCAT/SEFAZ.

(...)

§ 18 Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo.

§ 19 O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno, tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 974, nas seguintes hipóteses:

I - quando a decisão da turma desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou superior a 30% (trinta por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido;

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido, pela turma, em mais de 30.000 (trinta mil) UPFMT, vigentes na data da lavratura do respectivo instrumento de exigência tributária;

III - quando a decisão da turma for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública.

§ 20 É reservada à deliberação do Conselho de Contribuintes Pleno a decisão em processo que:

I - necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito do Conselho de Contribuintes ou da UCAT/SEFAZ;

(...).”

XIX - alterados o § 1° do artigo 981, bem como o caput do § 3° e o respectivo inciso III do referido artigo, como segue adiante:

“Art. 981 (...)

§ 1° A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno ou de qualquer das turmas, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo o lançamento ser revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal.

(...)

§ 3° Observado o disposto no caput deste artigo, a execução da revisão será processada no âmbito da UCAT/SEFAZ, devendo ser realizada:

(...)

III - no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da recepção dos autos;

(...).”

XX - alterados o caput do artigo 982 e o caput do § 1° e o § 2° do referido artigo, como segue:

“Art. 982 Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual for apreciada impugnação a crédito tributário, que seja contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada a interposição de recurso voluntário perante o Conselho de Contribuintes. (cf. artigos 35, 47, 53, 56, 57, 72, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

§ 1° O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes, será protocolizado, eletronicamente, junto à CPAT/UCAT, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, contendo, no mínimo:

(...)

§ 2° Recebido o recurso, a CPAT/UCAT mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, observado, ainda, o disposto no § 20-B-1 do artigo 979, e encaminhará os autos à UCAT para as pertinentes distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente.”

XXI - revogado o artigo 983, bem como seus respectivos §§ 1° a 9°, conforme segue:

“Art. 983 (revogado)

§ 1° (revogado)

§ 2° (revogado)

§ 3° (revogado)

§ 4° (revogado)

§ 5° (revogado)

§ 6° (revogado)

§ 7° (revogado)

§ 8° (revogado)

§ 9° (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)”

XXII - alterados o caput e o respectivo inciso II do artigo 984, bem como os §§ 1°, 5° e 6° do referido artigo, como segue adiante:

“Art. 984 Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto a decisão proferida em segundo grau administrativo: (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

(...)

II - cujo julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no âmbito de outra turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno.

§ 1° O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo deverá ser protocolizado, eletronicamente, junto à CPAT/UCAT, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de ciência do julgamento.

(...)

§ 5° A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos.

§ 6° Os prazos para interposição de recursos serão computados com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados e pontos facultativos estaduais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.”

XXIII - alterado o caput do artigo 985 e revogado o respectivo parágrafo único, conforme segue:

“Art. 985 Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 10 (dez) dias úteis, para o sujeito passivo, e de 3 (três) dias úteis, para as unidades ou servidores da Secretaria Adjunta da Receita Pública, da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte, bem como da UCAT/SEFAZ. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

Parágrafo único (revogado)”

XXIV - alterados o caput e a íntegra do § 2° do artigo 986, ficando revogados os respectivos incisos I e II, bem como o caput dos §§ 1°, 7° e 8° e o § 9° e os incisos I e II do § 7° do referido artigo, e acrescentado o inciso VI ao respectivo § 1°, ficando, ainda, revogado o § 10 do citado preceito, conforme adiante assinalado:

“Art. 986 A interposição do recurso voluntário e de pedido de reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009. (cf. artigos 35, 47, 53, 56, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

§ 1° A UCAT/SEFAZ fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente:

(...)

VI - por mensagem expedida ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito passivo.

§ 2° Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no § 1° deste artigo, ela será efetuada por uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.

I - (revogado)

II - (revogado)

(...)

§ 7° A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de ofício, pela UCAT/SEFAZ, contendo, no mínimo:

I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;

II - a indicação de que os prazos serão computados com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados e pontos facultativos estaduais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, fixados sempre em 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período;

(...)

§ 8° A UCAT/SEFAZ declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer:

(...)

§ 9° Na forma deste artigo, fica atribuído à UCAT/SEFAZ o impulso processual, de ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes.

§ 10 (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)

(...).”

XXV - revogada a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro II, bem como o artigo 987 que a integra, com seus respectivos §§ 1° a 12, como segue:

“LIVRO II

(...)

