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DECRETO Nº           492,       DE      14      DE      MAIO             DE 2020.

Fixa normas para a regulamentação da Lei nº 8.157, de 13 de julho de 2004, que “Instituiu o Projeto Olimpus e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição do Estado, considerando o disposto nos art. 15 da Lei Estadual nº 8.157, de 13 de julho de 2004, tendo em vista o que consta no Processo nº 104533/2020, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 29, de 11 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, o qual vinculou a Secretaria Adjunta de Esporte e Lazer-SAEL à sua estrutura;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a normas para a concessão de bolsa-atleta constantes do “Projeto Olimpus” e regulamentadas pelo Decreto nº 4.495 de 29 de novembro de 2004;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 11 e no § 2° do artigo 14 Lei Estadual nº 8.157, de 13 de julho de 2004;

CONSIDERANDO a observância dos princípios norteadores da administração pública,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Projeto Olimpus, destinado à concessão de bolsa-atleta aos praticantes do desporto de rendimento em modalidades preferencialmente olímpicas e paralímpicas, individuais e coletivas, com registro nas entidades regionais de administração e de prática do desporto no Estado de Mato Grosso, devidamente cadastrados no Conselho Estadual de Desporto - CONSED.

Art. 2º  Compete ao Conselho Estadual de Desporto - CONSED, acompanhar, orientar e fiscalizar o andamento pleno do projeto como órgão consultor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/SAEL.

Art. 3º  O Secretário de Estado de Cultura, Esportes e Lazer, instituirá uma Comissão de Servidores Profissionais de caráter ilibado na vida pública composta de 05 (cinco) membros titulares, sendo:

I - 03 (três) representantes da Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Lazer, a serem indicados pelo titular da pasta;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação, a ser indicado pelo titular da pasta;

III - 01 (um) representante das Federações Esportivas do Estado de Mato Grosso, legalmente registradas no CONSED.

§ 1º  A Comissão ainda contará com 04 (Quatro) suplentes, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação e 01 (um) representante das Federações Esportivas do Estado de Mato de Grosso, indicados pelos respectivos dirigentes;

§ 2º  Os representantes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º  A função de membro da Comissão de Profissionais é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 4º  A Comissão de Servidores Profissionais terá as seguintes competências:

I - coordenar e supervisionar, deliberando sobre a implantação e a operacionalização do projeto;

II - orientar, avaliar, acompanhar, fiscalizar e pré-aprovar os documentos apresentados pelo beneficiário;

III - avaliar procedimentos de execução do projeto e propor medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento;

IV - receber sugestões, críticas e denúncias e dar-lhes encaminhamento adequado;

V - buscar informações junto às instituições de ensino privado ou público, objetivando verificar o desempenho escolar do beneficiário.

Art. 5º   A bolsa-atleta garantirá aos beneficiados valores mensais correspondentes ao que estabelece o Anexo I deste Decreto.

Art. 6º  A concessão do benefício para a Categoria Atleta Estudantil, prevista no § 2º, do Artigo 1º, da Lei nº 8.157 de 13 de julho de 2004, destinada aos estudantes que participem com destaque dos Jogos da Juventude Etapas Estadual e Nacional, observará a seguinte distribuição:

I - Bolsa Atleta Estudantil:

a)     Atleta Estudantil - Modalidades Individuais: atletas de 12 a 16 anos de idade que participaram dos últimos Jogos Escolares da Juventude ou da última Paralimpíadas Escolares - Etapa Nacional, que se classificaram da 1ª (primeira) a 6ª (sexta) colocação e que continuem a treinar e participar de futuras competições oficiais no ano subsequente aos últimos jogos;

b)     Atleta Estudantil - Modalidades Coletivas: atletas de 12 a 16 anos de idade que participaram dos últimos Jogos Escolares da Juventude ou Paralimpíadas Escolares - Etapa Nacional, que obtiveram até a terceira colocação e foram selecionados pelo técnico da equipe e representante da SECEL/SAEL, entre os 5 (cinco) atletas de destaque, e que continuem a treinar e participar de futuras competições oficiais no ano subsequente aos últimos jogos,

II - Bolsa Atleta Base:

a) Atleta Base de modalidade olímpica individual: atletas de 12 a 16 anos de idade que participaram da última Etapa Nacional dos Jogos Escolares da Juventude, organizado pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), que nas disputas obtiveram da 7ª (sétima) a 10ª (décima) colocação e que continuem a treinar e participar de futuras competições oficiais no ano subsequente aos últimos jogos;

b) Atleta Base de modalidade olímpica coletiva: atletas de 12 a 16 anos de idade que participaram da última Etapa Nacional dos Jogos Escolares da Juventude, organizado pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) que nas disputas obtiveram da 4ª (quarta) a 7ª (sétima) colocação e que continuem a treinar e participar de futuras competições oficiais no ano subsequente aos últimos jogos; de cada equipe serão selecionados pelo técnico e por um representante da SECEL/SAEL 5 (cinco) atletas de destaque que receberão a bolsa.

c) Atleta Destaque: atletas de 12 a 16 anos de idade que participaram da última Etapa Estadual dos Jogos Escolares da Juventude, organizado pela SECEL/SAEL, que nas disputas de modalidades coletivas olímpicas foram escolhidos pelos árbitros da modalidade e um representante da SECEL/SAEL como destaques na respectiva modalidade, categoria e gênero e que continuem a treinar e participar de futuras competições oficiais no ano subsequente aos últimos jogos.

