Processo nº 533079/2016
Interessado: Sebastião Pinto de Souza
Relator: Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH
Advogado: Carlos Garcia de Almeida - OAB/MT 2.573
3ª Junta de Julgamento de Recursos
Data do Julgamento: 25/07/2023
Acórdão nº 354/2023
Auto de Infração nº 152327 de 06/10/2016. Termo de Embargo/Interdição nº 121540 de 06/10/2016. Por fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor (Lava Jato Souza Lava Car) sem a licença do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 152642. Decisão Administrativa Nº 988/SGPA/SEMA/2021, homologada em 17/03/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja suspensa a exigibilidade da multa imposta através do auto de infração, por se tratar de penalidade já adimplida pela via judicial. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre a citação do auto de infração em 06/10/2016 (fls.02) e a Decisão Administrativa em 17/02/2021 (fls.55/56). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator, para reconhecer a prescrição intercorrente havida entre 06/10/2016 e 17/02/2021, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.
Presentes à votação os seguintes membros:
Adriana Carvalho Alves
Representante da AMM
Gleisse Keli Horn
Representante da Guardiões da Terra
Eduardo Antunes Segato
Representante do IESCBAP
Edilberto Gonçalves de Souza
Representante da FETIEMT
Rodrigo Alexandre Azevedo
Representante da SEDEC
Eduardo Ostelony Alves
Representante da FETRATUH
Daniel Monteiro
Representante do Grupo Pró Ambiental
Tony Hirota Tanaka
Representante da UNEMAT
Eduardo Antunes Segato
Presidente da 3ª J.J.R. em substituição