TÍTULO I

(...)

CAPÍTULO I

(...)

Seção II

(revogada)

“Art. 987 (revogado)

§ 1° (revogado)

§ 2° (revogado)

§ 3° (revogado)

§ 4° (revogado)

§ 5° (revogado)

§ 6° (revogado)

§ 7° (revogado)

§ 7°-A (revogado)

§ 8° (revogado)

§ 9° (revogado)

§ 10 (revogado)

§ 11 (revogado)

§ 12 (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)”

XXVI - o Capítulo IV do Título II do Livro II fica transformado em Título II-A, alterando-se a respectiva denominação para: “DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT: JULGAMENTO MONOCRÁTICO”;

XXVII - alterado o caput do artigo 1.026, ficando revogados os respectivos incisos, bem como alterados o caput do § 1°, os §§ 2° e 3°, os incisos I e II do § 4° e os incisos II e III do § 6° do referido preceito, além de se acrescentar o § 7° ao mencionado artigo, como segue:

“Art. 1.026 Este título dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo ao lançamento tributário efetuado, respectivas penalidades e acréscimos legais, formalizado por meio dos instrumentos previstos no artigo 960 deste regulamento.

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

IV - (revogado)

V - (revogado)

VI - (revogado)

VII - (revogado)

(...)

§ 1° Relativamente ao crédito tributário formalizado por meio de instrumento arrolado no artigo 960, este título disciplina o processo que objetiva:

(...)

§ 2° Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante qualquer dos instrumentos previstos no artigo 960 deste regulamento, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 8° do artigo 38 e § 6° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.709/2012)

§ 3° Subsidiariamente, aplicam-se ao processo de que trata este título, no que couberem, as disposições do Código de Processo Civil e das normas processuais relativas ao tributo.

(...)

§ 4° (...)

I - possibilita ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão, exclusivamente, quanto a componente do crédito que não tenha integrado o lançamento original, consignado em instrumento arrolado no artigo 960;

II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do artigo 1.028, e submetido, se for o caso, a recurso, de ofício, de que trata o artigo 1.032.

(...)

§ 6° (...)

(...)

II - do recurso voluntário de que trata o artigo 1.031, contra decisão que indeferir, no todo ou em parte o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo;

III - do recurso, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, montante do crédito tributário originalmente exigido.

§ 7° As referências ao lançamento e ao julgamento do crédito tributário inseridas neste título compreendem também a exigência e o julgamento de contribuição a fundo estadual, conformada em matéria tributária, e respectivas penalidades e acréscimos legais.”

XXVIII - a Seção I do Capítulo IV do Título II do Livro II fica transformada em Capítulo I do Título II-A, alterando-se a respectiva denominação para: “DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO”;

XXIX - alterada a íntegra do § 1° do artigo 1.028, ficando revogados os respectivos incisos, bem como alterados os §§ 4°, 8° e 9° do mencionado preceito e acrescentado o § 4°-A ao referido artigo, revogando-se também o respectivo § 7°, conforme segue adiante:

“Art. 1.028 (...)

§ 1° O pedido de revisão deverá atender os requisitos mínimos indicados no § 7° do artigo 980 deste regulamento.

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

IV - (revogado)

V - (revogado)

VI - (revogado)

VII - (revogado)

(...)

§ 4° Os pedidos de revisão serão previamente conferidos nas unidades de atendimento vinculadas à Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SARC/SEFAZ e, na hipótese de não atendimento aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, será informado ao interessado a formalidade não atendida para, querendo, complementação da documentação dentro do prazo fixado no inciso V do § 1° do artigo 960.

§ 4°-A Conferido o pedido de revisão, o servidor da unidade de atendimento vinculada à SARC/SEFAZ, responsável pela conferência, receberá o processo com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante discutido, e o tramitará à CPAT/UCAT.

(...)

§ 7° (revogado)

§ 8° O pedido de revisão de lançamento poderá ser apresentado, fisicamente na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, a qual impeça a observância do meio e cumprimento da forma dispostos no caput deste artigo.

§ 9° Na hipótese do § 8° deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária bem como os previstos nos §§ 4° e 4°-A deste preceito.”

