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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 562485/2012.

Recorrente - João Antônio Soldera.

Auto de Infração n.106637, de 18/10/2012.

Relatora -  Paola Biaggi Alves de Alencar - PGE.

Advogados -  Alexandre P. Quidá   - OAB/MT n. 15.376 e

Ricardo Quidá - OAB/MT n. 2.625. 

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 009/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 106637, de 18/10/2012. Termo de Apreensão n. 126868, de 18/10/2012. Termo de Depósito n. 111429, de 18/10/2012. Auto de Inspeção n. 147750, de 18/10/2012. Notificação n. 139947, de 18/10/2012. Relatório Técnico de Inspeção n. 170/12/DUD/SEMA/MT. Por ter realizado a reforma e construção de estrada em área alagável. A área foi construída reformada com material (terra), de áreas adjacentes com utilização de trator de esteira, tudo sem a licença do órgão ambiental. O fato está descrito no Auto de Inspeção n. 147750, de 18/10/2012, que segue anexo. Decisão Administrativa n. 525/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 106637, arbitrando a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Após o exaurimento do procedimento administrativo, pelo perdimento do trator de esteira, marca Komatsu, modelo D50-15C- B6263, de cor amarela, descrito no Termo de Apreensão n. 126868 de 18/10/2012, devendo sua destinação seguir o estabelecido no artigo 134 do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer o recorrente, que seja recebido o presente recurso, e registra que o recorrente jamais respondeu qualquer tipo de procedimento administrativo ambiental, ou criminal, como tentaram à época colocá-lo como um devastador da natureza, pessoas com reiteradas práticas inflacionárias, que restou devidamente comprovado posteriormente não haver nenhum histórico com crimes ambientais. Requer a reforma da decisão administrativa excluindo a imposição da multa. Requer ainda a restituição/liberação da máquina de Esteira D50, vez que as penalidades extrapolam, os prejuízos gerados são enormes, visto que a legislação, na tipificação aplicável ao caso, se entenderem por uma condenação, que arbitre a multa no mínimo legal, e a liberação da máquina, não havendo a necessidade de uma medida extrema, determinara expedição de termo de devolução. Que sejam extintos os termos dos autos, com o consequente arquivamento, em razão da nulidades e ausência de comprovação efetiva dos danos ambientais apontados, anulando a multa aplicada, e liberando a máquina apreendida. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto da relatora e mantiveram a decisão administrativa n. 525/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 106637, arbitrando a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Após o exaurimento do procedimento administrativo pelo perdimento do trator de esteira apreendido, conforme Termo de Apreensão n. 126868/2012. Por ter realizado a reforma e construção de estrada em área alagável. A área construída foi reformada com material (terra), de áreas adjacentes com utilização de trator de esteira, tudo sem a licença do órgão ambiental. O fato que está descrito no Auto de Inspeção n. 147750, de 18/10/2012.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Izadora Albuquerque Silva Xavier

Representante da P.G.E.

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Vanessa Araújo Lobo

Representante da OPAN.

Cuiabá, 5 de fevereiro de 2.020.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.