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D.O. nº27755 de 21/05/2020

BIG FRIOS EIRELI – EPP E KLEBER ROBERTO VIEIRA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE RUA BENJAMIN CERUTTI, 252, CENTRO, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MYRIAN PAVAN SCHENKEL PROCESSO n. 1003240-56.2018.8.11.0037 Valor da causa: R$ 24.268,77 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário, Busca e Apreensão, Liminar, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT Endereço: Avenida São João, 306, Centro, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 POLO PASSIVO: Nome: BIG FRIOS EIRELI - EPP Endereço: AVENIDA CUIABA, 2100, Quadra 023, Lote 017, Sala 001, CIDADE PRIMAVERA II, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 Nome: KLEBER ROBERTO VIEIRA Endereço: RUA MANAUS, 2131, PRIMAVERA II, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000. FINALIDADE: E.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO ,atualmente que se encontra em lugar incerto e não sabido para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 24.268,77, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. RESUMO DA INICIAL:A Exequente é credora dos Executados pela obrigação originária, líquida certa e exigível (art. 783 CPC) de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) representados pela Cédula de Crédito Bancário nº 113776, aprovada através de uma operação de repasse do crédito em 30 de agosto de 2017, disponibilizando na conta corrente nº 36153, agência 4345, titularidade do Executado em 01/09/2017, a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas, iniciando em 10/10/2017, e a última em 10/09/2020. Para garantir o crédito concedido pela Exequente, os Executados deram em alienação fiduciária o seguinte bem3 : - um veículo de Marca/ModeloFiat/DobloEssence 1.8, Flex, Ano 2011/2012, Cor Vermelha, Renavam00373638979, Chassi 9BD11960901087831, Placa HAP5628; Necessário consignar, que os Executados adimpliram apenas as cinco primeiras parcelas integralmente e a sexta parcialmente, restando inadimplentes com as demais parcelas. A dívida exequenda atualizada até a data de 09/05/2018 perfaz o montante de R$ 24.268,77 (vinte e quatro mil e duzentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos) conforme planilha de atualização anexa4 e em obediência ao artigo 798, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil. DECISÃO: Vistos. Ante a impossibilidade de citar a parte executada pessoalmente, cite-a via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que se considere realizada a citação, nos termos do artigo 256 e 257, III, ambos do Código de Processo Civil. Após, em caso de inércia da parte executada no prazo previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil, desde já, nomeio o Defensor Público atuante na comarca, como curador especial, em consonância com o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processual Civil, a qual deverá ser intimada desta decisão. Em seguida, dê-se vista dos autos a parte exequente para se manifestar, no prazo legal. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, 23 de março de 2020.Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KATIUSCIA SANDRA RAMOS SILVA, digitei. PRIMAVERA DO LESTE, 24 de março de 2020. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.