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LEI Nº        11.141,                DE       21     DE           MAIO           DE 2020.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Dispõe sobre o cancelamento ou a suspensão de plano de telefonia, na vigência de contrato de permanência mínima, nos casos de furto ou roubo do aparelho ou chip celular, e dá providências correlatas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica vedada a cobrança, por operadoras de telefonia celular, de multas ou valores dos consumidores que solicitarem cancelamento ou suspensão de plano de telefonia, na vigência de contrato de permanência mínima, quando comprovarem o furto ou roubo do aparelho ou chip celular.

§ 1º  Fica proibida a cobrança de mensalidade ou quaisquer outros encargos a partir da comunicação, pelo consumidor, da ocorrência de furto ou roubo do aparelho ou chip celular.

§ 2º  A operadora de telefonia celular deverá adotar mecanismos simplificados, ágeis e desburocratizados para solução das demandas envolvendo a ocorrência dos casos descritos neste artigo.

Art. 2º  Na hipótese de devolução ou recuperação do aparelho ou chip celular, durante o período de vigência do contrato a que se refere o art. 1º desta Lei, existindo valor residual vincendo, este deverá ser liquidado nos prazos estipulados contratados, contados a partir da data de devolução do aparelho ou chip celular.

Art. 3º  Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, fica a operadora de telefonia celular obrigada a pagar multa no valor de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

Parágrafo único  No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada até o limite de 1.000 (mil) UPF/MT.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   21   de  maio  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.