Processo nº 128206/2014
Interessado: Fernando Longui
Relator: Willian Gabriel Assis Braga - FETRATUH
Advogado: Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.337 e Luiza Helena Untar Secchi de Avila - OAB/MT 32.614
3ª Junta de Julgamento de Recursos
Data do Julgamento: 25/07/2023
Acórdão nº 348/2023
Auto de Infração nº 138579 de 25/02/2014. Termo de Embargo nº 121291 de 25/02/2014. Por desmatar 1,3327ha de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente conforme Despacho da folha nº 493 do Processo Administrativo nº 403337/2010. Decisão Administrativa nº 116/SGPA/SEMA/2020, homologada em 03/03/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 6.663,50 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Recorrente, que seja anulada a intimação e, consequentemente, seja reaberto o prazo para a apresentação de defesa e/ou o reconhecimento da prescrição ao presente caso, e/ou que seja reconhecida a nulidade absoluta do feito em virtude da falta de relatório técnico e/ou a conversão de qualquer possível multa aplicada em conversão em serviços de preservação, e/ou requereu ainda a aplicação do desconto de 40% no valor da multa consolidada. Voto do Relator: reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre a notificação do autuado, via editalícia, em 10/07/2014 (fls.07) e a Decisão Administrativa emitida em 14/01/2020 (fls.13/14). O representante da UNEMAT apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 25/02/2014 (fls.01) e o Despacho de 26/06/2017 (fls.09). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 25/02/2014 e 26/06/2017, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, por conseguinte, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.
Presentes à votação os seguintes membros:
Adriana Carvalho Alves
Representante da AMM
Gleisse Keli Horn
Representante da Guardiões da Terra
Eduardo Antunes Segato
Representante do IESCBAP
Edilberto Gonçalves de Souza
Representante da FETIEMT
Rodrigo Alexandre Azevedo
Representante da SEDEC
Eduardo Ostelony Alves
Representante da FETRATUH
Daniel Monteiro
Representante do Grupo Pró Ambiental
Tony Hirota Tanaka
Representante da UNEMAT
Eduardo Antunes Segato
Presidente da 3ª J.J.R. em substituição