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D.O. nº27772 de 16/06/2020

EDITAL CITAÇÃO AUTOS nº 1002546 1220178110041

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 1002546-12.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 15.951,25 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT Endereço: RUA BARÃO DE MELGAÇO, 3367, - DE 1747/1748 A 3269/3270, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-800 POLO PASSIVO: Nome: OSVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA CELESTINO Endereço: RUA LUZILÂNDIA, N 10, (LOT JD ELDORADO), SANTA ISABEL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-748 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 172.687,47, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: A Exequente é credora dos Executados da quantia provisória de R$ 15.951,25 (quinze mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 6748-4, referente ao empréstimo para capital de giro no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujas cópias dos originais seguem anexas. A Cédula foi emitida em 08/07/2015 e tinha por vencimento final em 04/07/2016. Os executados deveriam ter quitado o valor total do crédito concedido em 12 parcelas, iniciando em 07/08/2015. No entanto, houve pagamento apenas parcial do crédito concedido, restando inadimplidas as parcelas vencidas a partir de 06/10/2015, razão pela qual houve o vencimento antecipado da dívida, conforme expressa previsão contratual. Não obstante referido débito ter sido objeto de Cédula de Crédito Bancária, devidamente assinada pela primeira executada na qualidade de emitente e pelos demais executados como avalistas, reforçando a condição de devedores, a Exequente tem dificuldades de receber sua prestação desde a implementação do termo, apesar de ter se desincumbido do ônus que lhe competia e das inúmeras tentativas de solução amigável do impasse. Desse modo, a Exequente é credora dos Executados na importância líquida, certa e exigível de R$ 15.951,25 (quinze mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), quantia esta correspondente ao valor principal acrescida de encargos contratuais e as despesas com protesto, e está corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, até 07/12/2016, DECISÃO: Vistos etc. Diante das tentativas frustradas de citação pessoal da parte Executada, nos termos dos artigos 256 e 257, ambos, do CPC, defiro o pedido da parte credora Exequente e determino CITAÇÃO POR EDITAL. Expeçase edital contendo a síntese da inicial elaborada pela Secretaria, devendo a publicação acontecer nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 257, do CPC. Após efetivada a diligência, esta deverá ser demonstrada nos autos pela Secretaria, com a juntada da cópia da página da publicação (DJE) e certificado o lapso temporal in albis. Desde já, NOMEIO para atuar como CURADOR ESPECIAL o representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, conforme disposição do art. 72, II, do CPC. Cientifique-se pessoalmente o Curador Especial para que tome conhecimento do feito e examine eventual existência de nulidade. Intime-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANGELICA CRISTINA TEIXEIRA QUEIROZ, digitei. CUIABÁ, 17 de abril de 2020. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