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EDITAL DO ART. 52º § 1º DA LEI 11.101/2005  EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIAMANTINO/MT PROCESSO n. 1000839-15.2020.8.11.0005 Valor da causa: R$ 11.200.914,77  ESPÉCIE:  RECUPERAÇÃO JUDICIAL  POLO ATIVO: Nome: Rosane Ivanir Kessler Batschke, CPF 021.866.669-10; Sergio Batschke, CPF 977.236.149-34; Djeison Joel Batschke, CPF 109.567.189-81. Endereço: Rodovia BR 364, Km 711, s/n, Zona Rural, Diamantino/MT, CEP 78400-000  POLO PASSIVO: Nome: Credores Endereço: desconhecido Resumo da Inicial:  Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado por SERGIO BATSCHKE, ROSANE IVANIR KESSLER BATSCHKE e DJEISON JOEL BATSCHKE, denominados “GRUPO BATSCHKE”, qualificados na inicial. Os autores narram que são produtores rurais, que atuam em conjunto e que, em razão de uma demora na entrega de fertilizantes no tempo certo, suportaram prejuízos devido a colheitas muito abaixo do estimado. Afirmam que há diversos credores cobrando as obrigações de sua família e que pouco a pouco estão entregando o patrimônio para pagamento, correndo o risco de suas futuras produções serem expropriadas. Aduzem que têm capacidade de sobreviver a essa crise que atravessam e que o que prejudicou o grupo foram as frustradas parcerias que fizeram nos últimos anos com pessoas aproveitadoras, as frustrações de safra e a ausência de possibilidade de negociação com alguns credores, a exemplo dos que já propuseram ações judiciais. Asseveram que “não resta alternativa ao Grupo Batschke senão buscar uma chance junto ao Poder Judiciário para reorganizar-se, por meio de um pedido de recuperação judicial, uma vez que é viável e possui plena capacidade de manter-se no mercado, contribuindo com a sociedade de Mato Grosso, com o recolhimento de impostos, oferta de emprego e inserindo capital na sociedade”. Argumentam que preenchem os pressupostos legais necessários para seja deferida a recuperação judicial do grupo campesino nos moldes preconizados pela Lei n° 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação e Falência (LRF). Juntaram documentos necessários.  Despacho/Decisão: Após análise dos autos e em consonância com o laudo pericial colacionado ao feito, verifica-se que, além da demonstrada a legitimidade, o pedido também contempla as exigências do art. 51 da LRF. Nesta toada, em relação ao requisito no art. 51, I, da LRF, os autores explanaram na inicial as causas concretas da sua situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira, apresentando documento subscrito por todos (ID 33137307), no qual relatam toda a sua trajetória, desenvolvimento, atividades desenvolvidas e dificuldades, até chegarem à situação que os levou a uma crise econômico-financeira. De igual forma, o expert apontou na perícia que “a posição contábil indica que os Requerentes estão de fato numa situação de colapso financeiro” (fl. 13 da perícia ID 33638992). A parte autora também satisfez a exigência do inciso II do art. 51 da LRF, conforme exposto na perícia ID 33638992, colacionando aos autos suas demonstrações contábeis composta de Balanço Patrimonial (ou Balancete), Demonstrativos dos Resultados dos Exercícios (DRE), Demonstração dos Resultados Acumulados (DRA), Demonstrativos dos Fluxos de Caixa (DFC, ou Fluxo de Caixa), dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 e Demonstrativo dos Fluxos de Caixa Projetado para os próximos 12 (doze) meses, documentos que abrangem todos os requerentes de forma unificada, sendo a conclusão pericial no sentido de que “após a análise da documentação contábil constatou-se que o passivo vem crescendo a cada ano e que indicam a realidade próxima da situação dos Requerentes, pois há valores em consonância entre a contabilidade e a declaração e imposto de renda” (fl. 18 da perícia ID 33638992). O requisito do III do art. 51 da LRF também foi atendido, conforme