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LEI Nº            11.088,            DE    09    DE            MARÇO             DE 2020.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

FUNÇÕES DA ÁGUA

Art. 1º  Para os efeitos desta Lei, a água exerce as seguintes funções:

I - função natural, quando desempenha os seguintes papéis:

a) manutenção do fluxo da água nas nascentes e nos cursos d’água perenes;

b) manutenção das características ambientais em áreas de preservação natural;

c) manutenção de estoques de fauna e flora dos ecossistemas dependentes do meio hídrico;

d) manutenção do fluxo e da integridade das acumulações de águas subterrâneas; e

e) outros papéis naturais exercidos no ambiente da bacia hidrográfica onde não se faça sentir a ação antrópica;

II - função social, quando seu uso objetivar garantir as condições mínimas de subsistência dentro dos padrões de qualidade de vida assegurados pelos princípios constitucionais, tais como:

a) abastecimento humano;

b) qualquer atividade produtiva com fins de subsistência, conceito a ser definido no regulamento desta Lei para cada região hidrográfica do Estado, levando-se em conta suas peculiaridades climatológicas, fisiográficas e socioeconômicas;

III - função econômica, que se refere a todos os demais usos da água não explicitados nos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 2º  São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;

IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.

CAPÍTULO III

PRINCÍPIOS DO SETOR

Art. 3º  Esta Lei proclama os seguintes princípios básicos do setor de recursos hídricos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - usos múltiplos: todos os tipos de uso terão acesso aos recursos hídricos, devendo a prioridade de uso obedecer a critérios sociais, ambientais e econômicos;

III - adoção da unidade hidrográfica: a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;

IV - valor econômico da água: os recursos hídricos constituem um bem econômico, dotado, portanto, de valor econômico;

V - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Parágrafo único  O abastecimento humano e a dessedentação de animais terão prioridade sobre todos os demais usos.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL

Art. 4º  São diretrizes básicas da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - gerenciamento dos recursos hídricos em estrita observância aos princípios proclamados por esta Lei e de forma integrada, descentralizada e participativa;

II - maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;

III - gerenciamento dos recursos hídricos levando em conta todos os processos do ciclo hidrológico, particularmente a integração das águas superficiais e subterrâneas, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;

IV - estabelecimento da parcela dos recursos hídricos que terá utilização econômica, assegurando os padrões mínimos de preservação ambiental;

V - cobrança pelo uso dos recursos hídricos observando-se os aspectos de racionalidade, quantidade, qualidade, peculiaridades das bacias hidrográficas e acumulações de águas subterrâneas, as condições socioeconômicas dos usuários e a função a que se destinar o uso da água;

VI - estabelecimento de rateio dos custos das obras e aproveitamentos múltiplos, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários;

VII - apoio ao Sistema Estadual de Defesa Civil na prevenção contra os efeitos adversos das secas, inundações, poluição e erosão;

VIII - compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e a proteção ambiental;

IX - priorização das ações programáticas visando à promoção do adequado conhecimento das disponibilidades e demandas de água no Estado, ao planejamento setorial e à intervenção em áreas onde houver conflitos iminentes ou já instalados;

X - desenvolvimento de estudos dos recursos hídricos, socioeconômicos e ambientais;

XI - incentivo financeiro para criação e recuperação de áreas de proteção ambiental de especial interesse para os recursos hídricos, com recursos provenientes da compensação financeira do Estado, no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território e outros incentivos financeiros.

Art. 5º  O Estado de Mato Grosso articular-se-á com a União e Estados vizinhos para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos de interesse comum.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 6º  São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;

II - os Planos de Bacias Hidrográficas de Recursos Hídricos - PBH;

III - o Enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

IV - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

V - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos - SIRH.

Seção I

Do Plano Estadual de Recursos Hídricos

Art. 7º  O Plano Estadual de Recursos Hídricos, elaborado pelo Estado e coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, deverá situar-se em perfeita consonância com as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos e com a Política Estadual de Recursos Hídricos, contemplando os aspectos seguintes:

I - objetivos e diretrizes visando ao aperfeiçoamento do sistema de planejamento estadual e inter-regional de recursos hídricos;

II - estabelecer as prioridades da outorga, cobrança pelo uso da água e rateio dos custos das obras e aproveitamentos de recursos hídricos de interesse comum e/ou coletivo, subsídios para a implementação da Política de Recursos Hídricos;

III - estudos de balanço hídrico, desenvolvimento tecnológico e sistematização de informações relacionadas com os recursos hídricos, visando orientar os usuários e a sociedade no que concerne ao manejo adequado e conservacionista das bacias hidrográficas e das acumulações subterrâneas;

