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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 310578/2015

Recorrente - Forty Construções e Engenharia Ltda

Auto de Infração n. 4640, de 23/06/2015.

Relator - Fernando Ribeiro Teixeira - IESCBAP

Revisora - Izadora Albuquerque Silva Xavier - PGE

Procuradores: Walter Jorge Paulo Filho - C.P.F. 057.288.918-61

Avelino Egídio Taques Filho - C.P.F. 208.122.481-04                                  

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 027/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 4640, de 23/06/2015. Por desmatar 498,50 hectares de vegetação nativa fora da área de reserva legal, e por desmatar 233,27 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal. Ambas sem autorização do órgão ambiental conforme Auto de Inspeção n. 10088, de 23/06/2015. Termo de Embargo/Interdição n. 101573, de 23/06/2015. Relatório Técnico n. 082/CFFUC/SEMA/2015. Decisão Administrativa n. 236/SUNOR/SEMA/2017 arbitrando multa de R$ 1.664.850,00 (um milhão seiscentos e sessenta e quatro mil e oitocentos e cinquenta reais), com fulcro nos artigos 51 e 52 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente a reforma da Decisão Administrativa n. 236/SUNOR/SEMA/2017, para que seja analisado o desembargo da área do objeto do Termo de Embargo e Interdição n. 101573. Requer também o benefício da redução da multa, (com a extinção daquela a que se refere a área de desmatamento na Área de Reserva Legal, devido ao enquadramento do Auto de Infração, restar comprovado que foi aplicado equivocadamente), conforme ofertado pela Lei Complementar n. 232, de 21 de dezembro de 2005, no que determina o parágrafo 3º do artigo 127. Recurso provido

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria acolheram o voto do relator, e aplicaram a multa de R$ 1.000,00 x 309,74 hectares fora da área de reserva legal, com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/08 e redução de 90% sobre o valor da multa em R$ 30.974,00 (trinta mil e novecentos e setenta e quatro reais). Que a SEMA notifique o autuado ao pagamento da reposição florestal obrigatória equivalente à área de 309,74 hectares de floresta desmatada, objeto do auto de infração n. 4640. Vencida a revisora.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT

Cuiabá, 18 de março de 2.020.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.