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LEI Nº            11.104,            DE    02    DE            ABRIL             DE 2020.

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos das Leis nº 9.291, de 23 de dezembro de 2009, e nº 9.818, de 1º de outubro de 2012, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o caput do art. 1° da Lei n° 9.291, de 23 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 9.817, de 1º de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, o Conselho Estadual Gestor do Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo - CEGEFETE.

(...)”

Art. 2º  Ficam alterados o caput e os incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 2º da Lei n° 9.291, de 23 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 9.817, de 1º de outubro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O CEGEFETE, com sede em Cuiabá, será integrado pelos seguintes membros, no total de 13 (treze) conselheiros:

(...)

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

(...)

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde - SES;

V - 01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho em Mato Grosso - SRT/MT;

VI - 01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho;

VII - 01 (um) representante do Ministério Público Federal;

VIII - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

IX - 01 (um) representante da Defensoria Pública da União;

X - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Fórum de Direitos Humanos e da Terra de Mato Grosso.

(...)”

Art. 3º  Fica alterado o art. 1º da Lei nº 9.818, de 1º de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE e a Secretaria Executiva da COETRAE.”

Art. 4º  Ficam alterados os incisos, bem como o § 3° do art. 3º da Lei nº 9.818, de 1º de outubro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A COETRAE será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

II - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

IV - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

V - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

VI - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;

VII - Secretaria da Casa Civil de Governo;

VIII - Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal de Justiça, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Superintendência Regional do Trabalho/MT, Defensoria Pública da União, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil, Defensoria Pública Estadual e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

IX - até 06 (seis) representantes de entidades não governamentais que possuam atividades relevantes relacionadas ao combate ao trabalho escravo, que sejam indicadas pelo Fórum Estadual de Direitos Humanos e da Terra.

(...)

§ 3º  A COETRAE terá a Presidência colegiada, ou seja, composta pela Presidência, 1ª Vice-Presidência, 2ª Vice-Presidência, Coordenador da Comissão de Gestão e Conhecimento, Coordenador da Comissão de Prevenção e Assistência às Vítimas e Coordenador da Comissão de Repressão, com deliberação mediante votação por maioria absoluta, obedecendo a paridade tripartite, compondo instituições federais, estaduais e sociedade civil organizada.”

Art. 5º  Fica alterado o art. 7º da Lei nº 9.818, de 1º de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º As deliberações da COETRAE serão registradas em ata e serão disponibilizadas para os membros pelo site da SESP no link COETRAE.”

Art. 6º  Fica alterado o art. 11 da Lei nº 9.818, de 1º de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 Os servidores da Secretaria Executiva do COETRAE serão disponibilizados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública - SESP, mediante requisição do (a) Secretário (a) Executivo (a).”

Art. 7º  Fica alterado o art. 12 da Lei nº 9.818, de 1º de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.”

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Ficam revogados o inciso XI do art. 2º da Lei nº 9.291, de 23 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 9.817, de 1º de outubro de 2012, e o inciso X do art. 3º da Lei nº 9.818, de 1º de outubro de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   02     de  abril  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.