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PORTARIA Nº 207/2020/GBSES

Define, em caráter excepcional e temporário, critérios para a contratação de leitos de UTI Adulto e Pediátrico e leitos clínicos de retaguarda Adulto e Pediátrico dos estabelecimentos hospitalares filantrópicos e privados destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata o Decreto Estadual nº 436 de 02 de abril de 2020 para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19, no território do Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 71, da Constituição Estadual, e,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº. 8.080 de 19 de setembro de 1990, do Decreto Federal nº. 7.508 de 28 de junho de 2011, da Resolução ANVISA nº. 07 de 24 de fevereiro de 2010, da Portaria nº. 930/GM/MS de 10 de maio de 2012, da Portaria nº. 3.410/GM/MS de 30 de dezembro de 2013, da Portaria nº. 3.389/GM/MS de 30 de dezembro de 2013, da Portaria n°. 529/GM/MS de 1° de abril de 2013, da Portaria nº 2.567/GM/MS de 25 de novembro de 2016, da Portaria de Consolidação n° 3/GM/MS de 28 de setembro de 2017 (Portaria de origem nº 895/GM/MS de 31 de março de 2017);

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, em seu Art. 4º “é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que esta Lei”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS de 11 de março de 2020 que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 407 de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotadas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências em seu Art. 4º “fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a Contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada pelo Secretário de Estado de Saúde, com fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020”;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 436 de 02 de abril de 2020 que autoriza em caráter excepcional, a contratação de leitos de unidade de terapia intensiva adulto e pediátrico e leitos clínicos de enfermaria adulto e pediátrico no âmbito dos hospitais filantrópicos e privados, como medida para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional em decorrência do coronavírus COVID-19, pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser derrogado ou prorrogado;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 - Mato Grosso;

RESOLVE:

Art. 1º. Definir, em caráter excepcional e temporário, critérios para a contratação de leitos de UTI Adulto e Pediátrico e leitos clínicos de retaguarda Adulto e Pediátrico dos estabelecimentos hospitalares filantrópicos e privados destinados ao enfrentamento da emergência de saúde para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata o Decreto Estadual nº 436 de 02 de abril de 2020, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19, no território do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º. A contratação das unidades filantrópicas e privadas será realizada de acordo com a necessidade da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso.

§ 1° Serão contratados estabelecimentos hospitalares filantrópicos e privados devidamente ativos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

§ 2° Serão contratadas unidades hospitalares filantrópicas e privadas que comprovarem dispor de equipamentos de manutenção da vida, em condições de uso, respeitando as normativas da Organização Mundial de Saúde/OMS para atendimento a pacientes COVID-19.

§ 3° A unidade contratada deverá disponibilizar 100% (cem por cento) dos leitos de UTI Adulto e Pediátrico e leitos clínicos Adulto e Pediátrico de retaguarda disponibilizados para atendimento exclusivo ao paciente com COVID-19 para acesso a todo o Estado de Mato Grosso, independente da região solicitante, regulados integralmente por meio da Central de Regulação de Urgência e Emergência Estadual/CRUE-SES/MT.

§ 4° É de obrigação da Unidade de Saúde o envio do Censo Diário para Coordenadoria de Regulação de Urgência e Emergência/CRUE-SES/MT, nos seus respectivos endereços eletrônicos (caruelh@ses.mt.gov.br e caruelh2@ses.mt.gov.br), 03 (três) vezes ao dia, sendo às 08h, 14h e as 20h nos moldes estabelecido no Anexo I desta Portaria.

§ 5° Permitir acesso irrestrito in loco da equipe de supervisão técnica/médica da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública/COE-SES/MT nos leitos contratualizados.

§ 6° O processo de pagamento será realizado mensalmente, mediante comprovação de leitos efetivamente regulados, auditados e aprovados pela equipe de supervisão técnica/médica da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, atendendo os critérios estabelecidos nas cláusulas contratuais e/ou normativas vigentes.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para fins de pagamento a taxa de ocupação considerada é de 100% (cem por cento), sendo o cálculo utilizado pelo Ministério da Saúde: n. º leitos x valor da diária x 30 dias.