XXX - alterados o caput do artigo 1.029, bem como os §§ 5°-B e 6° e o caput e inciso III do § 8° do referido artigo, ficando revogados o § 3° e seus incisos, os §§ 4°, 5°, 5°-A e 9° e o inciso II do § 8° do citado preceito, além de se acrescentarem os §§ 9°-C-1, 12 e 13 ao referido artigo, com a seguinte redação:

“Art. 1.029 Recepcionado o pedido de revisão de lançamento, de que trata o artigo 1.028, a CPAT/UCAT encaminhará o respectivo processo à CJIC/UCAT para apreciação da admissibilidade e julgamento ou, na hipótese de que trata o § 3° do artigo 1.031, à UCAT/SEFAZ, para julgamento.

(...)

§ 3° (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

IV - (revogado)

V - (revogado)

VI - (revogado)

VII - (revogado)

VIII - (revogado)

IX - (revogado)

X - (revogado)

XI - (revogado)

§ 4° (revogado)

§ 5° (revogado)

§ 5°-A (revogado)

§ 5°-B Recebido o pedido de revisão, a CJIC/UCAT efetuará a distribuição a servidor, integrante do Grupo TAF, lotado naquela unidade, para promover a análise de mérito, precedida de exame da admissibilidade do pedido para apurar se:

I - é hipótese de defesa formulada nos termos do artigo 1.028;

II - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;

III - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;

IV - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;

V - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;

VI - o pedido já não foi objeto de decisão anterior;

VII - diz respeito às hipóteses do § 5° do artigo 1.030;

VIII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;

IX - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)

X - a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados;

XI - ocorre evento previsto no § 8° deste artigo.

(...)

§ 6° A decisão do pedido de revisão de lançamento encerra o primeiro grau administrativo e, após promovida a ciência do julgamento, deverá ser aguardado o transcurso do prazo para pagamento ou interposição de recurso voluntário de que trata o artigo 1.031, ou, se for o caso, tramitar o processo para fins do recurso, de ofício, a que se refere o artigo 1.032.

(...)

§ 8° A unidade ou servidor que receber o processo, em distribuição, para análise e decisão, ainda que em decorrência de recurso, de ofício, deverá, imediatamente, declarar, nos autos, qualquer dos impedimentos arrolados nos incisos deste parágrafo ou a ocorrência de suspeição, e destinar o processo à redistribuição, nas seguintes hipóteses:

(...)

II - (revogado)

III - for verificado que se trata de hipótese de defesa de competência de outra unidade de julgamento;

(...)

§ 9° (revogado)

(...)

§ 9°-C-1 Nas hipóteses em que o lançamento de ofício de crédito tributário foi efetuado, exclusivamente, em decorrência de cruzamento eletrônico de dados, sem utilização de ferramentas de auditoria, fica dispensada a remessa ao autor do referido lançamento, devendo a diligência ser efetuada no âmbito da unidade fazendária em que estava lotado o autor, à época do lançamento, ou no caso de sua inexistência, da unidade fazendária que a sucedeu nas respectivas atribuições.

(...)

§ 12 Observado o disposto em portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda, os pedidos de revisão de lançamento, protocolizados até 31/12/2019, que versem sobre crédito tributário registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mediante ato do chefe da UCAT/SEFAZ, poderão ser submetidos ao procedimento de Deferimento Sumário.

§ 13 O ato previsto no § 12 deste artigo será precedido de estudo de impacto, que deverá ser submetido à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.”

XXXI - revogado o inciso II do § 1° do artigo 1.030;

XXXII - alterados o caput do artigo 1.031, os incisos I e III do § 1°, os incisos I, II e III do § 2°, o § 3°, o caput do § 4° e os §§ 5°-A, 7° e 9°, todos do referido artigo, e, ainda, acrescentado o § 1°-A ao mencionado preceito, ficando revogada a íntegra do respectivo § 6° com seus incisos I a V, como segue:

“Art. 1.031 Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher o crédito tributário ou poderá interpor recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da decisão que negar, integral ou parcialmente, o provimento do seu pedido de revisão.

§ 1° (...)

I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento;

(...)

III - sobre a decisão prevista no § 5°-C do artigo 1.029, em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;

(...)

§ 1°-A O recurso voluntário contra decisão pela qual tenha sido mantida exigência tributária em valor superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento, será julgado pelo Conselho de Contribuintes, nos termos dos artigos 970 a 993 deste regulamento.

§ 2° (...)

(...)

I - instruído com os elementos mínimos indicados no § 7° do artigo 980;

II - distribuído, para conferência dos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, a servidor integrante do Grupo TAF lotado na CPAT/UCAT;

III - recebido com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante recorrido, pelo servidor integrante do Grupo TAF da CPAT/UCAT, responsável pela conferência.

§ 3° Recebido o recurso voluntário, a CPAT/UCAT encaminhará o respectivo processo à UCAT/SEFAZ, que o distribuirá para análise de mérito, precedida de exame da admissibilidade do pedido, nos termos do § 1° deste artigo e dos incisos do § 5°-B do artigo 1.029.

§ 4° Não admitido o recurso voluntário, na fase de que trata o § 3° deste artigo, incumbe ao servidor integrante do Grupo TAF lotado na UCAT/SEFAZ, responsável pela análise do processo:

(...)

§ 5°-A Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo servidor lotado na UCAT/SEFAZ, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9°-A, 9°-B, 9°-C, 9°-C-1 e 9°-D do artigo 1.029.

§ 6° (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

III- (revogado)

IV - (revogado)

V - (revogado)

§ 7° A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor para apreciarem o processo, encerra definitivamente o feito na esfera administrativa e submete o auto, em 3 (três) dias úteis, às disposições do artigo 1.036. (cf. § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)

(...)

§ 9° A falta de interposição de recurso voluntário encerra, definitivamente, a fase litigiosa do processo, o qual, se for o caso, será submetido, no prazo de 3 (três) dias úteis, ao recurso, de ofício, a que se refere o artigo 1.032. (cf. § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)

(...).”

XXXIII - alterados o caput do artigo 1.032, bem como o § 1° com seus incisos I e II, o caput e o inciso II do § 4°, o caput e o inciso II do § 8° e os §§ 2°, 3°, 5°, 7°, 9° e 10, conforme segue:

“Art. 1.032 O processo cuja decisão da CJIC/UCAT tenha desonerado, integral ou parcialmente, o sujeito passivo do crédito tributário lançado, será submetido a recurso, de ofício, à Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda - UCAT/SEFAZ, observadas as disposições deste artigo.

§ 1° O recurso, de ofício, tem efeito devolutivo e será obrigatório, quando, cumulativamente:

I - a desoneração promovida ultrapassar 30% (trinta por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido;

II - o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento.

§ 2° Não haverá recurso, de ofício, quando a desoneração tiver sido realizada em decorrência de revisão, de ofício, ou por expressa proposta conjunta da unidade emissora de instrumento referido no artigo 960 e do respectivo superintendente.

§ 3° O processo submetido a recurso, de ofício, será distribuído pela UCAT/SEFAZ a servidor integrante do Grupo TAF ali lotado.

§ 4° A UCAT/SEFAZ e o servidor que decidirem o recurso, de ofício:

(...)

II - promoverão a ciência da decisão ao sujeito passivo, oportunizando, em caso de manutenção e/ou restabelecimento total ou parcial do crédito tributário, a interposição de recurso voluntário, respeitadas as disposições do artigo 1.031;

(...)

§ 5° Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante resultante da decisão de recurso, de ofício.

(...)

§ 7° Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas por iniciativa do servidor responsável pela apreciação do recurso, de ofício, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9°-A, 9°-B, 9°-C, 9°-C-1 e 9°-D do artigo 1.029.

§ 8° Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente desonerado em primeira instância, com interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, o recurso, de ofício, previsto neste artigo, deverá ser apreciado:

(...)

II - obrigatoriamente e em conjunto com o recurso voluntário, quando de competência da própria UCAT/SEFAZ.

§ 9° Da decisão proferida em fase de recurso, de ofício, será dada ciência ao contribuinte, o qual, na hipótese de restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário, deverá efetuar o correspondente pagamento ou, querendo, interpor recurso voluntário, respeitado o limite mínimo previsto no inciso I do § 1° do artigo 1.031.

§ 10 Incumbe ao servidor da UCAT/SEFAZ, responsável pela apreciação do recurso, de ofício, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.”

XXXIV - alterados o inciso V do § 1°, o § 2°, ficando revogados os respectivos incisos I e II, bem como o inciso I do § 7° e o caput do § 8° do artigo 1.033, além de se acrescentar o inciso VI ao § 1° do referido artigo, como segue:

“Art. 1.033 (...)

§ 1° (...)

(...)

V - por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do inciso II do § 7° do artigo 980. (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)

VI - por mensagem expedida ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito passivo.

§ 2° Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no § 1° deste artigo, esta deverá ser efetuada por meio de única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.

