Aguarde por favor...

LEI Nº        11.138,               DE   21         DE           MAIO           DE 2020.

Autor: Deputado Faissal

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.524, de 27 de março de 2017, que dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas fermentadas nos estádios de futebol localizados no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o disposto no art. 1º da Lei nº 10.524, de 27 de março de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivas, de acordo com o seguinte:

I - consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas com teor alcoólico até 9 % vol.;

II - fica autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIPs dos estádios e arenas;

III - a venda das bebidas alcoólicas deve ser iniciada uma hora e meia antes do início da partida e encerrada sessenta minutos após seu término;

IV - as bebidas deverão ser comercializadas acondicionadas em embalagens plásticas descartáveis, cujo recipiente não tenha capacidade superior a 500ml;

V - fica proibida a venda e a entrega de bebida alcoólica a menores de 18 anos, podendo o fornecedor e/ou pessoa física responsável por tais condutas responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.”

Art. 2º Fica revogado o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.524, de 27 de março de 2017.

Art. 3º Fica alterado o disposto no art. 2º da Lei nº 10.524, de 27 de março de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Caberá aos responsáveis pela gestão dos estádios, arenas desportivas e realização dos eventos a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.”

Art. 4º Fica alterado o disposto no art. 3º da Lei nº 10.524, de 27 de março de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação do disposto em legislação federal:

I - se consumidor, deverá ser imediatamente retirado das dependências do estádio ou arena desportiva e arcará com multa no valor de até 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT);

II - se fornecedor, receberá advertência por escrito e arcará com multa no valor de até 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT.”

Art. 5º Fica revogado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.524, de 27 de março de 2017.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  21  de  maio  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.