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LEI Nº            11.103,            DE    02    DE            ABRIL             DE 2020.

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 10.190, de 26 de novembro de 2014, que institui o Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SISEAD/MT e o Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas - COESD/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterada a ementa da Lei nº 10.190, de 26 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui o Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SISEAD/MT e o Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas - CONESD/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP e dá outras providências.”

Art. 2º  Ficam alterados os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 10.190, de 26 de novembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Integram o Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SISEAD/MT:

I - a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, na qualidade de órgão executivo estadual;

II - o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONESD/MT;

(...)”

Art. 3º  Fica alterado o inciso XIII do art. 4º da Lei nº 10.190, de 26 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º São princípios e diretrizes do Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SISEAD/MT:

(...)

XIII - a observância às orientações emanadas do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONESD/MT.”

Art. 4º  Fica alterado o caput do art. 6º da Lei nº 10.190, de 26 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONESD/MT, órgão colegiado, consultivo e deliberativo.”

Art. 5º  Ficam alterados o caput e o inciso II do art. 7º da Lei nº 10.190, de 26 de novembro de 2014, bem como acrescentado o parágrafo único ao mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º  Ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONESD/MT compete:

(...)

II - aprovar, para efeito de liberação de recursos do FUNESD/MT, programas, projetos e ações de organizações, instituições ou entidades civis da área de atenção à saúde e de assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas, previamente cadastradas, formalmente reconhecidas e em funcionamento há, pelo menos, 03 (três) anos.

(...)

Parágrafo único  O Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas - CONESD/MT deliberará quanto aos atos necessários à aprovação que trata o inciso II, mediante resoluções que deverão ser assinadas pelo seu respectivo Presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado.”

Art. 6º  Ficam alterados o caput, os incisos I, II, as alíneas “b” e “d” do inciso III e o inciso V, bem como acrescentada a alínea “e” ao inciso III e as alíneas “i” e “j” ao inciso V do art. 8º da Lei nº 10.190, de 26 de novembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º  O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONESD/MT é composto por 16 (dezesseis) membros efetivos, e seus respectivos suplentes, indicados paritariamente, os quais correspondem aos seguintes:

I - Secretário de Estado de Segurança Pública, que o presidirá;

II - gestor da Unidade Administrativa responsável pela execução da política sobre drogas, como Secretário Executivo do Conselho, que o presidirá na ausência do Presidente;

III - representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos seus respectivos titulares:

(...)

b) 01 (um) da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

(...)

d) 01 (um) da Secretaria de Estado de Saúde - SES;

e) 01 (um) da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL.

(...)

V - representantes de entidades não governamentais:

(...)

i) 01 (um) representante dos Conselhos Municipais sobre Drogas - COMADs, eleito dentre os Presidentes;

j) 01 (um) representante das Comunidades Terapêuticas e clínicas de tratamento a usuários de álcool e outras drogas do Estado de Mato Grosso, dentre as cadastradas no CONESD/MT.”

Art. 7º  Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.190, de 26 de novembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os membros do CONESD/MT serão nomeados pelo Governador do Estado, para o período de 02 (dois) anos, sem direito a qualquer espécie de remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

Parágrafo único  Os suplentes substituirão os membros titulares em suas ausências e impedimentos.”

Art. 8º  Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 10.190, de 26 de novembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11  O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONESD/MT compõe-se de:

(...)

Parágrafo único  A Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP alocará os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho.”

Art. 9º  Ficam revogados o inciso IV, as alíneas “d”, “f” e “h” do inciso V e o inciso VI do art. 8º, bem como os arts. 10 e 15 da Lei nº 10.190, de 26 de novembro de 2014.

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    02    de  abril  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.