I - (revogado)

II - (revogado)

(...)

§ 7° (...)

I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;

(...)

§ 8° Ocorre a desistência do pedido de revisão de lançamento ou do recurso voluntário:

(...).”

XXXV - alterados o caput e o § 3° do artigo 1.034, ficando revogada a íntegra do respectivo § 2° com seus incisos I a IV, conforme adiante assinalado:

“Art. 1.034 Na forma deste artigo, fica atribuída à CPAT/UCAT o impulso processual, de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no artigo 960, e à CJIC/UCAT, à UCAT/SEFAZ, ao Conselho de Contribuintes e às Agências Fazendárias a administração dos processos que se encontrarem sob a respectiva responsabilidade.

(...)

§ 2° (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

IV - (revogado)

§ 3° Incumbe à CPAT/UCAT, à CJIC/UCAT, ao Conselho de Contribuintes e à UCAT/SEFAZ, bem como às Agências Fazendárias, nos limites das respectivas competências, a administração da distribuição e dos processos com vistas à contínua redução do prazo para a respectiva finalização.”

XXXVI - alterados o caput do artigo 1.035, e a íntegra do respectivo § 5°, ficando revogados os seus incisos I e II, bem como alterados os §§ 7° e 8°, além de também se revogar o § 6°, conforme segue:

“Art. 1.035 Quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos referidos no artigo 960, serão observadas as disposições deste artigo.

(...)

§ 5° Para os fins deste capítulo, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, os atos de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativos ao processo poderão ser realizados por qualquer servidor lotado na respectiva unidade.

I - (revogado)

II - (revogado)

§ 6° (revogado)

§ 7° Mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, de iniciativa da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - UCAT, poderá ser instituída força-tarefa para processamento da distribuição, revisão, análise, decisão, recurso, de ofício, e execução de processo a que se refere este título.

§ 8° Para fixação do número de processos a ser submetido a recurso, de ofício, deverá ser respeitado, pelo menos, o percentual de 5% do total de processos julgados no âmbito da CJIC/UCAT em cada mês, que implicaram desoneração, ainda que parcial, de crédito tributário, sujeitos ao procedimento nos termos do § 1° do artigo 1.032, para serem distribuídos no âmbito da UCAT/SEFAZ, até o 15° (décimo quinto) mês subsequente.

(...).”

XXXVII - acrescentado o artigo 1.035-A ao Capítulo I do Título II-A do Livro II, com a seguinte redação:

“LIVRO II

(...)

TÍTULO II-A

(...)

CAPÍTULO I

(...)

Art. 1.035-A Qualquer que seja a fase em que se encontrar o processo, nos termos do § 2° do artigo 6°-A da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, acrescentado pela Lei n° 9.932, de 7 de junho de 2013, para fins de distribuição para julgamento, terão prioridade os processos em que figurem débitos tributários de empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)

§ 1° Respeitado o disposto no caput deste artigo, terão, também, prioridade de distribuição os processos de acordo com os seguintes critérios: maior valor, maior liquidez, antiguidade do fato gerador e a ordem de entrada do processo na unidade fazendária, reunidos, ou não, por conexão de matéria.

§ 2° Terão ainda prioridade na distribuição os processos cujo julgamento seja indicado por unidade fazendária como necessário para coibir condutas lesivas ao Erário, bem como aqueles cujo sujeito passivo esteja enquadrado nos demais Programas de Desenvolvimento setoriais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso.

§ 3° Na distribuição, poderá, também, ser observada a reunião de processos pertinentes ao mesmo sujeito passivo, ou não, quando, no conjunto, totalizarem julgamento de valor expressivo de crédito tributário e/ou conclusão de significativa quantidade, ou, ainda, em relação aos quais houver identidade de matéria.

§ 4° Em caráter excepcional, poderá ter prioridade o julgamento de processo para atendimento de órgão de controle interno ou externo, de unidade de inteligência fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, da Subprocuradoria-Geral Fiscal do Estado, do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, da Delegacia Fazendária, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal ou do Poder Judiciário, bem como para fins de celebração de termo de ajustamento de conduta.”

