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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 124034/2012.

Recorrente - Osvaldo Ângelo Morizzo e Outros.

Auto de Infração n. 119746, de 14/03/2012.

Relator - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM.

Advogado - Luiz Claudio Nascimento   - OAB/MT n. 5.475.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 008/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 119746, de 14/03/2012. Termo de Embargo/Interdição n. 102664, de 14/03/2012. Por manter em funcionamento empreendimento potencialmente poluidor (SAAC- deposito de combustíveis), sem possuir o devido licenciamento ambiental. Decisão Administrativa n. 957/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 119746, arbitrando a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, que seja recebido o presente recurso, requer seja julgado procedente e consequentemente julgado insubsistente o auto de infração n. 119746/2012 e por consequência cancelado/revogado a penalidade impostas através da notificação, com base nas argumentações de fato e de direito anteriormente descrito ou como pedido alternativo, diminuição/redução da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitando-se a gradação legal prevista no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da SEMA/MT, e mantiveram a Decisão Administrativa n. 957/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 119746, arbitrando a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008, por manter em funcionamento empreendimento potencialmente poluidor (SAAC- depósito de combustíveis), sem possuir o devido licenciamento ambiental. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Izadora Albuquerque Silva Xavier

Representante da P.G.E.

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Vanessa Araújo Lobo

Representante da OPAN.

Cuiabá, 5 de fevereiro de 2.020.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.