IV - mecanismos que orientem a modernização das redes de observação hidrometeorológicas, considerando implantação, operação e manutenção;

V - programas de gestão de águas subterrâneas, compreendendo a pesquisa, o planejamento e o monitoramento;

VI - programação de investimentos em ações relativas à utilização, à recuperação, à conservação e à proteção dos recursos hídricos;

VII - planos concernentes a monitoramentos climáticos, zoneamento das disponibilidades hídricas efetivas, usos prioritários, avaliação de impactos ambientais causados por obras hídricas e planos de bacias;

VIII - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial de valorização profissional e de comunicação social no campo dos recursos hídricos;

IX - programas anuais e plurianuais de recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos hídricos definidos mediante articulação técnica e financeira institucional com a União, estados, países vizinhos, municípios e entidades internacionais de cooperação e fomento;

X - campanhas educativas visando conscientizar a sociedade para a utilização racional dos recursos hídricos;

XI - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, definição e análise pormenorizada das áreas críticas, instaladas ou potenciais;

XII - o inventário dos usos presentes e dos conflitos resultantes;

XIII - a projeção dos usos e das disponibilidades de recursos hídricos e os conflitos potenciais.

Art. 8º  O Plano Estadual de Recursos Hídricos será previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e publicado, através de decreto governamental.

§ 1º  As atualizações, parciais ou totais, do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão ser feitas sempre que a evolução das questões relativas ao uso dos recursos hídricos assim recomendar.

§ 2º  As diretrizes, programa e projetos e a previsão dos recursos financeiros para a elaboração e a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar nas leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Estado.

Seção II

Dos planos de bacias hidrográficas de recursos hídricos

Art. 9º  O planejamento de recursos hídricos, elaborado por bacia hidrográfica do Estado e consubstanciado em Planos de Bacias Hidrográficas, tem por finalidade fundamentar e orientar a implementação de programas e projetos e conterá no mínimo:

I - diagnóstico da situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

II - análise de opções de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificação dos padrões de ocupação do solo;

III - balanço entre disponibilidades e demandas anuais e futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

IV - metas de regionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para o atendimento de metas previstas, com estimativas de custos;

VI - prioridade para a outorga de direito de uso dos recursos hídricos;

VII - diretrizes e critérios para cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

VIII - propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção de recursos hídricos e de ecossistemas aquáticos.

Parágrafo único  Os Planos de Bacias deverão ser elaborados seguindo o estabelecido pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, priorizando as bacias que possuírem Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH.

Seção III

Do Enquadramento dos Corpos de Água Em Classes

Art. 10  O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, será feito na forma da legislação em vigor com a participação da sociedade, visando a:

I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas, permitindo ações preventivas de combate à poluição;

II - fornecer elementos para a fixação do valor para efeito de cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

§ 1º  As classes de corpos de água são aquelas estabelecidas pela legislação federal.

§ 2º  As propostas de alternativa de enquadramento deverão ser discutidas e aprovadas pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, quando existir, e posteriormente encaminhadas para deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Seção IV

Da Outorga de Direito de Uso da Água

Art. 11  O Regime de outorga de direito de uso dos recursos hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

Art. 12  A implantação, ampliação e alteração de projeto de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos de domínio do Estado, a execução de obras e/ou serviços que alterem o regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, dependerão de prévio cadastramento e outorga pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

§ 1º  O regulamento estabelecerá critérios e diretrizes para o cadastramento e outorga, mencionados no caput deste artigo, bem como o prazo da outorga e as hipóteses de suspensão e inexigibilidade da mesma.

§ 2º  A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

Art. 13  Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os seguintes usos dos recursos hídricos:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não;

IV - aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Art. 14  Independem de outorga pelo público, conforme definido em regulamento:

I - uso dos recursos hídricos para a satisfação de pequenos núcleos populacionais, localizados no meio rural;

II - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes;

III - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

IV - a captação de água de curta duração para ações emergenciais de combate a incêndio.

Art. 15  Toda outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 35 (trinta e cinco) anos, renováveis por igual ou menor prazo.

Art. 16  A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser, mediante processo administrativo, suspensa parcial ou totalmente por prazo determinado ou revogada, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

Art. 17  A SEMA poderá exigir, a seu critério, no ato de autorização de direitos de uso de recursos hídricos, que o usuário, às suas expensas, providencie a implantação de dispositivos, instalações e procedimentos para o monitoramento dos usos outorgados.

Seção V

Cobrança pelo uso da água

Art. 18  A cobrança pelo uso da água, estabelecida em lei específica, é um instrumento gerencial que visa:

I - conferir racionalidade econômica ao uso da água, dando ao usuário uma indicação de seu real valor;

II - disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos de acordo com sua classe de uso preponderante;

III - incentivar a melhoria dos níveis de qualidade dos efluentes lançados nos mananciais;

IV - promover a melhoria do gerenciamento das áreas onde foram arrecadados os recursos; e

V - utilizar a cobrança da água como instrumento de planejamento, gestão integrada e descentralizada do uso da água e seus conflitos.

Art. 19  A lei que fixar os valores para cobrança pela utilização dos recursos hídricos obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - estabelecimento dos limites e condicionantes pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

II - proposta, pela Agência de Água, dos valores a serem cobrados na bacia;

III - aprovação, pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, dos valores a serem cobrados na bacia;

IV - referenda, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, das propostas dos Comitês, dos valores da cobrança.

Art. 20 O cálculo do custo da água, para efeito de cobrança, observará, no mínimo:

I - nas derivações, captações e extração de água, o volume retirado e seu regime de variação;

II - no lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume, seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do efluente;

III - finalidade;

IV - a disponibilidade hídrica local;

V - o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas.

§ 1º  No caso de utilização dos corpos d’água para diluição, transporte e assimilação de efluente, os responsáveis pelos lançamentos ficam obrigados ao cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle da poluição das águas.

§ 2º  A utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e transporte hidroviário reger-se-á pelas legislações pertinentes.

Art. 21  Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

I - no financiamento de programas, estudos, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades estaduais, integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, limitada a despesa de sete e meio por cento do total arrecadado.

Seção VI

Do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos

Art. 22  A coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão serão organizados sob a forma de um Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos compatível com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.

Parágrafo único  Cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA organizar, implantar e gerir as informações que serão disponibilizadas no Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.

Art. 23  O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos tem como objetivos:

I - reunir, dar consistência e divulgar dados e informações sobre as situações qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos do Estado, bem como das informações socioeconômicas relevantes para o seu gerenciamento;

II - atualizar, permanentemente, as informações sobre a disponibilidade e a demanda de recursos hídricos e sobre ecossistemas aquáticos, em todo o território do Estado;

III - fornecer subsídios para a elaboração do Plano Estadual e dos Planos de Bacias de Recursos Hídricos;

IV - apoiar ações e atividades de gerenciamento de recursos hídricos do Estado.

Art. 24  São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - a descentralização da obtenção e da produção de dados e informações;

II - a coordenação unificada do sistema;

III - a garantia de acesso a dados e informações a toda a sociedade, principalmente aos representantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH.

TÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 25  Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, tendo a seguinte composição:

I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO;

II - Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas - CBH;

III - Órgão Coordenador/Gestor;

IV - Agências de Água.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 26  Fica instituído o Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso - CEHIDRO, órgão colegiado do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, a ser presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso.

Art. 27  O CEHIDRO terá sua composição definida no regulamento, observando a composição de um terço de representantes do Poder Público, um terço de representantes dos usuários e um terço de representantes de organizações civis de recursos hídricos.

Art. 28  Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos compete:

I - exercer funções normativas, deliberativas e consultivas pertinentes à formulação, implantação e acompanhamento da política de recursos hídricos do Estado;

II - aprovar os critérios de prioridades dos investimentos financeiros relacionados com os recursos hídricos e acompanhar sua aplicação;

III - avaliar e opinar sobre os programas encaminhados pelo Órgão Coordenador/Gestor;

IV - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH apresentado pelo Órgão Coordenador/Gestor, ouvido previamente os Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas, acompanhar respectiva execução e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V - estabelecer critérios gerais para a outorga de uso dos recursos hídricos e para a cobrança pelo uso da água e rateio dos custos entre os beneficiários das obras de aproveitamento múltiplo ou interesse comum, levando em consideração o disposto no decreto regulamentador;

VI - referendar os valores da cobrança de uso da água aprovados pelos Comitês de Bacias;

VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

VIII - mediar e decidir, em última instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

IX - decidir os conflitos existentes entre os comitês de bacias hidrográficas estaduais;

X - julgar, em última instância, os recursos administrativamente interpostos, relacionados aos recursos hídricos;

XI - representar o Governo do Estado, através de seu representante legal, junto aos órgãos federais e entidades nacionais que tenham interesses relacionados aos recursos hídricos de Mato Grosso;

XII - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos - FEHIDRO;

XIII - zelar e estabelecer diretrizes para a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).

§ 1º As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 2º O CEHIDRO agirá supletivamente na inexistência de Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 29  Os conselheiros, com exceção dos representantes dos órgãos e instituições governamentais, terão direito ao pagamento de passagem por via terrestre e/ou aérea e de diária equivalente ao valor pago ao servidor de nível superior do órgão ambiental estadual, quando designado a participar de reunião ou audiência pública fora de seu domicílio.

CAPÍTULO III

DOS COMITÊS ESTADUAIS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Art. 30  Os Comitês de Bacias Hidrográficas são órgãos colegiados dentro da sua área de abrangência e serão instituídos em rios de domínio do Estado, através de Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, competindo-lhes:

I - propor e participar de estudos e discussões dos planos que poderão ser executados na área da bacia;

II - mediar e decidir, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III - promover ações de entendimento, cooperação, fiscalização e eventual conciliação entre usuários competidores pelo uso da água da bacia;

IV - propor à SEMA ações imediatas quando ocorrerem situações críticas;

V - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

VI - articular-se com comitês de bacias próximas para solução de problemas relativos a águas subterrâneas de formações hidrogeológicas comuns a essas bacias;

VII - contribuir com sugestões e alternativas para a aplicação da parcela regional dos recursos arrecadados pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO na região hidrográfica;

VIII - sugerir critérios de utilização da água e contribuir na definição dos objetivos de qualidade para os corpos de água da região hidrográfica;

IX - examinar o relatório técnico anual sobre a situação dos recursos hídricos na região hidrográfica;

X - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

XI - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da sua respectiva bacia hidrográfica, acompanhar a sua execução e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

XII - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

XIII - exercer as atribuições que lhes forem delegadas pela SEMA.

Parágrafo único  Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 31  A composição dos Comitês Estaduais das Bacias Hidrográficas será fixada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, observada a paridade entre o Poder Público e a sociedade civil, assegurada a participação de representantes dos usuários e das comunidades tradicionais e indígenas com interesses na bacia.

Parágrafo único  Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COORDENADOR/GESTOR DO SISTEMA

Art. 32  A Secretaria de Estado do Meio Ambiente exercerá as atribuições de Órgão Coordenador/Gestor do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, competindo-lhe:

I - deliberar sobre a outorga de direito de uso da água;

II - elaborar a proposta do Plano de Bacia Hidrográfica e suas atualizações para encaminhamento ao respectivo Comitê, quando da inexistência de Agência de Águas;

III - implantar e manter atualizado o Sistema de Informação sobre os recursos hídricos do Estado;

IV - promover a articulação interinstitucional para o desenvolvimento de estudos de engenharia, aspectos socioeconômicos e ambientais, e no campo do Direito da Água para aprimorar o conhecimento do setor no âmbito do Estado;

V - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas bacias hidrográficas mediante o cumprimento da legislação pertinente;

VI - fomentar a captação e coordenar a aplicação dos recursos financeiros;

VII - estabelecer critérios de prioridades de investimentos na área dos recursos hídricos, levando em conta as sugestões dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

VIII - implementar o mecanismo de cobrança pelo uso da água em parceria com os Comitês de Bacias;

IX - participar das reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com direito a voto nas decisões, orientando os seus membros na busca das soluções para os problemas;

X - coordenar e acompanhar a execução das diretrizes, programas e projetos preconizados no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

XI - trabalhar o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes;

XII - executar a Política Nacional de Segurança de Barragem, no que lhe compete.

Art. 33  A Secretaria de Estado do Meio Ambiente assegurará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO V

DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA

Art. 34  As Agências de Água exercerão a função de Secretaria Executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 35  As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.

Parágrafo único  A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 36  A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.

Art. 37  Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:

I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;

II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;

III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;

V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;

VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;

VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;

VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;

X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;

XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:

a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;

b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;

c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

Art. 38  O Conselho Estadual de Recursos Hídricos poderá delegar a entidades não governamentais sem fins lucrativos elencadas no art. 47 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, por prazo determinado, o exercício das funções de competência das Agências de Água, enquanto estes organismos não estiverem constituídos.

TÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 39  São consideradas infrações das normas de utilização de recursos hídricos as seguintes condutas:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VI - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

VII - utilizar recurso hídrico de maneira prejudicial a direito de terceiros e à vazão mínima remanescente estabelecida;

VIII - deixar de controlar os poços jorrantes, com dispositivos adequados;

IX - deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação ou revalidação.

Parágrafo único  Não será considerada infração a captação de água eventual de curta duração para ações emergenciais de combate a incêndio, desde que justificado ao órgão gestor em 30 (trinta) dias após o término do evento.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 40  As infrações administrativas aos recursos hídricos serão punidas com as seguintes sanções, entre outras:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - embargo;

V - revogação ou cassação da outorga;

VI - perda ou suspensão em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

VII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;

VIII - apreensão ou recolhimento temporário ou definitivo de equipamentos;

IX - tamponamento de poço tubular.

§ 1º  Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento d’água, danos à saúde ou à vida e ao meio ambiente ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado.

§ 2º  No caso dos incisos IV, VIII e IX, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas neles previstas, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

Art. 41  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei e em normas correlatas, observando:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III - a situação econômica do infrator.

§ 1º  Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.

§ 2º  As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.

Art. 42  As infrações serão classificadas conforme a legislação vigente.

Art. 43  O agente autuante, ao lavrar o valor da multa, deverá levar em consideração os seguintes critérios:

I - porte e localização do empreendimento;

II - intensidade do dano efetivo;

III - circunstâncias atenuantes ou agravantes;

IV - antecedentes do infrator;

V - capacidade econômica do infrator;

VI - comunicação prévia do perigo iminente;

VII - colaboração com os agentes públicos na correção dos impactos;

VIII - tipo de infração;

IX - gravidade do dano;

X - consequências do ato;

XI - tipo de atividade;

XII - grau de desconformidade em relação às normas legais, regulamentares e medidas diretivas.

Art. 44  As multas previstas nesta Lei podem ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator adotar as medidas específicas, aprovadas pela autoridade competente, para fazer cessar e/ou corrigir a degradação ambiental e/ou infração ambiental.

§ 1º  A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e execução de projeto técnico de reparação do dano.

§ 2º  A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 3º  Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.

TÍTULO IV

DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

RECURSOS DO FUNDO

Art. 45  Recria-se o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO para suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações correspondentes, regendo-se pelas normas desta Lei e seu regulamento.

Art. 46  Constituem recursos do FEHIDRO:

I - recursos do Estado a ele destinados por dispositivos legais;

II - transferências da União, de Estados ou de países vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

III - compensação financeira que os Estados receberem em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em conformidade com a Lei Federal nº 9.984/2000;

IV - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais;

V - resultados da cobrança pelo uso da água;

VI - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacionais e de acordos intergovernamentais;

VII - retorno das operações de crédito com os órgãos e entidades estaduais, municipais e privadas;

VIII - produto das operações de crédito e das rendas procedentes das aplicações de seus recursos;

IX - resultado da cobrança de multas, decorrente da aplicação de legislação de águas e de controle de poluição das mesmas;

X - contribuições de melhorias de beneficiados por serviços e obras de aproveitamento e controle dos recursos hídricos;

XI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;

XII - outras receitas a ele destinadas.

CAPÍTULO II

APLICAÇÕES DOS RECURSOS

Art. 47  O produto da cobrança pelo uso da água será aplicado conforme previsto no Plano Estadual de Recursos Hídricos, prioritariamente nas respectivas bacias hidrográficas em que foram arrecadados os recursos.

Parágrafo único  Até 20% (vinte por cento) do valor arrecadado a título de cobrança pelo uso da água poderá ser aplicado em outra bacia hidrográfica, mediante aprovação do comitê e anuência do CEHIDRO.

Art. 48  VETADO.

Art. 49  O FEHIDRO será administrado quanto ao aspecto financeiro pela SEMA, com observância do Plano de Aplicação previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50  A concessão de licença de instalação para empreendimentos que demandem a utilização de recursos hídricos dependerá da obtenção da respectiva outorga do direito de uso, em consonância com os dispositivos específicos.

Parágrafo único  Não se aplica o disposto no caput aos procedimentos de licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, conforme § 2º do art. 3º da Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001.

Art. 51  O Estado promoverá, em convênio com municípios ou consórcios de municípios, programas conjuntos, tendo em vista:

I - a instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para o abastecimento das populações;

II - a conservação, a recuperação e a implantação de matas ciliares;

III - o zoneamento do uso do solo em áreas de recarga de mananciais superficiais e subterrâneos;

IV - o zoneamento de áreas inundáveis, restringindo os usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações frequentes;

V - prevenção de inundações, de secas e de erosões;

VI - o tratamento das águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos e industriais.

Art. 52  A SEMA cobrará pelos serviços relacionados à outorga de direito de uso de recursos hídricos.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 53  A utilização da água de reuso e a injeção de água nos aquíferos serão temas de regulamentações específicas, a serem elaboradas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 54  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Art. 55  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56 Fica revogada a Lei nº 6.945, de 05 de novembro de 1997.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de  março  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.