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LEI Nº            11.093,            DE    12    DE            MARÇO             DE 2020.

Autor: Deputado Guilherme Maluf

Cria o Calendário de Feiras Livres da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado o Calendário de Feiras Livres da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, com o objetivo de informar a realização desse tipo de evento nas proximidades de cada região.

Parágrafo único  Para efeitos desta Lei, considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em via, logradouro público, pavilhão e demais espaços previamente autorizados para esse fim, com instalações individuais, provisórias e removíveis.

Art. 2º  O Calendário de Feiras Livres da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá deverá:

I - ser publicizado nos municípios da região metropolitana e na internet;

II - servir de guia para a compra de insumos nas escolas e hospitais, públicos e privados;

III - incentivar o consumo dos produtos da estação nos restaurantes e residências.

Art. 3º  O Calendário de Feiras Livres da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá informará:

I - data, hora e periodicidade da realização da feira livre;

II - endereço completo da localização habitual da feira;

III - produtos geralmente comercializados;

IV - quantidade média de expositores;

V - quais fornecedores possuem produtos orgânicos e/ou oriundos da agricultura familiar;

VI - a existência de:

a) banheiro químico;

b) ponto de ônibus ou táxi nas proximidades;

c) lixeiras e/ou coleta seletiva;

d) equipe e dispositivo de segurança;

e) praça de alimentação;

f) opção de entretenimento e/ou apresentações artísticas;

g) quaisquer outras amenidades ou serviços disponíveis ao consumidor.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  12  de  março  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.