§ 7° Apresentar registro da produção mensal da contratada conforme o Sistema de Gerenciamento Hospitalar utilizado na Unidade, juntamente com o Relatório Mensal de Diárias, Anexos II e III desta Portaria, para validação da equipe de supervisão da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.

Art. 3° Os valores dos leitos contratados para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19, no território do Estado de Mato Grosso, foram definidos seguindo os parâmetros de cofinanciamento estadual e do Ministério da Saúde conforme Portaria MS/SAES nº 245 de 24 de março de 2020:

LEITOS DE UTI (ADULTO, PEDIÁTRICO)

LEITOS CLÍNICOS (ADULTO, PEDIÁTRICO)

VALOR

LEITO CONTRATADO

(Fonte: 134)

UTI ADULTO

DIÁRIA DE UTI II - ADULTO COVID19 (CID10- B34.2 - infecção por coronavírus de localização não especificada; CID10- J11 - síndrome gripal)

R$ 2.000,00

UTI PEDIÁTRICA

DIÁRIA DE UTI II PEDIÁTRICA COVID 19 (CID10- B34.2 - infecção por coronavírus de localização não especificada; CID10- J11 - síndrome gripal)

R$ 2.000,00

LEITO CLÍNICO

(média permanência 5 dias)

LEITO CLÍNICO ADULTO COVID19 (CID10- B34.2 - infecção por coronavírus de localização não especificada; CID10- J11 - síndrome gripal)

R$ 1.500,00

LEITO CLÍNICO PEDIÁTRICA COVID 19 (CID10- B34.2 - infecção por coronavírus de localização não especificada; CID10- J11 - síndrome gripal)

R$ 1.500,00

Art. 4°. Caberá a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso realizar o monitoramento, supervisão técnica/médica mensal dos serviços prestados pelas Unidades de Saúde contratadas para emissão de relatórios conforme cláusulas contratuais estabelecidas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Portaria nº 125/2020/GBSES.

Registrada, Publicada, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 22 de junho de 2020.

(Original Assiando)

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde

PAPEL TIMBRADO DA UNIDADE HOSPITALAR COM CNPJ

ANEXO I

CENSO DIÁRIO - UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA/UTI PARA ATENDIMENTO EXCLUSIVO DOS PACIENTES COVID-19

Nome da Instituição:

Médico Responsável:

Data:

Horário:

Telefone: (    )

Total de Leitos:

Médico Regulador:

Nº Leito

Especialidade

Nome do Paciente

Idade

Nº  Regulação

Diagnóstico Inicial

Data

Internação

Hora

Internação

Município Origem

Dias Int.

PAPEL TIMBRADO DA UNIDADE HOSPITALAR COM CNPJ

ANEXO II

Relatório Mensal de Diárias de UTI para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19

Hospital:                                                                                                                                     CNES:

Município:

Nº Leitos SUS:                                                        Tipologia de leito: (   ) Adulto             (   ) Pediátrico

Nº Leito

Nome do Paciente

Nº Cartão SUS

Município de Origem

Nº Regulação

Diagnóstico

Data e hora

Internação

Data e hora

Alta

Motivo Alta

Nº Diárias

Valor Total Aprovado R$

TOTAL

R$

Taxa de Permanência média na UTI:

Taxa de Ocupação na UTI:

Taxa de Óbito na UTI:

Taxa de Infecção na UTI:

Índice de Prognóstico (Adulto -APACHE II) (Pediátrico-PIM2):

Assinatura e carimbo do Diretor Clínico e/ou Técnico do Hospital                              Assinatura e carimbo do Médico Supervisor/SES-MT

PAPEL TIMBRADO DA UNIDADE HOSPITALAR COM CNPJ

ANEXO III

Relatório Mensal de Diárias de Leitos Clínicos para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19

Hospital:                                                                                                                                     CNES:

Município:

Nº Leitos SUS:                                                        Tipologia de leito: (   ) Adulto             (   ) Pediátrico

Nº Leito

Nome do Paciente

Nº Cartão SUS

Município de Origem

Nº Regulação

Diagnóstico

Data e hora

Internação

Data e hora

Alta

Motivo Alta

Nº Diárias

Valor Total Aprovado R$

TOTAL

R$

Assinatura e carimbo do Diretor Clínico e/ou Técnico do Hospital                               Assinatura e carimbo do Médico Supervisor/SES-MT