Aguarde por favor...
D.O. nº28564 de 16/08/2023

Portaria alterando dispositivos da portaria conjunta sobre gozo de férias e licença prêmio

PORTARIA CONJUNTA Nº 09/2023/SESP

Altera dispositivos da Portaria Conjunta nº 08/2022/SESP de 08/08/2022, que dispõe sobre o procedimento formal de solicitação de inclusão e/ou alteração do usufruto de férias e licença prêmio no âmbito da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC e da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.

O Diretor Geral da Perícia Oficial e Identificação Técnica e o Secretário de Estado de Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando o Decreto Estadual nº 656, 28 de setembro de 2020;

Considerando o Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014;

Considerando a possibilidade de multas e penalidades pelo descumprimento dos prazos estabelecidos para registros de eventos de pessoal no eSocial;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Art. 4º da Portaria Conjunta nº 08/2022/SESP, de 08 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A alteração da escala de férias poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - por imperiosa necessidade de serviço público, desde que devidamente formalizada pela chefia imediata do servidor, com justificava detalhada da causa motivadora e validada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do usufruto e indicação pelo servidor do novo período de usufruto das férias.

II - por solicitação do servidor público, observado o período concessivo de cada período de férias, obedecendo às seguintes condições:

a) seja requerida até o dia 5 (cinco) do mês anterior ao início de usufruto agendado com indicação de nova data de férias dentro do período concessivo correspondente;

b) haja autorização da chefia imediata a que esteja vinculado o servidor;

c) seja mantido o número mínimo de servidores necessários ao serviço.

§ 1º Fica dispensada a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso I do caput, quando se tratar de situações de calamidade pública, de emergência, na ocorrência de desastres ou da prática de ações criminosas que afetem gravemente a segurança ou a ordem pública, desde que validada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade

§ 2º Fica dispensada a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso II do caput, quando se tratar de licença para tratamento da própria saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença por acidente de serviço e licença à gestante, à adotante e paternidade, devidamente comprovada por meio documental.

§ 3º Todos os apontamentos e sanções gerados pelo registro de férias fora dos prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput serão de responsabilidade daquele que ocasionou o envio da solicitação fora dos prazos legais.

§ 4º Para fins desta Portaria Conjunta, no que diz respeito a férias, considera-se:

I - Período aquisitivo: corresponde à 12 (doze) meses de exercício, após o qual o servidor público adquire o direito às férias;

II - Período concessivo: corresponde aos 12 (doze) meses subsequentes ao encerramento do período aquisitivo, período em que as férias deverão ser usufruídas.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 03 de agosto de 2023.

(original assinado)

Rubens Sadao Okada

Diretor Geral da Perícia Oficial e Identificação Técnica

(original assinado)

César Augusto de Camargo Roveri - Cel PM

Secretário de Estado de Segurança Pública