Art. 7º  A concessão do benefício para a Categoria Atleta Nacional, prevista no § 2º, do Artigo 1º, da Lei nº 8.157, de 13 de julho de 2004, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, observará a seguinte distribuição:

I - Bolsa Atleta Nacional:

a) Atleta Nacional - Modalidades Individuais: atletas a partir de 14 anos que participaram no ano anterior dos principais eventos pré-estabelecidos no calendário de sua respectiva Confederação e ratificados no edital desta Secretaria ou que integrem o ranking nacional final da temporada da modalidade, obtendo, em qualquer caso da 1ª (primeira) a 6ª (sexta) colocação e que continuem a treinar e participar de futuras competições oficiais nacionais no ano subsequente;

b) Atleta Nacional - Modalidades Coletivas: atletas a partir de 14 anos que participaram no ano anterior dos principais eventos pré-estabelecidos no calendário de sua respectiva Confederação e ratificados no edital desta Secretaria, obtendo da 1ª (primeira) a 3ª (terceira) colocação, sendo selecionados pelo técnico da equipe e pela Comissão de Servidores Profissionais, entre os 3 (três) atletas de destaque que receberão a bolsa e que continuem a treinar e participar de futuras competições oficiais nacionais no ano subsequente.

II - Bolsa Atleta Nacional Elite:

a) Atleta Nacional Elite - Modalidades Individuais: atletas a partir de 14 anos que participaram no ano anterior dos principais eventos internacionais pré-estabelecidos no calendário de sua respectiva Confederação e ratificados no edital desta Secretaria, obtendo da 1ª (primeira) a 3ª (terceira) colocação, e que continuem treinando para futuras competições oficiais nacionais/internacionais no ano subsequente a última temporada nacional/internacional.

b) Atleta Nacional Elite - Modalidades Coletivas: atletas a partir de 14 anos que participaram no ano anterior dos principais eventos internacionais pré-estabelecidos no calendário de sua respectiva Confederação e ratificados no edital desta Secretaria, obtendo da 1ª (primeira) a 3ª (terceira) colocação, sendo selecionados pelo técnico da equipe e pela Comissão de Servidores Profissionais, entre os 3 (três) atletas de destaque que receberão a bolsa e que continuem treinando para futuras competições oficiais nacionais/internacionais no ano subsequente.

Art. 8º  O processo seletivo para a concessão da bolsa-atleta será feito em 05 (cinco) etapas:

I - Primeira etapa: a Comissão de Servidores Profissionais do Projeto Olimpus analisará as informações contidas no cadastro do beneficiário, observando:

a) correto preenchimento;

b) autenticidade da documentação apresentada;

c) enquadramento nos projetos específicos;

d) classificação.

II - Segunda etapa: o beneficiário selecionado na etapa anterior, portando Carteira de Identidade Original, será submetido à entrevista perante a Comissão de Servidores Profissionais;

III - Terceira etapa: exame e avaliação do beneficiário pela Comissão de Servidores Profissionais, emitindo ou não a pré-aprovação do cadastro do beneficiário;

IV - Quarta etapa: remessa da pré-aprovação ao CONSED para análise;

V - Quinta etapa: desde que aprovado o cadastro pelo CONSED, deverá o respectivo procedimento ser remetido a Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Lazer - SECEL/SAEL para aprovação final.

§ 1º  À SECEL/SAEL compete à emissão do termo de adesão e um cartão de identificação habilitando o beneficiário a receber o benefício.

§ 2º  Autorizada a concessão da bolsa-atleta, a SECEL/SAEL notificará o beneficiário no endereço por ele indicado.

§ 3º  A SECEL/SAEL divulgará a lista dos beneficiados aprovados em ordem classificatória, além da lista de espera a ser composta de no máximo 15 (quinze) classificados.

Art. 9º   Serão desligados do projeto os beneficiários que:

I - não se enquadrarem nos dispositivos da Lei nº 8.157, de 13 de julho de 2004;

II - quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;

III - se transferirem para outro Estado ou País;

IV - utilizarem os recursos da bolsa para fins não especificados no texto da lei;

V - não se encontrarem até o dia 31 de dezembro de cada ano devidamente legalizados junto à entidade de administração a que estejam vinculados e à SECEL/SAEL, com demonstrativos plausíveis de serem beneficiados;

VI - forem dispensados de seleções representativas de Mato Grosso ou nacionais, por indisciplina.

