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LEI Nº        11.149,               DE      28      DE             MAIO             DE 2020.

Autor: Deputado Sargento Vidal

Institui o banco emergencial de ração para cães e gatos, em situação de abandono e abrigamento, destinado a ONG’s e protetores independentes previamente cadastrados no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o banco de ração para gatos e cães no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de captar doações de ração e promover a sua distribuição.

Parágrafo único  A ração será destinada aos animais que estão amparados por abrigos e instituições protetoras.

Art. 2º  Caberá ao Estado de Mato Grosso, por meio dos órgãos competentes, organizar e estruturar o banco de ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, definindo os critérios de coleta, de distribuição, de fiscalização, bem como o credenciamento e acompanhamento dos beneficiados.

Art. 3º  Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo banco de ração.

Art. 4º  São finalidades do banco de ração para cães e gatos do Estado de Mato Grosso:

I - proceder a coleta, o recondicionamento e o armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições para consumo, que sejam:

a) doações de estabelecimentos industriais e comerciais, ligados a produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados aos pets;

b) doações de apreensões realizadas por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;

c)  doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para instituições protetoras e protetores independentes;

§ 1º  As entidades que promovem a distribuição de ração deverão informar, quinzenalmente, o número de animais atendidos com as doações do programa.

§ 2º  Além de produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma da lei, o programa banco de ração do Estado de Mato Grosso poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, roupas, remédios ou produtos de limpeza.

§ 3º  Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluído o transporte e demais atividades decorrentes da finalidade descrita neste artigo, a arrecadação de produtos alimentícios far-se-á sem ônus ao Estado de Mato Grosso.

Art. 5º  Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios estão em condição própria de consumo animal.

Art. 6º  Para execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições públicas ou privadas ou sindicatos, ligados à causa animal.

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará o presente programa em caráter emergencial, devido à pandemia da covid-19 e ao estado de miserabilidade das ONG’s e protetores independentes, como também as instituições que exercem a função estatal e municipal de forma precária junto à defesa animal, dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos e entidades responsáveis pela sua coordenação.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência enquanto perdurar os efeitos da pandemia.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     28     de  maio  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.