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MENSAGEM Nº        57         DE       15    DE         MAIO         DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 237/2020, que “Dispõe sobre a manutenção e ampliação de atividades das entidades filantrópicas de saúde durante o período de estado de calamidade pública”,  aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso, na sessão ordinária do dia 22 de abril de 2020.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. 3º Poderá ser concedida anistia às entidades filantrópicas de saúde que comprovarem o aumento de no mínimo 30% (trinta por cento) da capacidade dos leitos nos Centros de Terapia Intensiva - CTI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei e na forma do Regulamento.

Parágrafo único A entidade deve demostrar colaboração com as demandas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, como exames laboratoriais, estruturas de cuidados de enfermagem e área de isolamento que possibilitem o atendimento de pacientes ”

O veto parcial ora apresentado fundamenta-se no desatendimento dos requisitos previstos no artigo 150, §6º, da Constituição Federal de 1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre incentivos fiscais. O desrespeito ao comando normativo previsto no referido artigo, implica em vicio de inconstitucionalidade formal, que obsta a sanção da propositura em sua integralidade.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 237/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   15       de  maio  de 2020.