Aguarde por favor...

Processo nº 128206/2014

Interessado: Fernando Longui

Relator: Willian Gabriel Assis Braga - FETRATUH

Advogado: Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.337 e Luiza Helena Untar Secchi de Avila - OAB/MT 32.614

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/07/2023

Acórdão nº 348/2023

Auto de Infração nº 138579 de 25/02/2014. Termo de Embargo nº 121291 de 25/02/2014. Por desmatar 1,3327ha de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente conforme Despacho da folha nº 493 do Processo Administrativo nº 403337/2010. Decisão Administrativa nº 116/SGPA/SEMA/2020, homologada em 03/03/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 6.663,50 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Recorrente, que seja anulada a intimação e, consequentemente, seja reaberto o prazo para a apresentação de defesa e/ou o reconhecimento da prescrição ao presente caso, e/ou que seja reconhecida a nulidade absoluta do feito em virtude da falta de relatório técnico e/ou a conversão de qualquer possível multa aplicada em conversão em serviços de preservação, e/ou requereu ainda a aplicação do desconto de 40% no valor da multa consolidada. Voto do Relator: reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre a notificação do autuado, via editalícia, em 10/07/2014 (fls.07) e a Decisão Administrativa emitida em 14/01/2020 (fls.13/14). O representante da UNEMAT apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 25/02/2014 (fls.01) e o Despacho de 26/06/2017 (fls.09). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 25/02/2014 e 26/06/2017, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, por conseguinte, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriana Carvalho Alves

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Eduardo Antunes Segato

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro

Representante do Grupo Pró Ambiental

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Eduardo Antunes Segato

Presidente da 3ª J.J.R. em substituição