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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 806805/2009

Recorrente - Olavo Demari Webber

Auto de Infração 113426, de 23/10/2009.

Relatora - Monicke Sant’ Anna P. de Arruda - FIEMT

Advogados:  Kamilla Pavan Ballen - OAB/MT 21.441-A

Marcos de Moura Horta - OAB/MT 9.811-B                

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 025/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 113426, de 23/10/2009.  Autos de Inspeção n. 130795 de 23/10/2009 e Termos de Embargo e Interdição n. 102434, de 23/10/2009. Relatório Técnico n. 164/DUD/SEMA/SINOP/2009. Queima de 2.000 (dois mil) hectares de pastagens e 1.000 (mil) hectares de mata, sem autorização emitida pelo órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 1.118//SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração arbitrando a multa de R$ 2.450.000,00 (dois milhões e quatrocentos e cinquenta mil reais) com fulcro nos artigos 58 e 53 c/c inciso I do artigo 60 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja anulado ou julgado improcedente o Auto de Infração 113426/2008, por haver vícios na formalização do auto, onde não houve indicação das coordenadas das áreas atingidas pelas queimadas, não houve materialização do fato imputado ao autuado, não foi demonstrado o nexo causal de tal ato lesivo, bem como, a área na qual se iniciou o incêndio não é de propriedade do autuado, não sendo este legítimo para atuar no polo ativo de tal conduta lesiva. Requer também que seja considerada a prescrição intercorrente dos 3 (três) anos, quanto à falta de motivação procedimental por parte do Instituto. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade acolheram o voto da relatora, e que analisando a ordem cronológica dos fatos em que a decisão interlocutória n.334/SPA/SEMA/2012, fls. 24 e 25 de 02/04/2012, e as alegações finais apresentadas em 16/04/2012, fls. 28 e 55. Após 16/04/2012, juntou-se em 27/04/2015, fl. 56, o despacho informando que não foram localizados documentos para serem juntados. Na fl. 57, de 29/04/2016, a certidão de existência de autos de infrações em nome do recorrente. Compreende-se bem, a aplicação de prescrição intercorrente na esfera administrativa. O Decreto Federal n. 6.514/08, dentre outras providências, estabelece o procedimento administrativo federal para apuração das infrações ambientais administrativas ao meio ambiente e as sanções aplicáveis. Segundo o referido diploma legal, o procedimento administrativo ambiental inaugura-se pela lavratura do auto de infração pelo agente de fiscalização, o qual deverá conter a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações ambientais constatadas e a indicação dos dispositivos legais regulamentares infringidos, artigos 96 e 97. Por tais motivos, conhecemos do recurso administrativos com os motivos expostos. Decidimos pelo cancelamento do Auto de Infração 113426/2008, em função da prescrição intercorrente e punitiva. E em via de consequência pela extinção do auto de infração e arquivamento do feito.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT

Cuiabá, 18 de março de 2.020.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.