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LEI Nº      11.136,                DE       15     DE             MAIO          DE 2020.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do Programa de Apoio à Gestão dos Fiscos do Brasil - PROFISCO, a oferecer garantias, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União, até o valor de US$ 56.279.900,00 (cinquenta e seis milhões, duzentos e setenta e nove mil e novecentos dólares dos Estados Unidos da América), na Linha de Crédito CCLIP - PROFISCO, a serem aplicados na execução do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Mato Grosso - PROFISCO II - MT.

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantia à operação de crédito de que trata esta Lei, em favor da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º  s recursos provenientes das operações de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receitas no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º  O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e nas despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos, decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º  Fica o Poder Executivo incumbido de articular a universalização da conectividade móvel de alta velocidade em todos os municípios de Mato Grosso, até o ano de 2023, em conjunto com as concessionárias de serviço público de telefonia, podendo utilizar recursos públicos estaduais para essa finalidade.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     15     de  maio  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.