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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 275243/2006

Recorrente - José Maldonado Alvares

Auto de Infração n. 101618, de 25/10/2006.

Relatora - Monicke Sant’Anna de P. Arruda - FIEMT

Advogada - Andréia Gonçalves - OAB/MT - 13.659                                 

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 028/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 101618, de 25/10/2016. Por desmatar 55,51 hectares de floresta nativa sem autorização do órgão competente. Decisão Administrativa n. 613/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração arbitrando multa de R$ 5.551,00 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e um reais), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente a extinção do Processo n. 275243/2006, Auto de Infração n. 101618, pela prescrição intercorrente e prescrição da pretensão punitiva, e a isenção do pagamento da reposição florestal, visto que o desmate ter ocorrido anterior a lei que a define. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade acolheram o voto da relatora, aplicando a prescrição intercorrente e a prescrição quinquenal. Considerando a data da autuação em 25/10/2006, fl. 02, a Administração Pública permanecendo inerte de ato/decisão administrativa por mais de 3 (três) anos até a data de 10/05/2010, sendo assim, no presente autos aplica-se ainda a prescrição da pretensão punitiva para apuração da conduta ilícita em 5 (cinco) anos, ultrapassando tal período perderá o direito de punir o suposto infrator. Em via de consequência somos pela extinção do Auto de Infração n. 101618 e arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT

Cuiabá, 18 de março de 2.020.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.