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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 3320/2006

Recorrente - Celso Borges de Moura

Auto de Infração n. 45104, de 18/03/03.

Relator - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM

Advogado - Celso Borges de Moura - OAB/MT 9.124                                

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 029/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 45104, de 18/03/03. Auto de Inspeção/Notificação n. 60564, de 18/03/03. Fazer uso de fogo em pastagens, em período proibido, em uma área de 326 hectares. Decisão Administrativa n. 512/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 45104 arbitrando a multa de R$ 326.000,00 (trezentos e vinte e seis mil reais), com fulcro no artigo 40 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente em sede de preliminar seja acatada a prescrição como requerida e declaração de plano a nulidade do Auto de Infração n. 45104 e Auto de Inspeção/Notificação n. 60564 pela ilegitimidade passiva evidente e comprovada. Ultrapassada a preliminar, no mérito seja anulado o auto de infração, por estar viciado em relação ao princípio da veracidade, por possuir defeito insanável nos termos do art. 26 do Decreto Estadual 1986/2013. Recurso provido

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade acolheram o voto revisto pelo relator, após a explanação da defesa, o relator decidiu rever o seu voto, para conhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o transcurso superior a 5 (cinco) anos, disciplinado no Decreto Estadual n. 1986/2013, no artigo 19, caput com o artigo 20, incisos I e III, entre a data da cientificação do auto de infração, (fl.04), em 22/09/2003, até a decisão administrativa (fls. 86 e 87), de 12/02/2018 conforme precedentes da Vara Especializada do Meio Ambiente nos autos de 1681-77.2017-811.0082, e no mérito pela inexistência do nexo causalidade entre a conduta e o resultado. Em via de consequência extinguiram o Auto de Infração n. 45104 e arquivaram o processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT

Cuiabá, 18 de março de 2.020.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.