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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 1014421-13.2016.8.11.0041 Valor da causa: R$ 42.628,45 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: BANCO BRADESCO S.A., s/n, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: CELSO TAVARES DA SILVA Endereço: RUA H 04, 408, STR H, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-00 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhes é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito no valor de R$ 74.993,06 (setenta e quatro mil e novecentos e noventa e três reais e seis centavos, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL: Em 15/10/2014 as partes executadas firmaram perante a Exequente à Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro n. 8.530.496 no valor financiado de R$ 62.043,64 (sessenta e dois mil e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 2.310,82 (dois mil, trezentos e dez reais e oitenta e dois centavos), com o primeiro vencimento em 15/11/2014 e o último vencimento em 15/10/2017. Ocorre que as partes executadas, encontram-se inadimplentes desde a 17ª prestação vencida em 15/03/2016, constituindo-se em mora perante o Exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto, restando, por decorrência lógica, indubitável a configuração da correlata inadimplência, uma vez que, não honraram com o pagamento da dívida. Ao não saldarem os valores que lhe foram creditados, as partes executadas contraíram perante a instituição financeira, uma dívida R$ 42.628,45(quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos). Torna-se necessário clarificar que os encargos utilizados para o esboço da importância devida estão em plena conformidade com o que restou pactuado no contrato, que fora devidamente assinado pelas partes, que inquestionavelmente tiveram ciência prévia de suas obrigações, restando assim, injustificado o correlato inadimplemento. Apesar do intuito e das tentativas da Instituição exequente em receber a importância que lhe é devida, o êxito almejado não fora atingido ante a inércia das partes executadas, razão pela qual, a busca pelo pronunciamento do Poder Judiciário com o ajuizamento deste procedimento executório se qualificou como medida imperativa. Desta forma, a soma do débito R$ 42.628,45 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos) o que enseja a propositura da presente ação de execução. DECISÃO: Vistos. Expeça-se o mandado executivo, citando-se a parte Executada para efetuar o pagamento apontado na inicial em três (03) dias, a contar da citação, sob pena de penhora (NCPC, art. 829). Proposta a presente execução de título extrajudicial, nos termos dos arts. 797 e 798 do NCPC, fixo de plano, os honorários advocatícios de dez por cento (10%) do valor da causa, a serem pagos pelo Executado, ressaltando-se que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Caso queira, o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 e ss. do NCPC. Cumpra-se na forma do art. 829 e 830 do NCPC. Inclua-se no mandado as disposições dos arts. 252 ao 255, do CPC/2015 para serem cumpridas pelo oficial de Justiça. Intime-se. Cuiabá (MT), 26 de agosto de 2016 José Arimatéa Neves Costa Juiz de Direito ADVERTÊNCIA: Após o prazo deste edital de citação, terão prazo de 15 dias para oporem embargos. CUIABÁ, 1 de junho de 2020. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