apontado no exame pericial, na medida em que os requerentes juntaram “relação que consta o nome e endereço dos credores, o CNPJ ou CPF, o valor do crédito, a classificação, a natureza da obrigação, a origem, o regime de vencimento e o registro contábil” (fl. 18 da perícia ID 33638992, documento ID 33137309). (...) Desta feita, diante da impossibilidade de apresentação da relação de empregados, tendo os próprios autores informado ao perito que não possuem funcionários e “considerando que somente os declarantes desenvolvem as atividades” (ID 33137310), infere-se prejudicada a exigência do art. 51, IV, da LRF, o que, entretanto, não tem o condão de inviabilizar o pleito de recuperação judicial. De igual forma, também se infere atendido o inciso V da LRF, tendo o trabalho pericial constatado que “os requerentes apresentaram as certidões simplificadas emitidas pela Junta Comercial, bem como juntaram aos autos todo o processo de constituição da pessoa jurídica e a certidão extraída do sítio da Receita Federal” (fls. 19/20 da perícia ID 33638992). (...) Diante do exposto, CONCEDO aos autores SERGIO BATSCHKE, ROSANE IVANIR KESSLER BATSCHKE e DJEISON JOEL BATSCHKE, denominados “GRUPO BATSCHKE”, o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei n° 11.101/2005.  Relação de credores (Nome do credor e valor): Classe Quirografária: Adelino Schlender R$ 373.000,00; Agostinho Galgani da Silva R$ 3.654.000,00; Agrotronic tecnologia no Campo Ltda R$ 21.000,00; Antonio de Paula R$ 720.000,00; Auto Posto BR 242 R$ 15.000,00; Banco Bradesco S/A R$ 16.499,82; Banco do Brasil S/A R$ 60.000,00; BFK Incorporadora Ltda R$ 120.900,00; Daltro Cleber Spigiorin R$ 185.000,00; Emerson Alex de Olivera   R$ 470.000,00; Fiagril Ltda R$ 1.350.000,00; Franciosi e Assmann R$ 21.000,00; Gazin Ind e Com de Móveis e Eletrodom Ltda R$ 240,00; Gilmar Luis Daghetti R$ 46.269,00; Guilherme Scarpatt Ltda R$ 498.887,50; Implementos Michel Eireli R$ 177.000,00; JK Comércio de Máquinas Agrícolas R$ 210.000,00; José Carlos Arruda de Oliveira R$ 325.000,00; Juliano Luiz Alves de Matos R$ 14.262,83; KSB Agribusiness Comércio Ltda R$ 80.000,00; Luciano Patel R$ 30.000,00; Marcelo Felipe Morelo R$ 75.000,00; Marcos Adriano Ramos R$ 158.520,04; Marcos Aparecido Rodrigues R$ 480.000,00; Nelson Andrade dos Santos R$ 205.150,00;  Nelson Siton Junior R$ 170.000,00; Niponfert Ind e Com de Fertilizantes Ltda R$ 930.250,00; Paulo Almeida da Visitação R$ 96.000,00; Primavera Máq e Impl Agrícolas Ltda     R$ 28.000,00;  Retífica de Motores Canarana Ltda R$ 25.000,00; Rosangela Siqueira de Lima R$ 186.500,00;  S. Aparecido Oliveira ME R$ 56.590,00; Safra´s Peças e Implementos R$ 35.000,00; Supra Máquinas R$ 40.000,00; Terris Tecnologia R$ 9.000,00; Valdinei Teodoro da Silva R$ 294.000,00.. Classe ME/EPP: Bombas Injetoras 3 Tchê Ltda ME R$ 6.000,00; Mercado Bom Preço Ltda R$ 11.040,00; Paraná Equipamentos Agrícolas EPP R$ 3.455,97; Silva Benedito Ltda ME R$ 849,61; William Luis Schurmann ME               R$ 2.500,00. Advertências: Ficam intimados os credores e terceiros dos prazos previstos no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (15 dias), para apresentação de habilitações de crédito e divergência a serem encaminhados diretamente à administrador judicial, e que os documentos das recuperandas podem ser consultados junto ao administrador judicial nomeado, Franco & Dalia Advogados Associados, com endereço profissional localizado na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 917, Sala 502, Bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP 78005-000, telefones (65) 3322-6536/3321-8708, representado por Samuel Franco Dalia Neto, OAB/MT 6275, e-mail samueldalia@ibest.com.br. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Débora C. C. Oliveira, digitei. Diamantino/MT, 29 de junho de 2020. Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