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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 1031103-09.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 100.999,96 ESPÉCIE: [Contratos Bancários] ->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: BANCO BRADESCO S.A., s/n, NÚCLEO CIDADE DE  DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: ALEXBAT DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA - ME Endereço: RUA DOS IPÊS, 11, REAL PARQUE, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-525 Nome: ALEXSSANDRO PEREIRA DE MATOS Endereço: RUA DOS IPÊS, 11, REAL PARQUE, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-525 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: As partes Requeridas firmaram perante o Requerente os Contratos de Descontos de Direitos Creditórios de n. 15568041, 2085701, 2476133, 2966282 e 4213616, conforme documentação em anexo, por meio dos quais obtiveram acesso ao crédito referente aos títulos relacionados na planilha de débito também anexa. Ao não saldar os valores que lhe s foram creditados, as partes requeridas contraíram perante a instituição financeira uma dívida de R$ 100.999,96 (cem mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos ). Não se olvide que por diversas vezes a Requerente formalizou propostas de acordo amigável com as partes Requerida s, cujas tentativas foram inexistas, não restando alternativa senão o acionamento do Poder Judiciário. Insta salientar que os juros e a correção monetária utilizados na atualização do valor devido pelos Requeridos estão em conformidade com o  pactuado e estando inadimplente s com operação pactuada, fica caracterizada a mora, o que enseja a propositura da presente Ação de Cobrança. DECISÃO: Vistos. Diante das tentativas frustradas de citação pessoal do Requerido, nos termos dos artigos 256 e 257, ambos, do CPC, defiro o pedido da parte credora Autora e determino a CITAÇÃO POR EDITAL. Expeça-se edital contendo a síntese da inicial elaborada pela Secretaria, devendo a publicação acontecer nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 257, do CPC. Após efetivada a diligência, esta deverá ser demonstrada nos autos pela Secretaria, com a juntada da cópia da página da publicação (DJE) e certificado o lapso temporal in albis. Desde já, NOMEIO para atuar como CURADOR ESPECIAL o representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, conforme disposição do art. 72, II, do CPC. Cientifique-se pessoalmente o Curador Especial para que tome conhecimento do feito e examine eventual existência de nulidade. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de abril de 2020. ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - Dje (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). CUIABÁ, 28 de abril de 2020. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.