Aguarde por favor...

Processo nº 103646/2017

Interessado: Barroso e Corassa Ltda. - EPP

Relator: Douglas Camargo de Anunciação - OAB

Advogada: Luana Andressa Alves de Melo - OAB/MT 26.743

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 27/07/2023

Acórdão nº 328/2023

Auto de Infração nº 151764 de 22/02/2017. Termo de Embargo/Interdição nº 118937 de 22/02/2017. Item I - por fazer funcionar obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores sem licença ou autorização do órgão ambiental competente; Item II - por deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando a regularização de medidas de controle para cessar a degradação ambiental. Decisão Administrativa nº 1983/SGPA/SEMA/2021, homologada em 05/05/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Recorrente, que seja reconhecida a nulidade do auto de infração em razão do descumprimento do critério da dupla visita; ou aplicação de advertência e/ou redução do valor da multa aplicada em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente, ou mesmo extinta, em homenagem ao princípio da razoabilidade e/ou requer ainda a redução da pena de multa imposta, ao parâmetro legal mínimo, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ou ao patamar inferior àquele estabelecido. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre o protocolo da defesa administrativa em 14/03/2017 (fls.16) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 31/03/2021 (fls.28). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 14/03/2017 e 31/03/2021, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, consequentemente, pela anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto CARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.