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LEI Nº      11.140,               DE     21       DE             MAIO             DE 2020.

Autor: Deputado Guilherme Maluf

Dispõe sobre medidas para facilitar a defesa da autuação de infração de trânsito por meio da internet.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre medidas para facilitar a defesa da autuação de infração de trânsito por meio da internet.

Art. 2º  Os órgãos de trânsito do Estado de Mato Grosso deverão instituir sistema de defesa, por meio eletrônico, da autuação de infração de trânsito lavrada pelos agentes autuadores.

Parágrafo único  O sistema de defesa de autuação de infração de trânsito deve possibilitar que o cidadão realize a defesa da autuação de maneira não presencial.

Art. 3º  Esta Lei será regulamentada nos termos do artigo 38-A da Constituição Estadual.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  21   de  maio  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.