VII - deixarem de apresentar a prestação de contas devidas, quando assim solicitadas;

VIII - deixarem de cumprir quaisquer das condições emanadas na Lei nº 8.157, de 13 de julho de 2004.

§ 1º  A permanência e/ou a exclusão do benefício deverão ocorrer mediante acompanhamento sistematizado, com estudo de cada caso e emissão de relatório circunstanciado.

§ 2º  Constatada a situação do beneficiário fora do enquadramento ao recebimento do benefício do projeto, imediatamente a Comissão de Profissionais deverá encaminhar prova de fato para a abertura de processo de descredenciamento com suspensão do benefício, observado o direito ao contraditório e ampla defesa.

§ 3º  Na hipótese deste artigo, a Comissão de Profissionais convocará, observando a ordem classificatória, o próximo classificado constante da lista de espera a que se refere o § 3º do art. 8º, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.

Art. 10  A falsidade ou fraude, com o objetivo de adquirir ou manter a bolsa atleta, sujeitará o infrator as penalidades previstas em lei.

Art. 11  A bolsa atleta poderá sofrer alterações de acordo com a dotação orçamentária da SECEL/SAEL.

Art. 12  O beneficiário compromete-se a representar o Estado de Mato Grosso em competições oficiais e eventos esportivos por ele promovidos ou patrocinados, na sua modalidade e categoria esportiva, sempre que convocado pela SECEL/SAEL ou por sua Federação.

Art. 13  O beneficiário cederá os direitos de imagem ao Estado de Mato Grosso e usará, obrigatoriamente, em seu uniforme a logomarca do Projeto Olimpus.

Art. 14  O beneficiário que estiver cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes e ainda, da comissão disciplinar da SECEL/SAEL, não terá direito aos benefícios da bolsa atleta.

Art. 15  A bolsa atleta ora instituída terá duração de 12 meses, salvo hipótese prevista no § 1º do artigo 14 da Lei Estadual nº 8.157, de 13 de Julho de 2004.

Art. 16  Caberá à Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Lazer - SECEL/SAEL, a expedição, a qualquer tempo, de normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, bem como a publicação de edital específico para a convocação e seleção dos interessados.

Parágrafo único   O edital a que se refere o caput deste artigo deverá conter as características, especificações, prazos e requisitos inerentes ao processo seletivo.

Art. 17  Fica revogado o Decreto nº 4.495, de 29 de novembro de 2004 e demais disposições em contrário.

Art. 18  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      14    de      maio       de 2020, 199º da Independência e 132º da República

ANEXO I - TABELAS DE QUANTITATIVOS E VALORES

TABELA I - CATEGORIA ATLETA ESTUDANTIL

Designação

Público

Qtd.

Valor Mensal

Valor Anual

I - Bolsa Atleta Estudantil (Mod. Olímpicas e Paralímpicas e Não Olímpicas e Não Paralímpicas)

Atletas de 12 a 16 anos dos JEJ’s                                     a) Mod. Individuais: Entre 1ª (a 6ª colocação;                b) Mod. Coletivas: Entre 1º a 3º colocação.

50 Bolsas

R$ 600,00

R$ 360.000,00

II - Bolsa Atleta Base (Mod. Olímpicas e Paralímpicas)

Atletas de 12 a 16 anos dos JEJ’s                                     a) Mod. Individuais: Entre 7ª a 10ª colocação;              b) Mod. Coletivas: Entre 4ª a 7ª colocação;                   c) Atletas destaques na Etapa Estadual dos JEJ’s.

110 Bolsas

R$ 250,00

R$ 330.000,00

160 Bolsas

R$ 690.000,00

TABELA II - CATEGORIA ATLETA NACIONAL

Categoria

Público

Qtd.

Valor Mensal

Valor Anual

I - Bolsa Atleta Nacional (Mod. Olímpicas, Paralímpicas, Não Olímpicas e Não Paralímpicas)

Atletas a partir de 14 anos de Camp. Brasileiros    

Mod. Individuais: Entre 1ª a 6ª colocação;                 Mod. Coletivas: Entre 1ª a 3ª colocação.

60 Bolsas

R$ 900,00

R$ 648.000,00

II - Bolsa Atleta Nacional Elite (Mod. Olímpicas e Paralímpicas)

Atletas de Competições internacionais pré-estabelecidas

Mod. Individuais: Entre 1ª a 3ª colocação;                Mod. Coletivas: Entre 1ª a 3ª colocação. 

20 Bolsas

R$ 1.600,00

R$ 384.000,00

80 Bolsas

R$ 1.032.000,00