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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 1023037-74.2016.8.11.0041 Valor da causa: R$ 55.434,97 ESPÉCIE: [Mútuo]-]EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: SO MODAO SHOW BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP Endereço: AVENIDA DOUTOR MEIRELLES, TIJUCAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-010 Nome: CLEBERSON ANDRE MOREIRA Endereço: AVENIDA DOUTOR MEIRELLES, TIJUCAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-010 Nome: RUDNEY BORGES FARIAS Endereço: AVENIDA DOUTOR MEIRELLES, TIJUCAL, CUIABÁ - MT - CEP:

78088-010 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhes é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito no valor de R$ 55.434,97 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos)), com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL: A executada firmou com o exequente em 22/06/2016

uma "Cédula de crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro" 1 (documento anexo), no valor de R$ 51.100,00 (cinquenta e um mil e cem reais) para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia 22/07/2016, acrescidas dos encargos prefixados à base de 1,5% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições mutuamente ajustadas pelas partes, constantes no corpo da mencionada cédula. Consoante se infere dos documentos acostados, o executado não adimpliu a prestação vencida em 24/08/2016, ficando em mora desde então, tornando-se, pois, devedor do principal e dos acessórios, que importaram até o seu vencimento na quantia de R$ 53.573,61 (cinquenta e três mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), que devidamente corrigida pelo INPC, acrescidas de juros de mora à base de

1% (um por cento) ao mês e multa contratual à base de 2% (dois por cento), perfazem a quantia de R$ 55.434,97 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos). O Exequente usou de todos os meios suasórios na tentativa de receber o

seu crédito que representa dívida líquida, certa e exigível conforme disciplina o art. 28 da Lei 10.931/2004. Porém, foram inúteis seus esforços, não lhe restando outra alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional, em face do vencimento da dívida sem seu respectivo

cumprimento. DECISÃO: Recolhidas as custas, expeça-se o mandado executivo, citando-se a parte Executada para efetuar o pagamento apontado na inicial em três (03) dias, a contar da citação, sob pena de penhora (NCPC, art. 829).Proposta a presente execução de título

extrajudicial, nos termos dos arts. 797 e 798 do NCPC, fixo de plano, os honorários advocatícios de dez por cento (10%) do valor da causa, a serem pagos pelo Executado, ressaltando-se que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Caso queira, o exequente poderá obter

certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 e ss. do NCPC. Cumpra-se na

forma do art. 829 e 830 do NCPC. Inclua-se no mandado as disposições dos arts. 252 ao 255, do CPC/2015 para serem cumpridas pelo oficial de Justiça. Intime-se. Cuiabá - MT, 15 de dezembro de 2016 José Arimatéa Neves Costa Juiz de Direito Ficam advertidos os executados de que, expirado o prazo deste edital de citação, terão prazo de 15 dias para oporem embargos.