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LEI Nº        11.139,                DE     21       DE          MAIO          DE 2020.

Autor: Deputado Elizeu Nascimento

Institui o Sistema de Informação Numérica de suspeitas de infecção, infectados e de mortes causadas pela covid-19 no Estado de Mato Grosso - SICOVID/MT.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Sistema de Informação Numérica de suspeitas de infecção, infectados e de mortes causadas pela covid-19 no Estado de Mato Grosso - SICOVID/MT, com o objetivo de disponibilização de informações em tempo real referentes à pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

Art. 2º  O SICOVID/MT será disponibilizado em sítio eletrônico na rede mundial de computadores, podendo ser disponibilizado também em formato de aplicativo para telefone celular, smartphones ou similares.

Parágrafo único  O SICOVID/MT não deverá ter qualquer restrição de acesso, necessidade de cadastro ou identificação prévia.

Art. 3º  Para atendimento ao disposto no art. 1º desta Lei, o SICOVID/MT contará com o mapa da evolução da covid-19 no Estado de Mato Grosso, com a disponibilização e localização dos números de suspeitas de infecção, infectados e de mortes causadas pela covid-19 no mapa geográfico do Estado.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  21   de  maio  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.