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Processo nº 34963/2018

Interessado: Fortaleza do Guaporé Agro Pastoril - Ltda.

Relatora: Mariana Sasso - FIEMT

Advogada: Andréia Gonçalves - OAB/MT 13.659

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 27/07/2023

Acórdão nº 329/2023

Auto de Infração nº 158212 de 21/01/2018. Termo de Embargo/Interdição nº 118086 de 21/01/2018. Por desmatar a corte raso, 68,80 hectares de vegetação nativa, fora da área de Reserva Legal e sem autorização do órgão ambiental competente. Conforme Auto de Inspeção nº 169432. Decisão Administrativa nº 4813/SGPS/SEMA/2021, homologada em 23/09/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Recorrente, que seja cancelado o auto de infração, pelo não cometimento da infração ambiental tipificada nos autos, pois é parte ilegítima, bem como a suspensão imediata do termo de embargo. Voto da Relatora: reconheceu do recurso administrativo, para fins de declarar a nulidade do auto de infração, eis que a autuada não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação e também pelo cancelamento do embargo. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para declarar a nulidade do auto de infração e do termo de embargo, tendo em vista que a autuada não é parte legítima para figurar no polo passivo, com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, consequentemente, arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto CARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.