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EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 021/2020

EDITAL DE RETIFICAÇÃO 01

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIQUIRA, através de seu chefe da Comissão de Licitação, torna público aos interessados que, após análise do pedido de impugnação, visando a correção de possíveis vícios e a maior participação, RETIFICA-SE o edital da Tomada de Preço 001/2020, conforme segue:

No Edital da Tomada de Preço 001/2020, ONDE SE LÊ:

“10.1.3. DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA - FINANCEIRA

(...)

c) Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, devidamente registrados na Junta Comercial, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta, que comprovem a boa situação financeira da empresa conforme índices abaixo, sendo que a definição desses indicadores será apurada com a aplicação das seguintes fórmulas:

(...)

c1) Serão inabilitadas as empresas que não atingirem os índices acima requeridos.”

LEIA-SE:

“10.1.3. DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA - FINANCEIRA

(...)

c) Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, devidamente registrados na Junta Comercial e/ou realizada por meio de Sistema Público Eletrônico ou no órgão de registro civil, conforme o caso, nos termos dos artigos 1.150, 1.180, 1.181 e 1.184 do CCB/02, artigos 2º e 4º, da Instrução Normativa nº 107/2008 do DNRC, e Resolução CFC nº 1.330/2011, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta, que comprovem a boa situação financeira da empresa conforme índices abaixo, sendo que a definição desses indicadores será apurada com a aplicação das seguintes fórmulas:

(...)

c.1) As empresas constituídas no curso do presente exercício deverão apresentar o balanço de abertura, devidamente registrado nos órgãos mencionados na alínea “c”.

c.2) Na ausência dos índices ou quando estes forem inferiores ao estipulado na alínea “c”, o balanço deverá demonstrar capital mínimo ou patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação.

c.3) No caso de participação de Microempreendedor Individual (MEI), estes estão desobrigados de apresentar balanço patrimonial conforme Art. 1.179 § 2º do Código Civil combinado com art. 68 da LC nº 123/06.”

Itiquira/MT, 11 de maio de 2020.

BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO

PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO