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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 798043/2011

Recorrente - José Luiz Carini Marques

Auto de Infração n. 130603, de 20/10/2011.

Relator - Jorge Alencar Palomares - ISA

Revisora - Izadora Albuquerque S. Xavier - PGE

Advogado - Mauro Augusto Laurindo da Silva - OAB/MT 5.939                                  

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 026/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 130603, de 20/10/2011.  Auto de Inspeção n. 148606, de 20/10/2011. Termo de Embargo/Interdição n. 122985, de 20/10/2011. Relatório Técnico n. 0658/SEMA/SUF/CFFUC/2011. Por danificar com uso de fogo 95,43 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão competente conforme Auto de Inspeção n. 148606. Decisão Administrativa n. 2351/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração arbitrando multa de R$ 715.725,00 (setecentos e quinze mil e setecentos e vinte e cinco reais), com fulcro nos artigos 51 e 60, inciso I. Requer o recorrente que seja recebido o presente pedido de reconsideração do julgamento R. Decisão de fls. 35/37, que deu pelo indeferimento das alegações arguidas pelo autuado, assim julgando procedente o presente, para declarar nulo o Auto de Infração n. 130603, haja vista a ocorrência de vício insanável (ilegitimidade de parte), como também, o Termo de Embargo n. 122985 por se tratar de termo acessório, e consequentemente arquivando o presente feito, com as cautelas de praxe, por se medida de Direito e Justiça. Recurso provido

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade acolheram o voto da revisora, e que diante da ausência de prova do nexo causal entre a conduta do autuado e o resultado do ilícito, não subsiste a responsabilidade administrativa pela infração ambiental de queimada. Diante de todo o exposto decidimos por conhecer do recurso e pelo seu provimento, no sentido de anular o auto de infração n. 130603 e extinguir a penalidade de multa aplicada ao autuado. Em via de consequência a extinção do auto de infração e arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT

Cuiabá, 18 de março de 2.020.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.