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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 1015073-93.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 90.399,43 ESPÉCIE: [Mútuo, Capitalização / Anatocismo] -]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: ANGELO JUSTINO MOTA DOS SANTOS Endereço: RUA AQUIDAUANA, 12, QUADRA 05, JARDIM VISTA ALEGRE, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-715 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir

resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: O requerido em 20/07/2015 adquiriu junto ao banco um limite de crédito em conta corrente no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor de R$ 3.488,93 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), acrescidos de juros remuneratórios fixados no

patamar de 3,90% ao mês. Tal operação é oriunda de um crédito disponível em conta corrente, onde o cliente realiza a tomada do dinheiro nos caixas de autoatendimento, motivo pelo qual inexiste um instrumento particular assinado pelo credor e devedor com a presença de duas

testemunhas. Consoante se infere dos documentos acostados, a executada não adimpliu a prestação que se venceu em 12/09/2016, ficando em mora desde então, tornando-se, pois, devedora do principal e dos acessórios, que importaram até o seu vencimento na quantia de R$ 87.515,75 (oitenta e sete mil, quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), que devidamente corrigida pelo INPC, acrescidas de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual à base de 2% (dois por cento), perfazem a quantia de R$ 90.399,43 (noventa mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos). A medida a

ser tomada pelo banco deveria ser diversa desta que ora está sendo eleita. Contudo, como o autor está desprovido de documentos que a lei atribui força executiva, a presente ação de cobrança é medida que se impõe. Para comprovar suas alegações, junta o credor nesta oportunidade documentos com os dados da operação, bem como, o contrato de abertura de conta em nome do requerido. Ademais, ficara comprovada a tomada do dinheiro por parte do requerido, através da apresentação dos extratos bancários da sua conta corrente, que somente serão exibidos após a devida concessão da quebra do seu sigilo bancário. Em razão

disso, somente restou ao banco o caminho da cobrança ordinária de seu crédito, pois até mesmo a ação monitória torna-se inviável, em razão do banco não dispor da prova escrita original, exigida pela legislação de regência. De todas as maneiras foi tentado o recebimento do crédito, mas o requerido sempre se escusou, apresentando desculpas evasivas, até

que se esgotaram os meios suasórios, restando ao requerente somente a propositura da presente ação de cobrança. Diante da inércia da primeira requerida em saldar seu débito, outra alternativa não restou ao requerente senão bater às portas do Poder Judiciário, para tentar reaver o que lhe é de direito. DECISÃO: Vistos etc. Diante das tentativas frustradas de

citação pessoal dos Executados, nos termos dos artigos 256 e 257,ambos, do CPC, defiro o pedido da parte credora Exequente e determino a CITAÇÃO POR EDITAL. Expeça-se edital contendo a síntese da inicial elaborada pela Secretaria, devendo a publicação acontecer nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 257, do CPC. Após efetivada a diligência,

esta deverá ser demonstrada nos autos pela Secretaria, com a juntada da cópia da página da publicação (DJE) e certificado o lapso temporal in albis. Desde já, NOMEIO para atuar como CURADOR ESPECIAL o representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, conforme disposição do art. 72, II, do CPC. Cientifique-se pessoalmente o Curador Especial para que tome conhecimento do feito e examine eventual existência de nulidade. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de abril de 2020. ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos

como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - Dje (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).