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Processo nº 176365/2019

Interessado: Osmar Posser

Relator: Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Revisor: Fernando Ribeiro Teixeira - IESCBAP

Advogadas: Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810 e Camila Dill Rosseto - OAB/MT 19.905

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/07/2023

Acórdão nº 347/2023

Auto de infração nº 1697D de 16/04/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 0826D de 16/04/2019. Por desmatar a corte raso 894,5468ha de vegetação nativa em área de Reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 0114/CFFL/SUF/SENMA/2019; por desmatar a corte raso 223,6367ha de vegetação nativa, fora da área de Reserva legal em área de objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 0114/CFFL/SUF/SEMA/2019. Decisão Administrativa nº 821/SGPA/SEMA/2019, homologada em 19/07/2019, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade de multa no valor total de R$ 5.590.917,50(cinco milhões, quinhentos e noventa mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 50 e 51, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o recorrente, a nulidade do auto de infração e termo de embargo; que o processo seja devolvido a fase instrutória para que o pedido de provas seja analisado e deferido no sentido de provar sua ilegitimidade e a incidência de bis in idem, o erro na indicação do perímetro autuado; nulidade do auto de infração diante da inexistência de fato gerador de todos os ilícitos narrados na autuação, pela regularidade ambiental e cerceamento de defesa. Voto do Relator: conheceu do recurso administrativo e, no mérito, deu parcial provimento, reconhecendo apenas o desembargo da área e manteve os demais itens integralmente, conforme julgado na Decisão Administrativa. Voto do Revisor: conheceu do recurso e deu-lhe provimento para anular o auto de infração por ocorrência de vício insanável por modificação do fato, uma vez que houve erro na atribuição do quantitativo desmatado que resultaria na modificação do fato descrito pelo agente fiscalizador. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto revisor para anular o auto de infração por conter vício insanável, isto é, modificação do fato, com fulcro no artigo 100, §1º do Decreto Federal nº 6.514/2008 e, por conseguinte, o arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriana Carvalho Alves

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Eduardo Antunes Segato

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro

Representante do Grupo Pró Ambiental

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Eduardo Antunes Segato

Presidente da 3ª J.J.R. em substituição