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ATA DA SEXAGÉSIMA SETÍMA SESSÃO REGULATÓRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGER/MT, REALIZADA NO DIA 05 DE JUNHO DE 2020.

Ao quinto dia do mês junho de 2020, com ínicio às 09h, na Sala de Reuniões da AGER/MT, situada na Av. Carmindo de Campos, 329, Shangri-lá, em Cuiabá/MT, reuniram-se o Presidente da AGER Sr. Luis Alberto Nespolo, o Diretor Regulador de Ouvidoria Sr. José Rodrigues Rocha Júnior, o Diretor Regulador de Transportes e Rodovias Sr. Paulo Henrique Monteiro Guimarães, Diretor Regulador de Energia e Saneamento Sr. Wilber Norio Ohara, a Chefe de Gabiente Mariana de Freitas Silva, o Advogado Geral Regulador Sr. Erlon Sales, abaixo assinados, por meio de videoconferência participaram os servidores Aroldo de Luna Cavalcanti, Tânia Maria Porto de Moraes, Célia Dalmaris Alves Nogueira, Clarice Aparecida Zunta, Dayanne Silva, Deise  Cristina de Pinho de Almeida, Gisele Auxiliadora de Almeida Rios, Janice Alves, Luara Santana Henry Martinelli, Mariovino Pereira Rodrigues, Vaniele Mendes Fior, Jucemara Godinho, Priscila Marques, Emerson Almeida de Souza, Jomini Falcão Freitas, Fábio Vasques Beretta e Débora Regina Inácio da Silva, e os representantes da empresa Consórcio Metropolitano de Transportes, os senhores: Ismail Daniel Caetano, Gustavo Viscardi, Josy Santos Cruz, Murilo da Silva Freire, Felipe de Albuquerque, Henrique Lima, Rui Vange, para a realização da 67ª Sessão Regulatória da Diretoria Executiva Colegiada. O Presidente da Sessão Sr. Luis Alberto Nespolo, iniciou a Sessão no uso das atribuições que lhe confere os artigos 3º e 9º da Lei Complementar nº 429/2011, cumprimenta os presentes, verificando a existência do quorum necessário, declara aberta a 67ª Sessão Regulatória. Informa que a Convocação da presente Sessão Regulatória foi publicada no Diário Oficial no dia 22/05/2020, página 54, atendendo assim o prazo de cinco dias úteis estabelecido na legislação. Em seguida, passou-se a Pauta:

1) Processo de nº 578627/2018 e 544982/2018 - Ministério Público do Estado de Mato Grosso - Consórcio Metropolitano de Transporte - Assunto: Revisão Extraordinária de Tarifa do Consórcio Metropolitano de Transportes. Trata-se de processo administrativo originado da autuação da Comunicação Interna - CI/GP/N. 102/2018, exarada pelo presidente desta agência, com o objetivo de sistematizar o procedimento para cumprimento do item I, da Notificação Recomendatória nº 002/2018, enviada pela 6ª Promotoria de Justiça Cível - Núcleo de Defesa da Cidadania de Cuiabá. Na citada recomendação o membro daquele parquet, manifestou:“..sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais passíveis de serem adotadas, Recomenda-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente da AGER/MT, Fábio Calmon, a adoção das seguintes providências: I - Determinar a imediata instauração de processo de revisão extraordinária da tarifa, do Consórcio Metropolitano de Transportes, ante a expressiva desoneração de investimentos provocada pela redução de frota e de localidades atendidas, pela não integralização dos valores estimados para instalação da garagem principal e tampouco com os pontos de apoio e eventualmente em frota auxiliar, bem como os reflexos provenientes nos demais custos operacionais...”. O relator do processo é o Diretor Regulador de Ouvidoria, que após cumprimentar todos os presentes fez a leitura na integra do relatório acostado as folhas 436/439 do processo nº 578627/2018. Após a leitura do relatório, o Presidente da Sessão abriu a palavra aos interessados no processo, desta maneira foi dada a palavra ao Representante da empresa Sr. Murilo da Silva Freire, cumprimentou todos os presentes e ratificou a fala do relator do processo quanto ao objeto do presente que foi instaurado por requerimento do MPMT, informou ainda neste mesmo processo foi juntado Relatório nº 013 da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso peça técnica elaborada de maneira externa, relatou a necessidade de estabelecer o entendimento já exarado pela equipe técnica da AGER, a necessidade do cumprimento dos princípios constitucionais, o devido processo legal regulatório, segurança jurídica, príncipio da legalidade garantindo indepêndencia regulatória, enfatiza a liturgia especifica da Resolução Normativa 001/2012 na qual não há espaço para intervenção do MPE, nem para a avocação de uma função fiscalizatória indireta ou reflexa pela Controladoria Geral do Estado. Afirma que as peças técnicas produzidas pela CGE não detem natureza de documento integrante do processo regulatório, sem força vinculativa. Tanto é que, o Parecer Técnico 29/2019 expedido pela Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos enfrentou com a necessidade independência técnica os fatos tratados nos autos e apresentou a sua conclusão terminativa. Assim como preliminar de defesa a empresa requer que seja julgado a improcedência da revisão extraordinária. Quanto ao mérito, o projeto executivo foi aprovado pela AGER, a luz do principio da segurança jurídica as informações técnicas encartadas nos autos fazem alusão ao que foi adotado no projeto básica e no Programa de Exploração, portanto em um momento histórico que perfaz aproximadamente 8 anos passando assim a nortear a operação dos serviços públicos delegados. No entanto, as provas documentais produzidas pela CGE não adentra nas novas regras aprovadas pela AGER em sede de e projeto executivo. Conclui a fala requerendo no mérito ante a ausência de segurança jurídica, a improcedência do requerimento de revisão tarifária extraordinária. Encerrado os debates, foi retornada a palavra ao relator Sr. José Rodrigues Rocha Júnior, que proferiu o seu VOTO que está acostado na íntegra nas folhas 517/525, o Diretor Regulador de Transportes e Rodovias  Paulo Henrique Monteiro Guimarães votou com o relator e enfatizou a necessidade premente de finalização do processo de concorrência pública nº 002/2019 (processo definitivo de licitação) que está em curso e trata do transporte intermunicipal do Estado de Mato Grosso e ainda conclusão do processo seletivo previsto no Primeiro Termo Aditivo ao TAC, o Diretor Regulador de Energia e Saneamento Wilber Norio Ohara votou com o relator e o Presidente Regulador Luis Alberto Nespolo votou com o relator. Após a votação, foi proferida a seguinte decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, composta pelos Senhores LUIS ALBERTO NESPOLO - Presidente Regulador Interino da AGER/MT, JOSÉ RODRIGUES ROCHA JÚNIOR - Diretor Regulador de Ouvidoria da AGER/MT, PAULO HENRIQUE MONTEIRO GUIMARÃES - Diretor Regulador de Transportes e Rodovias, WILBER NORIO OHARA - Diretor Regulador de Energia e Saneamento proferiu a seguinte decisão: Por unanimidade, votam pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, requerido nos autos, nos termos do voto do Relator José Rodrigues Rocha Júnior, todavia determinando que:

a) Os apontamentos apresentados pela equipe técnica da Comissão de Trabalho, formada pelos Analistas Reguladores da área econômica da AGER, sejam profundamente estudados e analisados, apresentando à Diretoria Executiva Colegiada para deliberação, as propostas de Revisão Contratual, como também as alternativas de soluções, quando as situações constatadas representarem desequilíbrio da equação econômico-financeira do Contrato de Concessão;

b) A Diretoria Reguladora de Transportes e Rodovias se encarregue de supervisionar os trabalhos da Comissão de Trabalho, em razão da matéria;

c) O desapensamento destes autos dos autos de Protocolo nº 544982/2018, apenas fazendo constar a decisão deste, naqueles autos, e ainda, transladando as peças equivocadamente juntadas naqueles, mas que estão intrinsecamente relacionadas à estes autos, tudo com o devido registro em ambos os processos;

d) Em consonância com a manifestação do Ministério Público Estadual, os estudos e soluções sejam iniciados pela urgente necessidade de apresentar uma possibilidade de revisão contratual, que ao final possa, dentre outras conclusões permitir a cobrança de tarifa mais módica no trecho Cuiabá x Santo Antônio do Leverger, por tratar-se de ligação de característica semiurbana;

e) A Advocacia Geral Reguladora deverá, após a publicação da decisão da Diretoria Executiva Colegiada da Ager/MT, fazer a juntada da Decisão Administrativa nos autos do processo judicial em curso sobre a matéria.

O Presidente Luis Alberto Nespolo agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a presente Sessão. Eu, Mariana de Freitas Silva Chefe de Gabinete da Presidência da AGER/MT, lavrei a presente ATA que, após lida e achada conforme, vai assinada por mim__________________________, pelo Presidente Regulador, pelos Diretores Reguladores e pelo Advogado Geral Regulador.

Luis Alberto Nespolo

Presidente Regulador Interino

Paulo Henrique Monteiro Guimarães

Diretor Regulador de Transportes e Rodovias

José Rodrigues Rocha Júnior

Diretor Regulador de Ouvidor

Wilber Norio Ohara

Diretor Regulador de Energia e Saneamento

Erlon Sales

Advogado Geral Regulador