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EDITAL DE CITAÇÃO  PRAZO DE 20 DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO  RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS

PROCESSO n. 1005453-77.2017.8.11.0002                Valor da causa: R$ 43.736,59

ESPÉCIE:  [Mútuo]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO

Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS,S/N, VILA YARA,OSASCO - SP -CEP:06029-900

POLO PASSIVO: Nome: RAYSSA GOMES CONCEICAO EIRELI - ME

Endereço: RUA SENADOR VICENTE VUOLO, 64, (LOT GOV J FRAGELLI) SALA 04, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-007

Nome: RAYSSA GOMES CONCEICAO

Endereço: RUA SENADOR VICENTE VUOLO, 64, (LOT GOV J FRAGELLI) SALA 04, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-007

FINALIDADE:   EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.

RESUMO DA INICIAL: (...) 7. Com relação à executada Rayssa Gomes Conceição Eireli - ME, denoto que o endereço encontrado o mesmo constante na exordial, razão pela qual, acolho o pedido de citação da parte, via Edital, com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo constar as advertências legais.  (...)

DECISÃO:(....) 7. Com relação à executada Rayssa Gomes Conceição Eireli - ME, denoto que o endereço encontrado o mesmo constante na exordial, razão pela qual, acolho o pedido de citação da parte, via Edital, com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo constar as advertências legais.

ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei