Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 215084/2017.

Recorrente - Tibúrcio Rodrigues.

Auto de Infração n. 4029, de 20/04/2017.

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO.

Advogada: Nuane Caroline Rosdrigues - OAB/MT n. 19.106 e

Núbia Fernanda Rodrigues Macedo - OAB/MT n. 17.925.    

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 018/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 4029, de 20/04/2017. Auto de Inspeção n. 157726, de 20/04/2017. Termo de Embargo/Interdição n. 119030, de 20/07/2017.Relatótio Técnico de Inspeção n. 013/CIA/BPMPA/Cesp/17.  Por fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem a licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Decisão Administrativa n. 1207/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 4029, arbitrando a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2.008.  Requer o recorrente, que seja recebido o recurso, que seja deferido, com urgência o pedido de desembargo do estabelecimento, até que seja emitido o respectivo licenciamento do Lava Jato dos Amigos. Que seja deferido o pedido de exclusão da multa, outrora fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o recorrente já realizou todas as adequações exigidas pela legislação ambiental. Entretanto, caso esse não seja o entendimento, ao menos seja realizada a sua redução. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, votaram pela manutenção Decisão Administrativa n. 1207/SPA/SEMA/2017, que aplicou a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Por fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem a licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Vencido o relator.                                                  

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES;

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO;

Marilia Carnhelutti

Representante do IFPDS;

Leticia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF;

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA;

Melissa Scarlet Ribeiro Domingos

Representante do Instituto GAIA;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante Instituto CARACOL.

Cuiabá, 6 de fevereiro de 2.020.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.

* Republica-se por ter saído incorreto.