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PORTARIA N° 029/2020-SEFAZ

Altera a Portaria n° 2/2020-SEFAZ, de 6 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o credenciamento de estabelecimento gráfico como fabricante e de empresas envasadoras para aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5° do Decreto n° 280, de 25 de outubro de 2019, que atribuiu à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, a definição da forma e dos critérios para credenciamento das empresas gráficas interessadas na impressão do selo fiscal e das empresas envasadoras de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, interessadas na sua aquisição;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no artigo 3° da mencionada Portaria n° 2/2020-SEFAZ;

R E S O L V E:

Art. 1° O artigo 3° da Portaria n° 2/2020, de 06/01/2020 (DOE de 08/01/2020), que dispõe sobre o credenciamento de estabelecimento gráfico como fabricante e de empresas envasadoras para aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, passa a vigorar acrescido dos §§ 1° a 3°, ficando renumerado para § 4° o parágrafo único do referido artigo, mantido o respectivo texto, conforme segue:

“ Art. 3° (...)

§ 1° A falta de apresentação do comprovante exigido no inciso III e/ou do Certificado de Análise de Água de que trata o inciso IV, ambos do caput deste artigo, não impedirá o credenciamento do requerente, desde que apresentados os protocolos referentes à formalização dos respectivos pedidos de expedição aos órgãos competentes, mencionados nos referidos incisos.

§ 2° Os credenciamentos concedidos na forma prevista no § 1° deste artigo terão validade de 6 (seis) meses, contados da data da respectiva concessão, prorrogáveis por igual prazo, a critério do titular da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP.

§ 3° A falta de apresentação dos documentos descritos no § 1°, no prazo fixado no § 2°, ambos deste artigo implicará o descredenciamento da empresa envasadora, sem prévia notificação, ficando vedado expedir autorização para impressão de selos fiscais em seu favor.

§ 4° (...).”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 20 de fevereiro de 2020.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)