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PORTARIA nº 077/GS/SINFRA/2020

Altera a Portaria n.º 030/GS/SINFRA/2020, publicada no DOE/MT nº 27.696, que institui a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação atinentes ao Programa de Parcerias entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil, instituídas nos moldes da Lei Estadual 10.861, de 31 de março de 2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe conferem o art. 71, II da Constituição Estadual;

Considerando o que preceitua o artigo 2º inciso I e XI da Lei Nacional 13.019, de 31 de julho de 2014, que conceitua Organização da Sociedade Civil - OSC e a Comissão de Monitoramento e Avaliação;

Considerando o que preceitua o artigo 26 da Lei Estadual 10.861, de 31 de março de 2019, que determina a instituição de Comissão de Monitoramento e Avaliação;

Considerando o que preceitua os artigos 51 a 54 do Decreto Estadual 167, de 12 de julho de 2019;

Considerando a obrigatoriedade de garantia da impessoalidade e transparência no monitoramento, fiscalização a avaliação dos Termos de Colaboração e de Fomento firmados com as OSCs;

RESOLVE:

Art. 1° Alterar os membros da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação das parcerias instituídas nos moldes da Lei Estadual 10.861, de 31 de março de 2019, conforme abaixo descrito:

1.      Patrícia Chagas Lima, matrícula 288184 - Presidente;

2.      Hellen Karini Silva, matrícula 260718 - Membro Titular;

3.      Wilmar Rodrigues, matrícula 107326 - Membro Titular.

A Comissão atuará em caráter fiscalizatório, preventivo e saneador, devendo acompanhar e fiscalizar a execução da parceria.

Parágrafo único. Caso a Comissão, no exercício de suas atribuições, verifique a incidência de fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e/ou indícios de irregularidades deverá informar o fato ao Gestor da Parceria, indicando as providências que entender necessárias ao saneamento, em tempo hábil.

Art. 2º O Gestor da Parceria deverá designar ao menos um dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, através de ato publicado no DOE/ MT, para realizar as visitas técnicas in loco bem como emitir o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, que deverá ser apreciado e homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.

§ 1º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação deverá conter, no mínimo:

I - a descrição do objeto e das metas estabelecidas;

II - a análise das atividades realizadas, com foco no cumprimento das metas e no benefício social da execução do objeto até o momento da avaliação;

III - a adequação das atividades realizadas com os indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

IV - os valores efetivamente transferidos pela Administração Pública e os valores utilizados pela organização da sociedade civil;

V - a análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos;

VI - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias;

VII - fotos georreferenciadas ou outros elementos que auxiliem na demonstração das inconformidades verificadas;

§ 2º Caberá à Comissão atestar in loco os serviços executados, bem como realizar as medições atinentes, para subsidiar as análises de prestações de contas parciais e finais apresentadas e viabilizar a liberação das demais parcelas, quando for o caso.

§ 3º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação deverá ser acompanhado dos Termos de Aceitação Provisório e Definitivo da Obra, a depender do estágio em que se encontrar.

§ 4º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, após homologação da Comissão, deverá ser submetido ao Gestor da Parceria para subsidiar elaboração do Parecer Técnico Conclusivo.

Art. 3º O membro da Comissão deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo quando verificar que:

I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo;

II - sua atuação no monitoramento ou avaliação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a continuidade dos procedimentos administrativos relativos à parceria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Marcelo de Oliveira e Silva

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

(original assinado)