XXXVIII - a Seção II do Capítulo IV do Título II do Livro II fica transformada em Capítulo II do Título II-A, alterando-se a respectiva denominação para: “DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO”;

XXXIX - alterados o caput do artigo 1.036, bem como o inciso IV do § 3° e o inciso III do § 4° do mesmo artigo, ficando revogado o inciso III do citado § 3°, conforme segue:

“Art. 1.036 O mérito provido na forma deste Capítulo I deste Título e do Capítulo I do Título I do Livro II será executado mediante recálculo do crédito tributário, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo em consonância com o disposto nos artigos 1.028 a 1.035, bem como nos artigos 970 a 986-A.

(...)

§ 3° (...)

(...)

III - (revogado)

IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas nos artigos 1.035 e 1.035-A.

§ 4° (...)

(...)

III - será concluída no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da recepção dos autos;

(...).”

XL - substituídas as remissões feitas ao “Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso” nos dispositivos adiante elencados, por “Conselho de Contribuintes Pleno”, devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos:

a) art. 972, § 3°, I;

b) art. 972, § 4°;

c) art. 972, caput do § 13;

d) art. 972, § 16;

e) art. 973, caput do § 2°;

f) art. 973, § 4°;

g) art. 973, § 6°;

h) art. 973, § 18;

i) art. 974, § 1°, I;

j) art. 979, § 2°;

k) art. 984, § 4°;

XLI - substituídas as seguintes remissões feitas às unidades fazendárias cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas ou definidas com a edição do Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019 (DOE de 19/07/2019), devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, conforme segue:

Dispositivo

Remissão à unidade fazendária:

Substituir pela unidade fazendária:

a)

art. 972, § 9°

Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Superintendência de Gestão de Pessoas

b)

art. 973, § 6°

Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Superintendência de Gestão de Pessoas

c)

art. 973, § 13

Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Superintendência de Gestão de Pessoas

d)

art. 980, § 15-A

Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR

CPAT/UCAT

e)

art. 980, § 17-B, I

Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR

CPAT/UCAT

f)

art. 980, § 17-B, II

Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJUD/SUNOR

Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - CJUD/SUNOR

g)

art. 980, § 18-A

Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR

CPAT/UCAT

h)

art. 986, § 1°, III

Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR

Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP

i)

art. 986, § 1°, IV

Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR

CCAD/SUIRP

j)

art. 986, § 6°, II

Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR

CCAD/SUIRP

k)

art. 1.028, caput

Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR

Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT

l)

art. 1.029, caput do § 5°-C

GJIC/SUNOR

CJIC/UCAT

m)

art. 1.029, § 9°-A

GJIC/SUNOR

CJIC/UCAT

n)

art. 1.030, § 3°

Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR

CJIC/UCAT

o)

art. 1.030, § 3°-A

GJIC/SUNOR

CJIC/UCAT

p)

art. 1.030, § 6°, I

Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR

CPAT/UCAT

q)

art. 1.030, § 6°, II

Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJUD/SUNOR

Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - CJUD/SUNOR

r)

art. 1.031, caput do § 2°

Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR

CPAT/UCAT

s)

art. 1.033, caput do § 1°

Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR

CPAT/UCAT

t)

art. 1.033, § 1°, III

Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR

Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP

u)

art. 1.033, § 1°, IV

Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR

CCAD/SUIRP

v)

art. 1.033, § 6°, II

Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR

CCAD/SUIRP

w)

art. 1.033, § 9°, I

Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJUD/SUNOR

Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - CJUD/SUNOR

x)

art. 1.033, § 9°, II

Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR

CPAT/UCAT

y)

art. 1.033, caput do § 10

GJUD/SUNOR

CJUD/SUNOR

z)

art. 1.033, caput do § 10

GPAT/SUNOR

CPAT/UCAT

Art. 2° Este decreto:

I - não dispensa a apreciação dos recursos voluntários e dos processos submetidos a recursos, de ofício, pendentes de julgamento, interpostos na forma da legislação vigente até a data da publicação deste ato;

II - não devolve o direito de interposição de recurso voluntário contra decisão em relação à qual já tenha ocorrido o trânsito em julgado na esfera administrativa.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto nas hipóteses adiante arroladas, cujos efeitos retroagem a 1° de novembro de 2018:

I - em relação ao disposto nos §§ 2°-A a 2°-D do artigo 977 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

II - em relação ao disposto no inciso XXXVII do artigo 1° deste decreto;

III - em relação à revogação dos §§ 1°, 3° e 7° do artigo 970, do inciso IV do § 10 do artigo 971, do inciso XXI do caput do artigo 976, do § 9° do artigo 983, do § 10 do artigo 986 e do § 12 do artigo 987 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  31  de  julho  de 2020, 199° da Independência e 132° da República.