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Processo nº 639486/2019

Interessado: Brasil Senedesi de Pauli

Relator: Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Procuradora: Camila Cordasso - CPF nº 024.673.241-50

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/07/2023

Acórdão nº 355/2023

Auto de Infração nº 2103D de 04/12/2019. Termo de Embargo nº 1063D de 04/12/2019. Por executar Plano de Exploração Florestal - PEF (AEF Nº 996/2019 - 236,3846 hectares), em desacordo com a licença autorizada; por danificar 6,2130 hectares de floresta nativa em área objeto de especial preservação sem autorização do órgão ambiental competente; por explorar 9,0490 hectares de floresta nativa em área de Reserva Legal sem autorização do órgão ambiental competente conforme Relatório técnico nº 422/CFFL/SUF/SEMA/2019. Decisão Administrativa nº 5843/SGPA/SEMA/2020, homologada em 18/12/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 441.676,14 (quatrocentos e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), com fulcro nos artigos 53, 50 e 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008 c/c artigo 34, inciso I do Decreto Estadual nº 1986/2013, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja cancelado o auto de infração e do termo de embargo; o envio do processo à primeira instância possibilitando a produção de provas e/ou a disponibilização de TAC para fins de conversão da sanção de multa simples imposta, bem como o levantamento do embargo administrativo e concessão de desconto de 30% sobre o montante do débito apurado, em atenção à previsão do art. 113, §2º do Decreto Federal nº 6.514/2008. Voto do Relator: conheceu do recurso e, no mérito, reconheceu e declarou a ilegitimidade passiva, anulando o auto de infração e seus documentos correlatos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator, para reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriana Carvalho Alves

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Eduardo Antunes Segato

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro

Representante do Grupo Pró Ambiental

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Eduardo Antunes Segato

Presidente da 3ª J.J.R. em substituição